Sentença de Julgado de Paz
Processo: 191/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/07/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário:D.
Valor da Acção: € 1.417,11 (mil quatrocentos e dezassete euros e onze cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.417,11 (mil quatrocentos e dezassete euros e onze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 3 de Janeiro de 2007, pelas 12:45 horas, em Travanca, Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel matrícula HB, propriedade do demandante, e o veículo automóvel matrícula NH, propriedade de E, conduzido por F, tendo a proprietária do veículo transferido para a demandada a responsabilidade por danos causados a terceiros por tal veículo. No dia, hora e local acima referidos, quando o veículo HB se aproximava do acesso à propriedade particular surgiu o veículo NH, cujo o condutor entrou na aludida Rua do Emigrante, para nela passar a circular no sentido contrário ao do HB, ou seja no sentido Travanca – Feira, cortando manifestamente a linha de trânsito do veículo do demandante, cuja condutora, face à aparição tão repentina e inesperada, pese embora ter travado e desviado para a esquerda, não conseguiu evitar a colisão, pelo que foi embater com a parte da frente esquerda na parte da frente esquerda do veículo NH. O veículo NH era conduzido por F, por conta, ordem e interesse da proprietária do mesmo. Em consequência do acidente, o veículo do demandante sofreu danos, nomeadamente de chapa/mecânica e pintura. Por outro lado, o acidente ocorreu em 03/01/2007, a peritagem pela demandada foi efectuada em 12/01/2007 e para reparação do veículo HB foram necessários 3 dias úteis, donde o veículo HB esteve paralisado a aguardar peritagem e a reparar durante 14 dias. Juntou 2 (dois) documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de folhas 21 a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, alegando que a culpa da ocorrência do acidente se deveu única e exclusivamente à condutora do veículo HB, que o conduzia na qualidade de comissário, ao serviço, por conta e sob as ordens e instruções do demandante e circulava, dentro de uma localidade, a uma velocidade de, pelo menos, 70 Kms/hora, excessiva para o local. Juntou 1 (um) documento e procuração forense.
Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 27 de Setembro de 2007, à qual a demandada não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi mantida a data agendada, e notificada, para realização da audiência de julgamento (27 de Novembro de 2007, pelas 10:00 horas).
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição da parte demandante
Advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que não assistiu ao acidente, que quem conduzia o seu veículo era a sua mulher, que lhe telefonou a contar o ocorrido. Estava em Ovar e, de imediato, deslocou-se ao local onde ocorreu o acidente. Refere que os dois veículos tinham danos no canto frente esquerdo, sendo que no seu veículo o farol, parachoque, capot e guarda lamas, tudo frente esquerda. Mais alega que foi ele próprio que reparou o veículo, recorrendo a material em segunda mão (neste âmbito, esclarece que a própria peritagem foi realizada com material em segunda mão, com vista a possibilitar a reparação do veículo). Falta pintar o veículo. Até á data refere que gastou cerca de € 600 (€ 150 num capot usado; €108 + IVA num farol; € 100 num parachoque usado; € 80 num guarda lamas; €60 farol da frebte e € 30 num cabo de roda) na reparação do veículo, e gastou cerca de 24 horas a repará-lo. Esclarece que o seu carro circulava, não foi necessário proceder ao seu reboque.
Audição das testemunhas
Apresentadas pelo demandante:
1 – G, casada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/04/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Ovar.
2 – H, solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 13/08/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
3 – I, casada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 21/02/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Ovar.
Apresentadas pela demandada:
1 – J, solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 18/03/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Rua Heróis do Ultramar, nº 682, 3º Esqº. Frente, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia.
2 – F, divorciado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 06/04/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha do demandante, disse ser mulher do mesmo e, advertida da possibilidade de não depor nos presentes autos, devido à sua relação de parentesco com o mesmo, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que era ela que ia a conduzir o veículo no momento do acidente. Após indicar o dia, hora e local do acidente, disse que ao circular na descida acentuada (após passar a curva que a precede), que precede o local onde ocorreu a colisão, vê o outro veículo sair do estaleiro e, embora tenha tentado desviar-se para a esquerda, não conseguiu evitar o embate. Refere que ia a cerca de 45 ou 50 km/hora e que conhece bem o local, pois passa no mesmo cerca de 4 vezes por dia. Refere que o chão estava molhado de orvalho. Refere que era ela que utilizava o carro acidentado no seu dia a dia: deslocações para trabalho e para escola. Durante o tempo em que não teve carro, a sua irmã deu-lhe sempre boleia para o trabalho. O carro ainda não está integralmente reparado. Nada sabe quanto à peritagem e à reparação, pois foi o seu marido que tratou de tudo. À pergunta, se fosse na sua mão de trânsito o jeep não tinha espaço para passar, refere que não.
A segunda testemunha do demandante, disse que não assistiu ao acidente, acrescentando que se recorda de existirem no chão rastos de um carro, que tinha saído de uma casa particular. Quanto a peritagem, reparação e danos nada sabe. Refere que o piso estava molhado de chuva miudinha.
A terceira testemunha do demandante, disse ser irmã da mulher do mesmo e que todos os dias faz o trajecto casa-trabalho-casa com a sua irmã, passando pelo local onde ocorreu o acidente. Nesse dia, não ia com a sua irmã e, na sequência se contacto desta, foi ao local do acidente, recordando-se que, no chão, existia uma marca de lama feita pelos pneus do jeep, que tinha saído de um estaleiro, existente no lado direito da via, considerando o sentido de marcha da sua irmã. Refere, também, que considerando as especificidades do local (curva seguida de descida acentuada), quando um carro circula no sentido que a sua irmã circulava, e se encontra antes do final da descida, não consegue visionar os carros a sair do estaleiro, quando os visiona já estão na estrada. Acrescenta que o carro já foi parcialmente reparado pelo seu cunhado. Tendo-lhe sido pedido para, em croqui, desenhar os dois veículos, refere não conseguir fazê-lo.
A primeira testemunha da demandada refere que, a pedido desta, averiguou o modo como ocorreu o acidente. Posteriormente, foi ao local onde ocorreu o acidente, refere que desde a boca de incêndio (que não está assinalada no croqui) até à saída do estaleiro vão cerca de 15 a 20 metros (mas não mediu esta distância).
A segunda testemunha da demandada refere que trabalha para sociedade da proprietária do veículo e vive em união de faço com a mesma. Referiu que o local onde ocorreu o acidente é um local com pouca visibilidade e, por isso, perigoso. Refere que desde a saída do estaleiro até ao local onde se deu a colisão vão cerca de 40 ou 50 metros. Refere que ainda travou, mas o seu carro derrapou e que pensa que a outra condutora ia em excesso de velocidade. Entre o seu veículo e a berma do seu lado conseguia passar uma pessoa. Referiu que o embate se deu no local onde está a bomba de incêndio.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, de imediato, uma deslocação ao local onde ocorreu o acidente, para o dia 4 de Janeiro de 2008, pelas 10:00 horas, ficando, desde logo, partes e mandatários, devidamente notificados.
No local (Rua do Emigrante, freguesia de Travanca, concelho Santa Maria da Feira) na Juíza de Paz, constatou que:
a) Junto à saída do estaleiro é muito reduzida a visibilidade do trânsito que circula no sentido Feira – Travanca da Rua do Emigrante.
b) A Rua do Emigrante, atento o sentido Feira – Travanca, e imediatamente antes do local onde ocorreu o acidente, é constituída uma curva seguida de descida.
c) Da curva existente no sentido Feira – Travanca da Rua do Emigrante, imediatamente antes do local onde ocorreu o acidente, não é visível a saída do estaleiro.
d) A boca de incêndio encontra-se a cerca de 2 metros do poste assinalado no croqui a fls. dos autos.
e) Da boca de incêndio à saída do estaleiro vão cerca de 10 metros.
Após os mandatários das partes proferirem as suas alegações, a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 7 de Março de 2008, pelas 13:45 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 3 de Janeiro de 2007, pelas 12:45 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua do Emigrante, freguesia de Travanca, concelho de Santa Maria da Feira, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula HB, propriedade do demandante e conduzido por G, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula NH, propriedade de E e conduzido por F.
2 – O HB circulava na referida via no sentido Feira – Travanca.
3 – O NH circulava na referida via no sentido Travanca – Feira, após ter saído de um estaleiro.
4 – O estaleiro situa-se, no concelho de Santa Maria da Feira, atento o sentido de marcha do HB.
5 – Junto à saída do estaleiro é muito reduzida a visibilidade do trânsito que circula no sentido Feira – Travanca.
6 – A atento o sentido Feira – Travanca e imediatamente antes do local onde ocorreu o acidente, Rua do Emigrante é constituída uma curva seguida de descida.
7 – Da curva referida no número anterior não é visível a saída do estaleiro
8 – A boca de incêndio encontra-se a cerca de 2 metros do poste assinalado no croqui a fls. dos autos.
9 – Da boca de incêndio à saída do estaleiro vão cerca de 10 metros.
10 – A condutora do HB travou e desviou-se para a esquerda.
11 – O HB embateu com a parte da frente esquerda na parte da frente esquerda do veículo NH.
12 – Do acidente resultaram danos (chapa/ mecânica e pintura) para o HB, cuja reparação foi orçamentada, a pedido da demandada, em € 817,11 (oitocentos e dezassete euros e onze cêntimos).
13 – A peritagem do veículo do demandante foi realizada em 12 de Janeiro de 2007 e nela previa-se que a reparação do veículo duraria 3 dias úteis.
14 – O demandante reparou parcialmente o HB.
15 – A mulher do demandante deslocava-se diariamente no HB para o seu local de trabalho e para transportar filha para a escola.
16 – Do acidente foi levantado o auto de participação de acidente de viação de fls. 4 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
17 – O proprietário do veículo automóvel matricula NH, celebrou com a Companhia de Seguros demandada um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº x, através do qual transferiu para essa Companhia de Seguros a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo.
18 – O acidente deu-se dentro de uma localidade, numa via marginada por habitações.
19 – O piso da via encontrava-se molhado, embora não estivesse a chover no momento em que se deu o acidente.
20 – Ambos os condutores (do NH e do HB) conheciam bem o local onde ocorreu o acidente.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos (sendo de referir que, considerando o modo como prestaram o seu depoimento, demonstrando conhecimento directo dos factos, isenção e rectidão, o Tribunal formou a sua convicção, principalmente, com base no depoimento do demandante, da primeira testemunha por si apresentada e pela segunda testemunha apresentada pela demandada) e os documentos junto aos autos.
Não ficou provado:
1 – A condutora do HB circulava com atenção à condução, ao tráfego e às condições da via.
2 – O HB circulava a velocidade não superior a 40 km/hora.
3 – No local do acidente, é uma recta com cerca de 200 (duzentos) metros de extensão.
4 – O NH surge de forma audaz, imprudente e inopinada, sem que nada o fizesse prever, sem respeito pelos veículos que circulavam nessa via.
5 – Ao entrar na Rua do Emigrante o NH cortou a linha de trânsito do HB.
6F conduzia o NH por conta, ordem e interesse de E.
7F circulava por caminho previamente traçado e acordado por E, efectuando trabalhos e desempenhando tarefas por esta determinadas.
8 – Imediatamente após o acidente o demandante contactou a demandada para esta proceder à respectiva peritagem.
9 – Para reparação do veículo HB foram necessários 3 dias úteis.
10 – Além do HB a mulher do demandante não tem alternativa viável de transporte.
11 – O HB é ainda utilizado para passeios de lazer de fim-de-semana com a família.
12 – O demandante teve de se socorrer de outros meios de transporte.
13G conduzia o HB por conta, ordem e interesse do demandante.
14 – O NH circulava o mais à direita possível.
15 – O NH circulou sempre dentro da sua faixa de rodagem.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
O Direito
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade dos condutores dos veículos envolvidos no acidente de viação, ocorrido no dia 3 de Janeiro de 2007, pelas 12:45 horas, da Rua do Emigrante, freguesia de Travanca, concelho de Santa Maria da Feira.
Da análise dos factos dados como provados, resulta que o demandante não logrou provar qualquer facto que consubstancie a violação pelo condutor do veículo segurado na Companhia de Seguros demandada de qualquer regra do Código da Estrada, designadamente os limites legais de velocidade, de cedência de passagem ou qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária. Por outro lado, a demandada também não logrou provar que o condutor do veículo do demandante conduzia fora da sua faixa de rodagem, em violação dos limites legais de velocidade e que infringia qualquer regra geral de previdência e diligência de circulação rodoviária. E, em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa.
Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, aplica-se o artigo 506º, do Código Civil, que prescreve: “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Posto isto, e atentos os factos provados, consideramos igual a medida da contribuição de cada um dos condutores dos veículos para os danos resultantes dos acidente de viação referenciado nos autos, atribuindo-se a culpa do acidente 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores.
Assiste assim ao demandante o direito de ser reembolsado pela demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel matricula HB, transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado pela apólice nº x), na proporção atrás fixada, dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Ficou provado que a reparação dos danos causados ao veículo do demandante foi orçamentada em € 817,11 (oitocentos e dezassete euros e onze cêntimos), valor que é um dano a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. E isto porque, embora se sabendo que o demandante reparou parcialmente o seu veículo (faltando somente a pintura, conforme declarou), jamais poderá ser prejudicado por a ter efectuado, considerando que a própria demandada aceitou esse facto (do orçamento a fls. 8 dos autos consta o demandante como oficina reparadora), e sendo certo que a soma do montante que alegadamente despendido nessa reparação com o montante da pintura (mão de obra e material) constantes do orçamento, contabiliza montante superior ao orçamentado, mas não peticionado.
O demandante pede também a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização pela paralisação do veículo, durante o período de 14 dias. Neste âmbito, é vasta a doutrina, e jurisprudência, que reconhece que a privação do uso do veículo é um dano resultante do acidente, na medida em que priva o seu proprietário da disponibilidade do veículo e enquanto a reconstituição natural, ou o pagamento de uma indemnização em dinheiro, não se mostrarem efectuadas; pelo que é um dano indemnizável. Nestes autos, o demandante provou somente que desde a data do acidente até à data de realização da peritagem decorreram 9 (nove) dias. Não logrou provar o tempo dispendido com a reparação parcial do mesmo, nem a razão de ser e o montante indemnizatório peticionado. Deste modo, por a experiência pessoal nos indicar como justa e equilibrada, e nos termos do nº 3, do artigo 566º do Código Civil, fixa-se tal quantitativo em € 20 (vinte euros) por cada dia de paralisação do veículo.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, o tem demandante direito a juros de mora, à taxa legal de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (04 de Setembro de 2007 – cfr. documento a fls. 19 dos autos), conforme pedido e, até efectivo e integral pagamento. Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 498,55 (quatrocentos e noventa e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante e demandada no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandada e mandatários.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 7 de Março de 2008
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)