Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 144/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acções que respeitem a incumprimento contratual (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: resolução do contrato Valor da Acção: €300,00 (Trezentos euros) Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Do requerimento inicial: -fls. 1 a 4. Alega o Demandante que, na sequência de uma chamada telefónica que recebeu no dia 07 de Novembro de 2010, feita pela Demandada, deslocou-se ao local para que foi convidado a fim fazer um rastreio; uma vez aí chegado o atendimento foi feito por uma Senhora de bata branca, funcionária da Demandada, que os convidaram a fazer um tratamento gratuito através de uma máquina que dava choques, uma espécie de formigueiro para curar todas as espécies de dores. Foi-lhes explicado como funcionava o aparelho, e as vantagens da utilização do mesmo; feita uma sessão experimental, foi motivado a adquiri-lo, tendo, para tanto, pago através de Multibanco, a quantia de €300,00 (Trezentos euros), e deixou nas instalações da Demandada três cheques cada um no valor de €383,33 (Trezentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos) para obter o aparelho. No dia 10 de Novembro, reflectiu e achou por bem proceder à devolução do mesmo, e nesse mesmo dia 10 de Novembro de 2010, elaborou para o efeito uma carta registada com aviso de recepção, com vista à devolução e entrega do produto. Na sequência dessa carta dirigiu-se às instalações da demandada, onde deixou o aparelho e recebeu um documento comprovativo dessa entrega, que aqui se dá por integralmente produzido e que nessa sequência receberia o seu dinheiro, facto que nunca veio a ocorrer, embora o Demandante já tenho recebido os cheques, até ao momento não recebeu o montante pago em multibanco, €300,00 (Trezentos euros), conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: a fls. 3 Pede que o contrato seja considerado resolvido e que a demandada seja condenada a reembolsar o valor de €300,00 (Trezentos euros). Junta: 8 documentos. Contestação: a fls. 24 A demandada contestou, dizendo que os tratamentos que ministraram aos demandantes não fazia parte da oferta, foram feitos a pedido destes, sendo o preço de tabela €100,00, estando disposta a devolver os restantes €200,00, como explicita na contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 26 de Maio de 2011, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 37. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 38. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Lisboa 26 de Maio de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |