Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 503/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/02/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A, melhor identificado a fls. 3, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 59, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) e h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos: Ser declarada a nulidade do contrato, ao abrigo do disposto nos artigos 16º, nº 3 do DL 143/2001, de 13 de Julho e 294º do Código Civil, Caso assim se não entenda, ser declarada a anulabilidade do contrato nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 1 do DL 57/2008, de 26 de Março e 287º do Código Civil, Consequentemente, deve a demandada ser condenada a pagar ao demandante a quantia de €688,49, além de custas. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 13 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 13 (treze) documentos. Regularmente citada a demandada apresentou contestação, arguindo a excepção de incompetência territorial do Julgado de Paz do Porto, sendo a seu ver o Julgado de Paz de Lisboa o competente para conhecer da presente acção, dado que a sede da demandada se situa em Lisboa e atento o disposto no artigo 14º da Lei 78/2001, de 13/07, além de impugnar os factos articulados pela demandante. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes da contestação de folhas 51 a 58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida. O demandante notificado que foi para se pronunciar relativamente à excepção de incompetência territorial deduzida pela demandada, veio expor, entre outros argumentos, que o demandante assinou o contrato em causa no Porto, tendo-lhe sido referida uma loja da demandada, a qual se encontrava aberta ao público, sita no Porto, por outro lado, a presente acção pretende apreciar a validade do contrato em questão, através da análise da responsabilidade civil contratual da demandada pelos danos causados, pelo que o foro competente para apreciar esta acção seria o correspondente ao lugar onde o facto ilícito ocorreu, no Porto, e, em consequência, o Julgado de Paz do Porto, requerendo, assim, o demandante a improcedência da excepção deduzida. A demandada não esteve presente em audiência de julgamento agendada para o dia 20/09/2010, pelas 14:00 horas, tendo sido agendado, em segunda marcação e sem possibilidade de adiamento, o dia 02/11/2010, pelas 11:30 horas, data em que se efectuou a audiência de julgamento, sem a presença da demandada, apesar de notificada para o efeito. Questão Prévia: Da Incompetência Territorial Prescreve o artigo 7º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho que “A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente”. Vem a demandada invocar a excepção de incompetência territorial do Julgado de Paz do porto, expondo ser a seu ver o Julgado de Paz de Lisboa o competente para conhecer da presente acção, dado que a sede da demandada se situa em Lisboa. Poderia ser alegada nos autos a competência convencional que designa como competente o foro de Lisboa, nos termos do contrato celebrado com a demandante (fls. 17 verso, cláusula 7), no entanto, o foro convencional é inaplicável ao presente caso, dado que, conforme dispõe a alínea g) do artigo 19º do Decreto-Lei 446/85, de 25.10, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17/12, são proibidas as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que, sem justificação, envolvam graves inconvenientes para uma das partes e que, no presente caso, se considera ser o demandante, a parte economicamente mais débil, pessoa singular, a residir e a trabalhar no (Grande) Porto que teria de deslocar-se a Lisboa, donde se considera a inaplicabilidade do foro convencional. Por sua vez, o demandante alega ter assinado o contrato em causa no Porto, a que acresce ter-lhe sido referida uma loja da demandada, a qual se encontrava aberta ao público, sita no Porto e uma vez que a presente acção pretende apreciar a validade do contrato em questão, através da análise da responsabilidade civil contratual da demandada pelos danos causados, o foro competente o do lugar onde o facto ilícito ocorreu no Porto, e, em consequência, o Julgado de Paz do Porto. Assim sendo, considera-se ser aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 12º, nº 2 da Lei 78/2001, uma vez que tratando-se de apreciar a validade contratual através do instituto da responsabilidade civil pré-contratual, o julgado de paz competente para apreciar a questão seria o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu na cidade do Porto, ou seja, o Julgado de Paz do Porto. Por outro lado, chegaríamos a igual conclusão, aplicando o artigo 12º, nº 1 da mesma Lei, que preceitua que “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de Paz em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicilio do demandado.”, dada a equiparação da resolução do contrato à nulidade do mesmo (artigo 433º do Código Civil) e tendo, no presente caso, demandante e demandada contratado no Porto, a obrigação em causa deveria ser sempre cumprida no Porto. Além do exposto, refira-se que o domicilio da demandada também sempre poderia ser considerado no Porto, uma vez que nos termos do artigo 86º, nº 2 do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, de 13/07) a demandada tinha agência, filial, delegação ou representação no Porto, à data dos factos, sita na cidade do Porto (vide fls.15, rodapé). Pelo exposto, considera-se ser o Julgado de Paz do Porto territorialmente competente para apreciar a presente acção. Da Redução do Pedido Em audiência de julgamento, o demandante declarou pretender reduzir o pedido, dado ter confirmado serem duas as prestações mensais pagas à demandada, no valor de €202,83 cada uma, o que soma o valor de €405,66. Valor a que deve ser adicionado o valor de €80,00 a título de abertura do processo, igualmente pago à demandada. Pelo que em vez do valor de €688,49, o demandante peticiona o valor de €485,66, mantendo o demais peticionado. Nos termos do artigo 273º, nº 2 do Código de Processo Civil, o demandante pode, em qualquer altura, reduzir o pedido. Conforme consta de acta, defere-se a redução do pedido para o valor de €485,66, mantendo-se o demais peticionado. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da matéria de facto Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em dia indeterminado do mês de Outubro de 2008, o demandante foi contactado por telefone, por uma C, de nacionalidade brasileira, que se identificou como funcionária da demandada. 2 – A origem desse contacto estaria no facto de ter sido sorteado um prémio ao demandante, no caso uma viagem e este teria de se deslocar ao X, sito no Porto. 3 - Nessa sequência, a fim de proceder ao levantamento do alegado prémio, o demandante dirigiu-se ao referido x, no 9º andar, onde após lhe terem solicitado a senha – x – facultada no telefonema, o reencaminharam para uma sala; 4 – Sendo uma senhora identificada por D a tratar o levantamento do referido prémio. 5 – Nessa sala, em conjunto com mais colaboradores da demandada, aquela iniciou uma conversa com o propósito de dar a conhecer a empresa, relatando durante horas as vantagens em ser sócio do E, 6 – Vantagens essas a nível de saúde em associação com a F, em seguros de vida, descontos em viagens e outros descontos consideráveis, 7 – Tudo seria extensivo a 6 membros da família e por um custo mensal de €96,00. 8 – Ponderadas todas as vantagens e o facto de serem extensivas aos familiares e o montante me causa, decidiu aceitar. 9 – Mas como o demandante não trazia documentos de identificação consigo afastou a possibilidade de ter de assinar o contrato no momento. 10 – Ao que responderam que isso era um problema que se resolveria. 11 – Apercebendo-se os colaboradores da demandada que o demandante se encontrava hesitante em relação a tudo, estes mostraram revistas que conceituavam a E entre as melhores operadoras de Portugal, catálogos com imagens de destinos paradisíacos que o demandante poderia usufruir enquanto sócio. 12 – Encontrando-se o demandante rendido ao que ouvia e via, colocaram à sua frente um documento denominado G ainda por preencher. 13 – Tendo um dos colaboradores explicado ao demandante que, como este não tinha na sua posse documentos de identificação, após a obtenção dos mesmos, o contrato seria totalmente preenchido. 14 – Simultaneamente, fizeram-no assinar uma autorização de débito e 15 – Quarenta e oito letras de câmbio, estas como forma de pagamento. 16 – Após a assinatura dos mesmos, imediatamente lhe retiraram os documentos das mãos. 17 – Na altura da assinatura do contrato – em branco – um dos colaboradores presentes efectuou uma chamada a dizer que a jóia iria ser alterada. 18 – De despesas de abertura do processo foi solicitada a quantia de €80,00. 19 – Depois de assinar o referido contrato e como o demandante não tinha documentos de identificação, a D com mais duas colaboradoras, informaram-no de que iriam acompanhá-lo à sua residência para obtenção dos respectivos elementos de identificação e voltavam ao X para acabarem de preencher o contrato. 20 – O demandante foi transportado numa carrinha, assim como um outro premiado, 21 – Em primeiro lugar deslocaram-se à residência do outro premiado, para e depois foram para sua casa. 22- Nessa deslocação aperceberam-se que as colaboradoras da demandada não conheciam bem a cidade do Porto, tendo sido os dois premiados a indicarem todo o caminho. 23 – Chegados a sua casa, retiraram a fotocopiadora que levavam e tiraram fotocópias dos aos documentos de identificação e últimos extractos bancários. 24 – Sendo o demandante novamente transportado ao X, confessou à D que tinha dúvidas acerca de questões relacionadas com o contrato. 25 – Chegados ao X, verificou com espanto que os colaboradores da empresa já tinham tudo preparado para saírem do X, estando apenas à espera das três colaboradoras que acompanharam o demandante a casa. 26 – Acontece que o que haviam combinado – assinar e após ter os elementos de identificação acabar de preencher o contrato - não sucedeu. 27 – Ainda assim, solicitou duplicado do que tinha assinado, tendo-lhe sido respondido que depois tudo seria enviado por correio para a sua morada. 28 – O que o demandante estranhou, nomeadamente a forma como estavam a falar com ele tinha-se alterado, assim como a pressa que demonstraram em sair do local. 29 – O demandante abordou novamente a D no sentido de esclarecer a situação, 30 – Tendo-lhe respondido para lhe ligar depois para o nº telemóvel x, para falar com ela ou com o H sobre essa ou outras questões. 31 – O que o demandante fez várias vezes, sem sucesso, através do referido número, que estava sempre desligado e ia para a caixa de correio. 32 – A partir desta altura, o demandante percebeu que existia algo errado, pensando no contrato e nas quarenta e oito letras que assinou, tudo em branco. 33 – Em finais de Outubro de 2008, o demandante recebeu uma carta a solicitar um documento em falta – Autorização de Consulta pelo Banco de Portugal – para adesão ao G, advertindo que sem o mesmo nenhum processo prosseguiria, sendo exigência do Banco de Portugal. 34 – Entretanto, o demandante esperou 4 a 5 semanas os documentos que assinara. 35 – No início de Novembro de 2008, recebe o G, onde verifica não existir correspondência entre o que lhe tinham apresentado e explicado e o que tinha recebido. 36 – Nomeadamente, o valor mensal a pagar não era de €96,00, mas de €146,94, o contrato e as letras de câmbio que assinara foram preenchidos abusivamente, o prazo para cancelar o contrato expirara, chegando às sua mãos depois dos 14 dias de reflexão e constatando a existência de um crédito associado ao contrato, apercebendo-se que tinha incorrido em erro. 37 – Nessa altura recebeu outra carta da demandada com o plano de pagamento em prestações e com os cartões G – I. 38 - Após o que decidiu rescindir o contrato, manifestando, através de carta registada com aviso de recepção, essa vontade à demandada. 39 – No início do mês de Dezembro de 2008, a demandada respondeu no sentido de considerar expirado o prazo para a rescisão contratual. 40 – Ao que o demandante decidiu contactar a demandada, por telefone, tendo sido reencaminhado para o departamento comercial e atendido pelo J que, após ouvir o demandante acerca do sucedido, disse desconhecer aquela rescisão, aconselhando-o a fazê-lo novamente com a devolução do I, o que este fez, mas não levou a qualquer resultado. 41 – O demandante decidiu recorrer ao aconselhamento da DECO, tendo sido elaboradas cartas para a demandada e para a K. 42 – A K respondeu em sentido positivo, tendo procedido ao cancelamento do pedido de financiamento em causa. 43 – A E manteve a posição inicial de não aceitação da resolução de contrato. 44 – Em meados de Fevereiro de 2009, recebeu uma carta de uma advogada da demandada a solicitar a regularização de uma letra e advertindo das consequências da sua não regularização. 45 – Foram retiradas duas prestações de €202,83 da conta do demandante, uma em 13/02/2009 e outra em data anterior, que não consegue precisar, a que se refere a carta mencionada no ponto 44. anterior 46 – Em Fevereiro de 2009 recebeu ainda uma carta da demandada a informar que o montante de €89,00 se encontrava a pagamento, referente ao anuário de 2009 do x. 47 – Perante a situação relatada o demandante sentiu-se enganado e ultrajado ao longo de todo o processo. 48 – Pretende, assim, o demandante ser ressarcido dos montantes indevidamente pagos à demandada no valor total de €485,66, referente às duas prestações de €202,83 cada acima referidas e de €80,00de valor inicial pago de abertura de dossier. 49 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 14 a 41 dos autos. A fixação da matéria fáctica dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos, da análise dos documentos juntos aos autos identificados em 49. de factos provados, do depoimento da testemunha do demandante, que apesar de ser irmã do demandante, foi considerado isento e credível, comprovando conhecimento dos factos em discussão; o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum ajudou a alicerçar a convicção do Tribunal. Não ficaram provados outros factos relevantes para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, relevando a circunstância da demandada não ter estado presente e de não se ter feito representar em audiência de julgamento. Fundamentação da Matéria de Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a declaração da nulidade do contrato em causa nos autos, ou caso assim se não entenda, a declaração da anulabilidade desse contrato, além da condenação da demandada no pagamento ao demandante da quantia de €485,66, relativos a valores indevidamente liquidados pela demandada ao demandante, acrescida do pagamento de custas que o demandante suportou com o presente processo, alegando em sustentação desse pedido ter sido convencido, por representantes da demandada, que estava a contratar um cartão, que permitia ao demandante obter vantagens e condições mais favoráveis, relativamente a saúde, seguros de vida, descontos em viagens e outros serviços relacionados e ter existido incumprimento relativamente ao contratado, por falta de informação, informação inexacta e enganosa, pretendendo, em consequência, o ressarcimento de prejuízos da responsabilidade da demandada, além da declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato celebrado, em condições de prática comercial desleal e enganosa. A relação material controvertida circunscreve-se a incumprimento contratual, dispondo o artigo 405º do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe o nº 1 do artigo 406º do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé. Sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes reger-se pelo princípio da boa fé (artigo 762º do Código Civil). Ainda nos termos do artigo 227º, nº 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar. O caso dos autos refere-se, assim, a responsabilidade pré-contratual, uma vez que se aplica a situações que se verificam nos preliminares e na formação do contrato, independentemente da sua conclusão, validade ou eficácia. Os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual corresponderão sumariamente aos pressupostos gerais da responsabilidade civil subjectiva, pressupondo a existência de ilicitude, imputabilidade, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados à outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade. Constam do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de Março as regras destinadas a proteger os interesses do consumidor por práticas comerciais desleais, no caso concreto perpetradas pela demandada, constantes dos artigos 7º, 8º v), 9º, nº 1, a), entre outros, de que o demandante foi vitima, nomeadamente através da prática comercial da demandada que induziu em erro o demandante, transmitindo-lhe informações inexactas, levando-o a tomar a decisão de contratar, omitindo e distorcendo informações substanciais para a tomada de uma decisão esclarecida, considerando-se tais práticas como abusivas e agressivas. Nessa conformidade, considerando os termos e as condições em que as partes se vincularam, na altura de celebração do contrato, ficou provado que, fruto da negociação existente entre demandante e representantes da demandada, o demandante foi induzido, por parte daqueles, a contratar um cartão da demandada, tendo ficado convencido de que estava a contratar um cartão com condições muito vantajosas em termos de saúde, seguros de vidas, viagens e serviços conexos, face ao mercado, o que foi determinante para a celebração do negócio e cujas informações transmitidas pela demandada na altura da respectiva contratação não correspondiam ao estipulado no contrato, uma vez que este foi assinado em branco, assim como as letras de câmbio que o acompanham e não o tendo recebido em tempo, fazendo desse modo, indevido, precludir o direito do demandante à resolução do contrato. Conforme exposto, resulta ainda da matéria dada como provada que a demandada se tornou a devedora responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil, incumbindo-lhe a prova de que na celebração do contrato com o demandante actuou com zelo e diligência e de que a falta de informação clara e a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato não procedeu de culpa sua (artigo 799º do Código Civil), aplicável também à responsabilidade pré-contratual, o que, no presente caso, a demandada não fez, tornando-se responsável pelos prejuízos a que deu causa, dada a quebra de confiança constatada, inexistindo causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo demandante, cuja prova caberia à demandada (artigo 342º, nº 2 do Código Civil). Nessa medida é a demandada responsável pelos danos que o comissário causar (artigo 500º do Código Civil). Veio, assim, o demandante peticionar a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato celebrado com a demandada com base nos argumentos acima expostos, que têm efeitos retroactivos e abrangem as prestações já efectuadas, uma vez que a respectiva causa tem a ver com a formação do contrato. Ainda nos termos do disposto no artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 57/2008, os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal, como é o caso dos autos, são anuláveis a pedido do consumidor (artigos 287º e seguintes do Código Civil). Ora, a anulação do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou o valor correspondente. Pelo exposto, declara-se a anulabilidade do contrato G com o nº x, com todas as legais consequências daí derivadas, com a restituição pela demandada dos títulos do demandante em seu poder, nomeadamente letras de câmbio, além de todas as prestações efectuadas no valor total de €485,66. Decisão Em face do exposto, julga-se a acção procedente, por provada e, em consequência, declara-se a anulabilidade do contrato G com o nº x, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a restituição dos títulos do demandante em poder da demandada, além da restituição ao demandante do valor de €485,66 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo a demandada procedido ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deverá pagar o valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Julgado de Paz do Porto, em 02 de Novembro de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |