ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA
Data: 31 de Agosto de 2010.
Hora de Início: 13.00h Hora de Encerramento: 13.30 horas
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados:1 - C, 2 - D, 3 - E
Juíza de Paz: Sra. Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Atendimento: Lic. Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A representante dos Demandantes, F
- O Ilustre mandatário dos Demandados, G
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA:
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A e B, aqui Demandantes, vieram propor contra (1º) C, (2º) D e (3º) E, aqui Demandados, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a incumprimento de contrato de arrendamento e a responsabilidade civil contratual (alíneas g) e h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação destes a pagar-lhes €3.757,20, correspondente a danos causados por uso imprudente e descuidado do locado.
Alegam os Demandantes que celebraram com o 1º Demandado, o contrato de arrendamento, para habitação, que juntam aos autos no qual os 2º e 3º Demandados intervieram como fiadores. O contrato cessou em 31.08.2009, com a entrega das chaves, porém a fracção apresentava danos que inviabilizavam o seu arrendamento antes carecendo de obras de reparação no valor de €3.757,20. Os Demandados são responsáveis pelos prejuízos invocados porque causados pela falta de cuidado na utilização e conservação do locado. Juntam 6 documentos (fls. 5 a 21) e procuração forense.
Regularmente citados, os Demandados apresentaram a contestação de fls. 54 (telecópia), cujo original consubstancia fls. 70, deduzindo excepção de compensação dos invocados créditos com a quantia de €550 entregue, a título de caução para danos, no início do contrato de arrendamento e, ainda, com a quantia de €3.300 correspondente a obras, decorrentes de infiltrações e humidades, que o 1.º Demandado efectuou no locado e que eram da responsabilidade dos senhorios. No mais, impugnam ter sido feito mau uso da fracção arrendada e terem sido causados os estragos que lhe são imputados os quais decorrem das deficientes condições de impermeabilização e construção do prédio. Concluem pela procedência da excepção e, subsidiariamente, pela improcedência da acção. Juntam 2 documentos (fls. 81 e 82) e procurações forenses.
As partes efectuaram sessão de mediação.
Designada data para audiência de julgamento, tiveram lugar nos dias 04 de Junho e 05 de Julho de 2010, duas sessões com produção de prova, e foi designada a presente data para a sua continuação com prolacção de sentença. Na sessão de 04 de Junho, os Demandantes juntaram mais uma procuração forense e um documento (fls.116). Na sessão do dia 05 de Julho, data designada com o acordo das partes, verificou-se não estar presente nenhum dos dois Ilustres Advogados dos Demandantes, o que não impediu a respectiva realização sem prejuízo da sua repetição em caso de eventual justificação da falta, atento o acordo do Ilustre Mandatário dos Demandados.
Questão prévia – falta da parte Demandante
Nos Julgados de Paz é obrigatória a presença das partes (artigos 2º,nº1, 38º, 57º e 26º da Lei 78/2001, de 13.07). Contudo, nos presentes autos, residindo os Demandantes em França, foi considerada justificada a sua ausência à audiência de julgamento admitindo-se a representação por mandatário forense com poderes especiais para confessar, desistir e transigir. Os Demandantes constituíram seus mandatários, com poderes especiais, o H e a F (cfr. fls. 22 e 116). Como se referiu supra, nem os Demandantes nem qualquer um dos seus dois Ilustres Advogados compareceram à sessão de julgamento do dia 05 de Julho. Pretendem, contudo, que tal falta seja considerada justificada. Os Demandados, notificados para se pronunciarem, sustentam (fls. 139) que não deve ser considerada a justificação da falta, até por extemporaneidade, e deve ser aplicada a cominação de desistência do pedido.
Vejamos.
A fls. 124 está junto requerimento, enviado por correio electrónico e sem certificação de assinatura, aparentemente remetido pelo I. Advogado dos Demandantes em 05.Julho.2010, às 2.39h, solicitando adiamento da sessão por doença da F e viagem do H. Em 06.Julho.2010, foi junto a fls. 126, atestado médico com data de 04 de Julho de 2010 com vista a justificar a falta da Ilustre Advogada. A fls. 128, 129 e 130, está junto novo e-mail, sem certificação de assinatura, aparentemente remetido pelo I. Advogado dos Demandantes em 14 de Julho de 2010, com vista a justificar a sua falta à audiência por motivo de viagem a qual pretende comprovar com cópia de cartões de embarque, um em Lisboa (em 05.07.2010) outro em Paris (em 09.07.2010).
Está em causa a falta a uma diligência cuja data foi marcada com o acordo das partes. Inexistindo norma específica na Lei 78/2001 há que aplicar, por força do seu artigo 63º, subsidiariamente, a alínea d) do nº1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, nos termos da qual a audiência não é adiada quando a sua marcação tenha sido efectuada em data acordada entre os mandatários e o tribunal. Sendo este o caso, a justificação da falta não pode dar lugar ao adiamento pelo que, consequentemente, cabe declarar válida a sessão de julgamento do dia 05 de Julho de 2010 que, por isso, não cabe repetir.
Ainda que assim se não entendesse, como entende, e se defendesse a aplicação do artigo 58º da Lei 78/2001 à situação concreta, sempre a justificação da falta haveria de ser considerada inaceitável por extemporânea. É que, havendo mais de um mandatário constituído e estando ambos impedidos ambos deveriam ter apresentado justificação no referido prazo legal de três dias. Porém assim não sucedeu pois o Ilustre mandatário dos Demandantes só decorridos nove dias sobre a data da falta veio juntar comprovativo da razão da mesma. Diga-se, ainda, que ao contrário do que defendem os Demandados, esta falta não pode dar lugar à cominação de desistência do pedido (ao abrigo do nº1 do artigo 58º da citada Lei) pois estamos perante uma segunda sessão da audiência de julgamento e os Demandantes não faltaram à primeira sessão, logo, não faltaram “tout court” à audiência de julgamento que, de resto, só nesta data será encerrada.
O Tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (art.º 7.º da Lei 78/2001 de 13.07). Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo outras questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir tendo ainda presente o que se dispõe no artigo 60º, nº1, da Lei 78/2001, de 13.07.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Os factos e o direito
Para formação da sua convicção o tribunal ponderou os documentos juntos aos autos, designadamente as fotografias de fls. 12 a 19 e o depoimento das testemunhas. Das fotografias decorre que a fracção (identificada no documento de fls. 2 a 9) que esteve arrendada ao 1º Demandado, apresentava, à data da entrega aos Demandantes, senhorios, alguns estragos, concretamente, letras pintadas numa porta interior, um fecho de uma janela oscilo-batente partido, uma tampa de uma tomada em falta, uma tomada com sujidade, o tecto da casa-de-banho escurecido, uma placa vertical de um armário da cozinha com o revestimento empolado, o soalho da sala escurecido na zona de passagem para a cozinha e com uma mancha negra perto de um canto. O Demandante e as três testemunhas inquiridas confirmaram que as fotografias são da fracção arrendada.
Afigurou-se que o depoimento das testemunhas foi conforme com a verdade dos factos de seu conhecimento.
Considera-se também provado que, no início do contrato de arrendamento o 1º Demandado entregou aos Demandantes a quantia de Esc.115.00$00, equivalente a €550, a título de caução, destinada a salvaguardar danos no imóvel para além do desgaste normal (cfr. fls. 81).
Quanto à causa ou causas dos danos, concretamente os que se verificam no soalho da sala, o tribunal não ficou convicto que se tenham devido a mau uso por parte do Demandante e família entre Agosto de 1997 e Agosto de 2009, período de 12 anos durante o qual a fracção lhe esteve arrendada tendo presente que os Demandados alegam que a fracção tinha deficiências de construção e infiltrações desde o início e atribuem a estas o mau estado do mesmo soalho. Com efeito, a testemunha I, esclareceu que é gestor dos Demandantes, tratando do arrendamento da fracção destes, funções que, contudo, não desempenha desde a construção do prédio que é também próxima da do início do arrendamento em causa. Não se recorda se à data do início da sua gestão foi ou não ver o estado da fracção embora saiba que o 1º Demandado havia pedido, antes, obras aos senhorios e que lhe disse reclamar sobre problemas de infiltrações desde 2005 (cfr. doc de fls. 82). As testemunhas J (irmão do 1º Demandado) e K esclareceram que conhecem a fracção desde que o 1º Demandado para lá foi viver. A primeira destas testemunhas referiu que foi (ela testemunha) o primeiro inquilino do prédio e que existiam muitos problemas com o sistema de bombagem de esgotos, com os pavimentos do hall de entrada e com os elevadores; que as paredes não eram isoladas e que, com o tempo, veio a verificar-se que os materiais eram muito maus. As deficiências da fracção arrendada acentuaram-se com os anos ao nível de infiltrações pelas caixas do ar condicionado e por mau funcionamento do sistema de ventilação que era o mesmo para todo o prédio e provocava humidades nas paredes. O chão da sala está negro porque entrava água pela caixa e espalhava-se na placa, que não está isolada, provocando também o levantamento e descolar dos tacos. Referiu que o seu irmão, arrendatário, lhe disse ter reclamado junto da anterior entidade gestora, a “Obra Domus” mas não viu as reclamações. Sabe que em 2000, o 1º Demandado efectuou pinturas na casa no valor de cerca de €800 e que em 2005 fez obras maiores, de cerca de €2500, que incluíram impermeabilização da cozinha com tintas anti-fungos, afagamento do chão na zona onde os tacos estavam levantados, pintura da casa-de-banho e reparação de alguns rodapés. A testemunha K esclareceu que a casa do 1º Demandado sempre evidenciou problemas de infiltrações na sala, sendo visíveis manchas na parede e o mau estado do soalho. Disse lembrar-se das obras efectuadas pelo 1º Demandado na fracção, em 2001 e 2005, porque as associa a acontecimentos da sua vida pessoal. Mais refere ter visto um uso normal da fracção e que esta já estava arrendada a outras pessoas desde Agosto de 2009, logo que o Demandado saiu.
Do enquadramento dos factos apurados – da excepção de compensação
Entre as obrigações dos inquilinos encontra-se a de fazer um uso adequado da fracção arrendada zelando para que não ocorram danos que vão para além dos que são causados pelo uso normal e prudente. Tais obrigações decorrem, aqui, também do contrato celebrado entre as partes ( cfr. fls. 7 a 9).
Sucede porém que não ficou apurado que o 1º Demandado tenha usado o locado de forma imprudente e de molde a causar-lhe os danos que existem no soalho da sala. Pelo contrário, estes decorrem das deficiências de impermeabilização do prédio, de que o Demandado foi dando conta junto da entidade gestora anterior à actual e até junto desta, sem que tenha obtido adequada reparação. E, como assim é, os Demandados não podem ser chamados a reparar este dano que lhes não é imputável. O mesmo se diga da pintura da casa-de-banho e demais paredes pois as humidades de uma e amarelecimento de outras são, respectivamente, decorrentes de problemas de ventilação do prédio e de um uso normal.
Já quanto aos danos na porta, nas tomadas, no fecho da janela e na placa do móvel da cozinha assim não sucede pois estava ao alcance do 1.º Demandado, e era seu dever, substituir os elementos que estragasse com um uso menos cuidado. Contudo, estes danos, se atentarmos no orçamento de fls. 20, têm o seu custo de reparação coberto pelo valor da caução entregue pelo 1º Demandado no início do contrato, assistindo aos Demandantes, por conseguinte, o direito de a fazerem sua para aquele efeito, operando-se a compensação de créditos até esse valor. Julga-se por conseguinte procedente até este montante a excepção de compensação invocada.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandantes a quantia de €550, pagamento que se considera efectuado por meio de compensação com o contra-crédito que se reconhece ao 1º Demandado no valor de €550, ficando extintos os débitos e créditos recíprocos.
Declaro ambas as partes responsáveis pelas custas do processo, sendo os Demandantes na proporção de 3/4 e os Demandados na proporção de 1/4 .
Custas do processo: €70.
Devolva €17,50 aos Demandados acrescidos da taxa duplicada que entregaram de €35.
Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €17,50, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 117,50.
Registe e notifique.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 31 de Agosto de 2010
A Juíza de Paz A Técnica de Atendimento