Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 110/2015-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - CHOQUE EM CADEIA |
| Data da sentença: | 10/20/2015 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SentençaRelatório O demandante X, melhor identificado a fls. 4, intentou, em 7/7/2015, contra as demandadas X, S.A. (X), X, S.A., X, S.A., melhor identificadas a fls. 4, ação declarativa relativa a responsabilidade civil, formulando o seguinte pedido: - Serem as demandadas condenadas no pagamento da quantia de €784,57 a título de indemnização pelos danos causados no veículo CLIO em virtude de sinistro, no pagamento da quantia de €60,00 a título de indemnização pela paralisação e privação pelo demandante do uso do CLIO, além do pagamento de custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 9 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 13 (treze) documentos. * A sessão de pré-mediação não se realizou por falta das demandadas (fls. 106). * Regularmente citada a demandada X, S.A. (fls. 41), apresentou a contestação, de folhas 115 a 118, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento. * Regularmente citada a demandada X SEGUROS, S.A. (fls. 219), apresentou contestação, de folhas 125 a 133, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 3 (três) documentos. * Regularmente citada a demandada X SEGUROS, S.A. (fls. 40), apresentou a contestação, de folhas 46 a 50, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição da demandada. Juntou 2 (dois) documentos. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €844,57 (oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 – A demandante é legítimo proprietário do veículo de marca Renault, modelo CLIO de matrícula xx-xx-xx, o qual no dia do embate tinha sido emprestado ao seu enteado. 2 – No dia 12/5/2014, pelas 21 horas, na Rua das Industrias, Estrada Nacional 14, na freguesia de Santiago de Bougado, Trofa, no sentido Porto – Trofa, ocorreu um acidente de viação. 3 – Nesse acidente de viação foram intervenientes: - Veículo automóvel ligeiro, marca AUDI, com a matrícula xx-xx-xx, propriedade de x e por si conduzido, o qual transferiu a responsabilidade civil para a Seguradora x, através da apólice nº xxx. - Veículo automóvel ligeiro, marca CITROEN, com a matrícula xx-xx-xx, propriedade de x e por si conduzido, o qual transferiu a responsabilidade civil para a Seguradora x, através da apólice nº xxx. - Veículo automóvel ligeiro, marca x, com a matrícula xx-xx-xx, propriedade de x e por si conduzido, o qual transferiu a responsabilidade civil para a Seguradora x, através da apólice nº xxx. 4 – No dia e hora do acidente estava bom tempo, a via estava iluminada e a visibilidade boa, a estrada tem a largura de 6,50m e após o embate alguns dos veículos foram removidos. 5 – E o acidente deu-se quando o veículo FIAT provinha da Travessa da Linha para entrar na EN 14, virando à direita, existindo nesse entroncamento um sinal de STOP. 6 – Após o STOP, o condutor do FIAT passou a circular na EN 14 tendo sido embatido na traseira pelo CITROEN, que veio a embater no veículo estacionado CLIO, tendo o CITROEN sido embatido na traseira pelo veículo AUDI que o precedia. 7 – Assim sendo, entre os veículos ocorreu um sinistro, tendo o veículo CITROEN embatido no veículo CLIO que se encontrava estacionado, sem ocupantes, no Parque Savior – Malhas, sendo este pertença do demandante. 8 – Acontece que nenhuma das seguradoras demandadas aceitou a responsabilidade pelo mencionado sinistro. 9 – O veículo do demandante CLIO foi assim embatido com a parte frontal do CITROEN, na sua porta traseira esquerda. 10 – Foi ordenada peritagem da demandada X ao veículo CLIO, tendo sido relatados danos na porta traseira esquerda, kit da dobradiça, friso dessa porta e elevador do vidro, orçados em €637,86 que com IVA de €146,71, soma o valor global de €784,57. 11- E ordenada e realizada a reparação na oficina x, Unipessoal, Lda. 12 – Sendo que o período para a reparação do veículo CLIO é de 3 dias. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas de demandante e demandadas e demais prova. As testemunhas do demandante, uma delas presencial, demonstraram conhecimento dos factos a que assistiram, como através da análise do local do sinistro, à exceção da testemunha da oficina reparadora que relatou os factos relativos à reparação do CLIO, tendo todas demonstrado ser credíveis. As testemunhas das demandadas, nomeadamente os peritos basearam-se nas declarações dos condutores dos veículos intervenientes no acidente, auto de ocorrência, análise ao local e visualização dos veículos sinistrados, sendo consideradas credíveis no seu conjunto, não sendo de considerar as conclusões a que chegam não factuais. O testemunho do condutor do FIAT é revelador do descuido pelo tráfego automóvel que deu causa aos sucessivos choques, embora exponha não se sentir o causador dos mesmos, não sendo fiável que percorreu 25 a 30 m na EN quando é colidido na traseira. À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 10 a 25, 51 a 74, 95 a 97, 138 a 201, 250 a 304 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com a visualização do local, elucidativa da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local (existência de cruzamento/entroncamento, espaço e condições das vias, sinalização vertical existente no local, entre outros elementos), alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação das demandadas no pagamento da quantia de €844,57, sendo €784,57 a título de indemnização por danos no veículo CLIO propriedade do demandante, além do valor de €60,00 a título de indemnização pela paralisação e privação do uso do mesmo, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertence aos segurados das demandadas, para a qual transferiram a respetiva responsabilidade civil. Da Responsabilidade: Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo automóvel pertença do demandante, doravante denominado CLIO e os veículos automóveis segurados pelas demandadas X, X e X, doravante denominados FIAT, CITROEN e AUDI, respetivamente. Acrescente-se que a responsabilidade foi transferida, através de adequados contratos de seguro titulados pelas apólices respetivas constantes de factos provados, para as ora demandadas. Da factualidade provada, considerando o local, a sinalização, o estado do piso e demais circunstancialismos, resulta que o veículo FIAT invade a faixa de rodagem destinada à circulação do veículo CITROEN e AUDI desrespeitando o sinal de STOP, sem causa justificativa, sem consideração pelo tráfego automóvel. Com tal atuação, o condutor do FIAT que provinha da rua lateral à EN, junto à Câmara da Trofa, desrespeitou um sinal de STOP existente no entroncamento com a EN, acedendo sem qualquer precaução à essa estrada nacional, o que fez de modo imprevisto e em total desrespeito pelo restante trânsito que transitava nessa EN. Ao atuar desse modo, o condutor do FIAT foi obstruir a circulação do veículo CITROEN que nesse preciso momento passava nesse entroncamento, provocando o embate frontal do CITROEN com a parte traseira do FIAT. E, como o veículo AUDI circulava atrás do CITROEN, perante o imprevisto, ainda tentou desviar a sua trajetória para a esquerda, não conseguiu porém evitar o embate no CITROEN impulsionando-o para o lado direito, o que levou ao embate do CITROEN na parte lateral esquerda do veículo estacionado CLIO, do demandante. Ora, ao atuar do modo descrito, o condutor do FIAT desrespeitou o sinal de STOP ou sinal B2 do artigo 21º do Regulamento de Trânsito, bem sabendo que estava obrigado a parar, antes de entrar no cruzamento, bem como estava obrigado a ceder a passagem aos veículos que circulavam na via para onde pretendia aceder. Ainda preceitua ainda o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade do veículo e atender às características e estado da via e do veículo e a todas as outras circunstâncias relevantes de forma a, em condições de segurança, ser possível parar o veículo no espaço livre à sua frente. No caso dos autos, atendendo à factualidade descrita, considera-se que é a inopinada entrada do veículo FIAT na EN 14, desrespeitando o sinal de STOP, que dá causa ao embate do CITROEN na traseira FIAT e que precipita o sucessivo embate do AUDI na traseira do CITROEN, que por sua vez embate frontalmente no parte lateral esquerda do veículo estacionado CLIO do demandante. Da factualidade provada resulta que é a imprevisibilidade da condução do condutor do FIAT que desrespeita o STOP que é a causadora dos consecutivos sinistros ou choque em cadeia. Ora é a conduta imprudente e inconsiderada do condutor do veículo FIAT, segurado da X que dá causa ao sinistro, considerando-se este como um choque em cadeia face aos sucessivos e inusitados embates, dado o nexo de causalidade entre o primeiro embate e os restantes, sendo que o primeiro é condição dos sucessivos e não obstante a distância de segurança existente entre veículos. Dos Danos: Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil. Dos factos provados resultou que o demandante sofreu danos porta traseira esquerda, kit da dobradiça, friso dessa porta e elevador do vidro, orçados em €637,86 que com IVA de €146,71, soma o valor global de €784,57 e especificados no Relatório de Peritagem junto aos autos pelo demandante, de fls. 22. Assente que o demandante sofreu danos que ascendem à quantia de €784,57, terá direito a ser indemnizado a esse título. Dos danos patrimoniais a título de paralisação e privação de uso: Relativamente a danos patrimoniais sofridos a título de paralisação e privação de uso do veículo CLIO, peticionados pelo demandante, ficou demonstrado no Relatório de Peritagem que o período de execução da reparação é de 3 dias (fls. 22). Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida. Considerando o peticionado a esse título que se julga razoável e adequado, deve ser fixado o valor de €20,00 por dia, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela paralisação e privação de uso do veículo automóvel CLIO, considerando o correspondente a 3 dias a esse título, isto é, o valor de €60,00, que o demandante deve ser ressarcido. Pelo exposto, deve o demandante ser ressarcido pela demandada X SEGUROS do valor total de €844,57, absolvendo-se as demais demandadas X e X do peticionado. Decisão Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada X SEGUROS, S.A. a pagar ao demandante a quantia de €844,57 (oitocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), indo as restantes demandadas X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e X SEGUROS, S.A. absolvidas do peticionado. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno a demandada X SEGUROS, S.A. no pagamento de custas do processo nesse valor, pelo que tendo a demandada X SEGUROS, S.A. pago a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros) deve ainda proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva ao demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). Devolva ainda a cada uma das demandadas X e X o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, com a alteração da lei 54/2013. A leitura de sentença foi agendada para o dia 20 de outubro de 2015, pelas 16H30, não obstante os mandatários das partes terem solicitado dispensa por questões profissionais. * Notifique. Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 20 de outubro de 2015 A Juíza de Paz, (Iria Pinto) |