Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 301/2011-JP |
Relator: | ASCENSÃO ARRIAGA |
Descritores: | DIOREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
![]() | ![]() |
Data da sentença: | 12/30/2011 |
Julgado de Paz de : | CASCAIS |
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | ACORDO EM MEDIAÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO OBTIDO EM SEDE DE MEDIAÇÃO Nos presentes autos, em que é Demandante A , e é Demandado B, ambos melhor identificados nos autos, lograram as partes alcançar em sede de mediação o acordo que juntaram aos autos a fls. 41 e 42 com vista à sua homologação. Com tal acordo, as partes puseram termo ao diferendo que as opunha relativo a direitos e deveres de condóminos (artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei 78/2001, de 13.Julho- LJP) assim dando causa à extinção dos autos. Felicitam-se as partes pela capacidade de resolução consensual que aqui manifestam e, atenta a competência deste Julgado de Paz de Cascais e a validade, quer quanto ao objecto, quer quanto aos intervenientes, homologa-se por esta sentença o acordo de fls. 41 e 42, acordo esse que aqui se dá por reproduzido, tudo em conformidade com o disposto no art.º56.º, nº1, da LJP, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento nos exactos termos em que aí acordaram. As custas ficam a cargo de ambas as partes e têm o valor reduzido de €50 (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Devolva €10 a cada parte. Registe e notifique. Cascais, Julgado de Paz, 30 de Dezembro de 2011 ( texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |