Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 75/2014-JP |
Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - SEGURO MULTIRRISCOS |
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Data da sentença: | 05/30/2014 |
Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
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Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 75/2014-JPSTB.Matéria: Responsabilidade civil contratual e extra contratual (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho). Objecto do litígio: Indemnização por reparação de coluna de água - Seguro Multirriscos. Demandante: A- Condomínio do prédio sito em Setúbal, administrado por B-, representado pela gerente, C- a, com sede em, Setúbal. Mandatário: D- advogado estagiário, com escritório em Av.xxx, Setúbal. Demandado: E- com sede na xxxx Lisboa. Mandatário: F - D, advogado, com escritório na Rua xxxxxx Lisboa. Valor da acção: 2.520,00€ Dos articulados O demandante alega que celebrou um contrato de seguro riscos múltiplos habitação (Vivalar) com a demandada, em 12-09-2013 e que, em 13-10-2013, se verificou uma rotura na canalização da coluna montante de abastecimento de água às fracções autónomas ao nível do 1.° andar. Que “perante rotura na canalização a grande fuga de água, e como era Domingo, não conseguia contactar com a companhia de seguros, por forma a esta, mandar uma equipa técnica para proceder à pesquisa e reparação da canalização”. “A administração do condomínio teve que cortar a água que fornecia a mesma às habitações” e “ não teve outra alternativa que não seja contactar com uma empresa da especialidade, para proceder à imediata reparação da canalização”. “A pesquisa e a substituição da canalização.., teve um custo global de €: 2.170,00”. “Após a peritagem do sinistro por parte da demandada, a demandante recebeu uma missiva da companhia de seguros, datada de 14 de Novembro de 2013.” “Tal missiva (que só recebeu em 10-01-2014, via email), vem informar a demandante que a demandada iria indemnizar o condomínio no valor global de €: 386,00. O demandante não aceitou.” Refere também que gastou com esta acção 350,00 € a título de honorários devidos ao mandatário. Mais alegou conforme requerimento inicial de fls 3 a 8, que aqui se dá como reproduzido. Requer a condenação da demandada no pagamento de 2.520,00€ e juros vencidos e vincendos devidos após a propositura da acção. A demandada contestou, admitindo o contrato de seguro, estando o sinistro enquadrado nos “danos por água”, referindo que propôs o pagamento de 386,00 € pelo sinistro, face ao cálculo que efectuou do montante a suportar, tendo em conta que está excluído o pagamento do material de canalização, bem como há que deduzir a franquia de 100,00 €, nos termos da apólice, quando a reparação é efectuada por terceiros. Impugna a restante matéria e designadamente o pedido de honorários de mandatário por no Julgado de Paz não haver lugar a custas de parte. Mais alega conforme contestação de fls 22 a 25, que aqui se dá como reproduzida. Conclui que a demandada deve: a) ser absolvida do pagamento de € 1784,00, correspondente à diferença entre o montante peticionado de € 2170,00 e o montante de € 386,00; e ainda, b) ser absolvida do peticionado pagamento de honorários ao mandatário da Demandante, no montante de € 350,00. Fundamentação De facto Com base nas declarações das partes e testemunhas, cujos depoimentos foram credíveis e imparciais, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - F., representado pela gerente, C -, com sede na Rua xxx, nº xx, Setúbal, é administradora do Condomínio do prédio sito na Praceta xxxx n.º x, Setúbal. 2 – Demandante e demandada contrataram um seguro de Riscos Múltiplos Habitação Vivalar referente ao prédio sito na Praceta xxxx, nº x, Setúbal, titulado pela apólice n.º 26345, conforme condições gerais e particulares, juntas de fls 26 a 63, que aqui se dão como reproduzidas. 3 - No dia 13 de Outubro de 2013 - Domingo – verificou-se uma rotura na conduta geral de abastecimento de água ao edifício, no patamar entre o rés-do-chão e o 1.º andar. 4 – O demandante contratou a empresa G- para proceder de imediato à reparação da canalização, a fim de repor o fornecimento de água. 5 – Esta empresa procedeu à pesquisa e reparação da canalização. 6 – Não foi ainda efectuado o trabalho de acabamento. 7 – O demandante juntou orçamento da empresa G, datado de 15 de Outubro de 2013, a fls 22 a 24que, prevê as seguintes obras e preços: “a) Pesquisa: Levantamento de tampas; Corte de ramal principal de abastecimento de água; Abertura de roços desde o piso O ao piso 1; Carga, transporte e descarga de entulho a vazadouro autorizado; Valor: €: 720,00.” b) Reparação: Fornecimento e substituição de tubo galvanizado para tubo PPR de 63mm desde o piso O ao piso 1; Colocação de 6 uniões de tubo PPR 63mm; Colocação de 3 curvas em tubo PPR 63mm; Valor: €: 1.100,00.” c) Acabamento: “execução de murete em alvenaria com argamassas de reboco na zona envolvente ao tubo desde o piso O ao piso 1; Aplicação de argamassas de enchimento e acabamento; Aplicação de argamassas de betão de enchimento e acabamento; Aplicação de tinta primária e acabamento na cor existente; Limpeza final da área intervencionada; com o custo total previsto de 350,00 €”. 8 – O sinistro foi participado à demandada após a pesquisa e reparação da canalização que procedeu à avaliação dos danos, tendo o seu perito avaliado os danos em 646,00€ sem IVA, no qual o montante dos materiais de canalização é de 160,00 € e o valor calculado para o acabamento (reconstrução da parede, execução de reboco e limpeza das paredes é de 236,00 € sem Iva e 290,28 € com IVA); não se prevê a repintura das paredes, conforme relatório junto a fls 64 a 67, que aqui se dá como reproduzido. 8 – A demandada considerou que o sinistro está abrangido pelo contrato de seguro na cobertura “danos por água” e propôs indemnizar o demandante em 386,00€ (sem Iva), o que corresponde ao montante calculado de 646,00 €, deduzido do preço dos materiais de canalização (160,00€), que não são suportados pelo seguro (Condições Gerais, artigo 5.º, ponto 4), e da franquia de 100,00 €, prevista nas Condições Particulares quando, nos danos por água, a reparação é efectuada por terceiros. 9 – O demandante não contactou a seguradora antes de contratar a Obras 24, alegando a urgência da reparação, designadamente para evitar danos nos elevadores (havia escorrência de águas para as caixas dos elevadores), a necessidade de repor o fornecimento de água e pelo facto do sinistro ter ocorrido a um Domingo. 10 – Nas condições particulares encontra-se número de telefone do serviço de assistência que funciona todos os dias ininterruptamente. 11 – O demandante não efectuou ainda o pagamento do montante cujo pagamento requer. 12 – Não provado que o condomínio tenha efectuado o pagamento de 350,00 € de honorários de mandatário. De direito No presente caso, as partes consideraram admitida a rotura na canalização bem como a vigência do contrato de seguro, que abrange o sinistro pela cobertura “danos por água”, aceitando a demandada a sua obrigação de indemnizar o demandante, por força do contrato de seguro e nos limites deste (excluindo o valor da reparação da rede de água e descontando a franquia de 100,00€), divergindo porém no cálculo do valor a indemnizar, acrescendo que a demandada não foi contactada previamente para sanar a rotura e proceder à sua reparação. No que se refere a este último aspecto, prevê o contrato de seguro (Cláusula 25.ª das Condições Gerais) que o tomador do seguro deve comunicar o sinistro no “mais curto prazo de tempo possível” e por outro lado tem o dever de prevenir ou limitar as consequências do sinistro. O demandante contratou a reparação antes de ter comunicado o sinistro à demandada. Face à situação em concreto era necessário que o demandante tomasse providências de imediato para estancar a fuga de água (o que se traduzia na interrupção do fornecimento da água ao prédio), no âmbito da prevenção de maiores danos no edifício. No entanto já era exigível que contactasse a seguradora antes de proceder à reparação, justificando-se, no entanto, que a mesma fosse efectuada no mais curto prazo de tempo possível, uma vez que se trata de bem essencial e o seu não fornecimento também pode ser causa de verificação de danos. Considera-se que houve nesta parte um cumprimento algo defeituoso do demandante. Contudo este facto não põe em causa a obrigação contratual de indemnizar, prevendo aliás a demandada que tal possa acontecer, no próprio contrato, quando se estabelece uma franquia para reparações efectuadas por terceiro. No que se refere ao montante dos danos, considera a demandada que o valor dos mesmos está orçamentado muito excessivamente pela empresa a que o demandante recorreu e considera o demandante por seu lado que o da demandada peca por excessivo defeito. Nesta situação não resta ao juiz de paz outra alternativa senão aquela que a lei lhe faculta, nos termos do n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil, que é decidir por equidade em função dos limites dados como provados. No presente caso, o sinistro por um lado ocorreu a um Domingo e por outro obrigava a intervenção imediata para estancar a rotura e a uma rápida reposição do abastecimento de água ao condomínio. Estes factores determinam normalmente intervenções mais caras do que o que é corrente, em situações normais de não intervenção imediata (no caso, fazer cessar a rotura da água que ameaçava as caixas dos elevadores) e efectuar a reparação no mínimo tempo possível, a fim de reassegurar o fornecimento deste bem essencial, tendo também em conta o dever de minimização dos danos decorrentes de um sinistro. O perito da demandada orçamentou os danos com recurso a tabelas de preços médios de mercado e de operadores que contratam fazer assistências em determinados parâmetros. Estas tabelas prevêem o mesmo custo para todos os dias do ano, não atendendo a preços mais elevados como no caso dos Domingos e feriados. Uma testemunha da demandada admitiu praticar preços mais elevados no caso de não se tratar de orçamento para companhias de seguro. No entanto o valor de 350,00 €, previsto no orçamento do demandante para o acabamento, foi considerado como dentro de limites aceitáveis e inclui pintura, que não está expressamente prevista no orçamento da demandada. Nos termos do ponto 4, n.º 5.º das Condições Gerais, está excluído o pagamento “das despesas com as próprias reparações das redes de distribuição ou dos aparelhos ou utensílios a elas ligados”, pelo que o valor de 1 100,00 € do orçamento apresentado pelo demandante, que diz respeito ao material de canalização e substituição do mesmo, tem de ser abatido no montante orçamentado. Assim o montante de 1 070,00€, orçamentado pelo demandante, corresponde ao montante de 486,00 € orçamentado pela demandada (646,00€-160,00 € de material), situando-se a diferença entre estes valores apresentados pelas partes em 524,00€, considerando-se justo repartir esta diferença em partes iguais, nos limites do que se tem como provado. Ao orçamento do demandante deve retirar-se o montante de 1 100,00€ (não incluído na apólice) e o valor de 292,00 € que se considera excesso, obtendo-se o valor de 778,00 €, que se considera adequado à indemnização do sinistro, ao qual se tem de abater a o montante de 100,00 € previsto na apólice como franquia (Condições Particulares), havendo lugar ao pagamento da indemnização de 678,00€. O valor peticionado como honorários de mandatário – aliás desde logo não provado - não pode proceder por no Julgado de Paz não haver lugar a custas de parte e por outro lado também não existiria nexo de causalidade adequada entre esta despesa e o sinistro. A acção procede parcialmente por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação de indemnizar o demandante no montante de 678,00 €. São devidos juros de mora, como requerido, desde a citação, ocorrida a 28-03-2014, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 3, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Decisão Em face do que antecede, condeno a demandada F a pagar ao demandante a quantia de 678,00 € (seiscentos e setenta e oito euros), a título de indemnização pelos danos e no pagamento de juros legais desde a citação até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada são declarados parte vencida para efeito de custas, na proporção de 73%, e de 27%, respectivamente, pelo que o demandante deve efectuar o pagamento de 16,00€ relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandada, no montante de 16,00 €, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria. Notifique-se, também para efeitos de custas. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 30-05-2014 O Juiz de Paz António Carreiro |