Sentença de Julgado de Paz
Processo: 446/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/19/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1255,46, relativa aos custos decorrentes da reparação do seu veículo, de transporte e de recolha de viatura.
Alegou em síntese que, no dia 3 de Janeiro de 2014, pelas 14 horas e 40 minutos, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo da Demandante, de matricula GN e o veículo seguro na Demandada de matrícula ET, conduzido por C, com a apólice n.º x quando o veículo seguro na Demandante subia a Rua Jacinto Marto no sentido da Rua Joaquim Bonifácio, em Lisboa, e foi embater na porta do veículo do Demandante que se encontrava parado na zona de estacionamento à direita da Rua Jacinto Marto , em frente ao Quartel da Guarda Nacional Republicana, provocando danos na porta traseira do lado esquerdo do veículo do Demandante .
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que a Rua Jacinto Marto configura uma recta, com inclinação ascendente, comporta dois sentidos de trânsito, existindo duas vias de trânsito em cada sentido, delimitadas por uma linha longitudinal descontinua e que, no lado direito da via, atendo o sentido Rua Febo Moniz/Rua Joaquim Bonifácio, existe uma zona destinada a estacionamento de veículos, que se efectua em paralelo em relação ao eixo da via. Alegou ainda que o veículo seguro circulava na via da direita da Rua Jacinto Marto e o acidente ocorreu porque o Demandante, sem o mínimo de cuidado, abriu a porta traseira do lado esquerdo ocupando parte da via de circulação, tendo o condutor do veículo seguro sido surpreendido com tal conduta não podendo evitar o embate.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de legitimidade das partes e de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelas partes, que se encontram junto aos autos de folhas 12 a 28,43,44, 56 e 56/verso.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, no dia 3 de Janeiro de 2014, pelas 14 horas e 40 minutos, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo da Demandante, de matrícula GN e o veículo seguro na Demandada de matrícula ET, conduzido por C, com a apólice n.º x, quando o veículo seguro na Demandante subia a Rua Jacinto Marto no sentido da Rua Joaquim Bonifácio, em Lisboa, foi embater na porta do veículo do Demandante, que se encontrava parado na zona de estacionamento à direita da Rua Jacinto Marto, em frente ao Quartel da Guarda Nacional Republicana, provocando danos na porta traseira do lado esquerdo do veículo do Demandante. Resulta ainda provado que a Rua Jacinto Marto configura uma recta, com inclinação ascendente, comporta dois sentidos de trânsito, existindo duas vias de trânsito em cada sentido, delimitadas por uma linha longitudinal descontinua e que no lado direito da via, atento o sentido Rua Febo Moniz/Rua Joaquim Bonifácio, existe uma zona destinada a estacionamento de veículos, que se efectua em paralelo em relação ao eixo da via. Resulta inda provado que aquando do acidente a porta traseira esquerda do veículo do Demandante se encontrava aberta, invadindo parte da via onde circulava o veículo seguro, e o Demandante estava debruçado para o interior do seu veículo com o objectivo de retirar bens, com os membros inferiores no espaço livre entre a porta entreaberta e a parte lateral esquerda do veículo.
Resultou provado que imediatamente antes do embate o veículo seguro esteve parado no semáforo (a cerca de 10 metros do local o embate) e, já nesse momento, o Demandante se encontrava de porta aberta (provado pelo depoimento do D), no entanto, o condutor do veículo seguro apenas avistou o veículo de porta aberta a cerca de 2 metros do veículo do Demandante, quando, declarou, que viu a porta e não conseguiu parar (provado pelo depoimento do condutor Senhor C).
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A conduta do condutor segurado na Demandada ao não tomar a devida atenção aos obstáculos que se encontravam na sua via de circulação e não conseguindo em tempo útil imobilizar o seu veículo, praticou um facto ilícito pois violou os artigos 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, não poderia deixar de avistar um veículo que se e encontrava de porta aberta, a qual ocupava parte da via onde circulava, e de ter a atenção devida com vista a evitar o acidente.
Quanto aos danos, resulta provado que o Demandante sofreu um dano na quantia de €: 1133,16, correspondente à quantia referente à reparação do veículo (provado por doc. 3), a quantia de €: 84,80 relativa a despesas com deslocações (provado por docs. 4 a 8) e a quantia de €: 37,50 referente a despesas com recolha de viatura na oficina (provado por doc. 9), tudo no total de €: 1255,46.
A conduta ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na além de ter aumentado o risco de ocorrência do acidente foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil causa adequada para os danos que resultaram provados. Apesar disso, resultou provado que o acidente ocorreu porque o Demandante entendeu retirar os seus haveres do seu veículo através da sua porta traseira do lado esquerdo, pois se tivesse retirado os mesmos através da porta traseira do lado direito, o acidente não teria ocorrido, ou seja, apesar da desatenção, da distracção e da falta de cuidado do condutor do veículo seguro, o Demandante, ao abrir a sua porta traseira invadindo parte da via não podia ignorar que tal se traduziria numa fonte de perigo, que se veio a traduzir na ocorrência do acidente. Tendo em conta essa fonte de perigo e de que a porta do veículo seguro já se encontrava aberta quando o veículo seguro se encontrava no semáforo e a uma distância de 10 metros em relação ao local do embate, de onde se conclui que a falta de atenção foi a causa determinante da ocorrência do acidente, entende este Tribunal, nos termos do artigo 563.º e 566.º, n.º 3, ambos do Código Civil, fixar a responsabilidade deste acidente ao condutor do veículo seguro na proporção de 80% e ao Demandante na proporção de 20%.
A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula ET por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1004,37.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 1004,37 (mil e quatro euros e trinta e sete cêntimos), bem como nos juros de mora vencidos a contar da citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvida do restante pedido.
Custas de €: 21,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 21,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 121,00 (cento e vinte e um euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 19 de Junho de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)