Sentença de Julgado de Paz
Processo: 53/2014-JP
Relator: SOFIA COELHO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 03/14/2013
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Processo n.º 53/2014-JP
Objeto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).
Demandante: A
Demandadas: 1 – B/ 2- D
Mandatária: C
2 – D.
RELATÓRIO:
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de “(…) € 1.865,41 (mil oitocentos e sessenta e cinco euros quarenta e um cêntimos), e realização de obras necessárias para deixar o arrendado no estado em que encontrava antes da celebração do contrato, ressalvando o desgaste natural e inerente a um contrato de arrendamento, ou, caso não realizem as obras necessárias, ou caso as realizem incorretamente, sejam as demandadas condenadas no pagamento do valor orçamentado de € 2.559,27 (dois mil quinhentos e cinquenta e nove euros e vinte sete cêntimos)”. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 21 de janeiro de 2010, celebrou com as demandadas um contrato de arrendamento, por meio do qual deu-lhes de arrendamento a fração autónoma designada pela letra “C“, correspondente à cave esquerda do prédio sito na Rua xxxxxx, concelho de Sintra, mediante o pagamento da renda mensal de € 380 (trezentos e oitenta euros) a ser paga até ao dia oito (8) do mês a que respeitar, alterada para € 350 (trezentos e cinquenta euros) em fevereiro de 2012; alega que por carta registada de 19 de agosto de 2013, a demandada denunciou o contrato e remeteu-lhe um grupo de chaves do locado (porta de entrada e caixa de correio), a qual o demandante rececionou em 26 de agosto de 2013, porém, nessa carta, não lhe foi concedido o pré-aviso legal e contratual, encontrando-se em dívida a esse título a quantia de € 1.400 (mil e quatrocentos euros), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, à razão de € 1,87 por dia, totalizando a esta data, € 293,59 (duzentos e noventa e três euros e cinquenta e nove cêntimos). Mais alega que o contrato foi denunciado sem as partes procederem à vistoria contratualmente prevista. Alega que o locado foi entregue com as anomalias, constantes de orçamento junto aos autos, peticionando a condenação das demandadas a “a) Eliminação dos fios (internet e televisão por cabo) fixados nas paredes e espalhados pelo chão, em todas as divisões, tapar buracos e corrigir imperfeições, e pintar as paredes e o teto da casa de banho, do quarto com casa de banho, com primário e com duas demãos de tinta branca Robbialac, para obter uma pintura final lisa e sem ondulações; ou caso não proceda à remoção dos fios, reparação e pintura das paredes, ou caso proceda incorretamente, ser a demandada condenada no pagamento do valor orçamentado de € 1.575,02 (mil quinhentos e setenta e cinco euros e dois cêntimos)”; b) afagar, aplicar betume distribuído uniformemente com espátula, e aplicar primário e duas demãos de verniz CIN (ou equivalente) no chão em madeira parquete, nos dois quartos, por estar excessivamente desgastado, o que não resultou de uma normal e prudente utilização, caso contrário esse desgaste seria homogéneo, e retirar os resíduos da porta do guarda-roupa, e envernizar, e reparar os buracos no papel de parede no interior; ou caso não proceda ao afagamento, aplicação de betume, primário e verniz, e reparação do guarda-roupa do quarto com roupeiro, ou caso proceda incorretamente, ser a demandada condenada no pagamento do valor orçamentado de € 510,70 (quinhentos e dez euros e setenta cêntimos); c) substituir o puxador da porta da sala, e da porta da arrecadação da cozinha, ambos partidos da parte de dentro (interior). A porta da sala é em madeira maciça, com grade de vidro quadriculado, e tem um vidro mal fixado, faltando-lhe o calço de madeira, o que denúncia que a porta terá tido batidas muito fortes, pelo que também o vidro deverá ser reabilitado; ou caso não proceda à substituição de ambos os puxadores, e à compostura do vidro sem cunha da porta da sala, ou caso proceda incorretamente, ser a demandada condenada no pagamento do valor orçamentado de € 86,10 (oitenta e seis euros e dez cêntimos); d) substituir o vidro partido da janela do quarto que não tem roupeiro, e o vidro partido da varanda do quarto que tem roupeiro, ambos, por novos, de igual material e forma (vidro simples aramado); ou caso não proceda à substituição dos vidros, ou caso proceda incorretamente, ser a demandada condenada no pagamento do valor orçamentado de € 123 (cento e vinte e três euros); e) substituir o chuveiro partido do quarto que não tem roupeiro; ou caso não proceda à substituição do chuveiro, ou caso proceda incorretamente, ser a demandada condenada no pagamento do valor orçamentado de € 36,90 (trinta e seis euros e noventa cêntimos); f) substituir a porta interior simples do quarto com roupeiro, que apresenta um buraco fruto de uma martelada; ou caso não proceda à substituição da porta, ou caso proceda incorretamente, ser a demandada condenada no pagamento do valor orçamentado de € 227,55 (duzentos e vinte e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos); g) ressarcir o demandante do valor de € 6,38 (seis euros e trinta e oito cêntimos), gasto por este para aquisição de dois pares de corrediças modelo telescópico (ou de esferas) para reparar a primeira e a segunda gaveta do bloco de móveis do lado direito da entrada para a cozinha; h) a ressarcir o demandante do valor de € 36,51 (trinta e seis euros e cinquenta e um cêntimo), gasto por este para aquisição de sete réguas e duas fitas para reparar o estore do quarto com roupeiro.” Mais alega que substituiu a fechadura da porta da entrada e da caixa de correio do locado, tendo despendido € 54,90 (cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos), a fechadura para a caixa de correio custou cerca de € 5,00, fatura que foi extraviada pelo demandante. Mais peticiona a condenação das demandadas no pagamento de “uma indemnização por danos patrimoniais”, “por cumprimento defeituoso do contrato” no montante de € 60 (sessenta euros) e “pelos custos administrativos de elaboração do processo, o demandante pede a condenação das demandadas ao pagamento de € 68,93 (sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos), referente às fotocópias a cores que preenchem o dossier do auto de anomalias”. Alega ainda de intentou contra as desmandadas um processo que correu termos neste julgado de paz (n.º 677/2013), no qual chegou a acordo com as demandadas.
Juntou 11 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citadas, as demandadas não contestaram.
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O demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes sido devidamente notificadas.
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Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatária da demandada B, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário da fração autónoma designada pela letra “C“, correspondente à cave esquerda do prédio sito na xxxxx, concelho de Sintra (cfr. doc. de fls. 11 a 14 dos autos).
2 – No dia 21 de janeiro de 2010, o demandante e demandadas celebraram o contrato de arrendamento de fls. 18 a 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o demandante deu de arrendamento à aí segunda outorgante, a ora demandada B a fração autónoma identificada no número anterior, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de fevereiro de 2010.
3 – Mediante o pagamento da renda mensal o montante de € 380 (trezentos e oitenta euros) a ser paga até ao dia 8 (oito) do mês a que respeitar.
4 – Contrato no qual demandada D intervém como terceira outorgante, e fiadora, e constante da cláusula quinta do contrato: “(…) garante por meio de fiadora e principal pagadora o cumprimento de todas as obrigações que lhe sejam exigíveis, enquanto durar este contrato, incluindo as suas renovações”.
5 – Em fevereiro de 2012, por iniciativa da demandada B, aceite pelo demandante, a renda mensal foi fixada em € 350 (trezentos e cinquenta euros).
6 – Por carta registada com aviso de receção, datada de 5 de julho de 2013, o demandante comunica à demandada B, por existirem rendas “em atraso”, não pretende a renovação do contrato de arrendamento, solicitando a marcação de dia para examinar o estado de conservação do locado (cfr. doc. a fls. 26 e 27 dos autos).
7 – Carta que a demandada B recebeu (cfr. docs. de fls. 26 a 30 dos autos).
8 – Em 31 de julho de 2013 o demandante intentou neste julgado de paz um processo contra as demandadas neste julgado de paz, o qual correu os seus termos sob o n.º 677/2013, peticionando a condenação destas no pagamento de rendas em dívida acrescidas da respetiva indemnização, pedido posteriormente alterado por requerimento de 10 de setembro de 2013 (cfr. docs. de fls. 91 a 95 dos autos).
9 – Processo que findou, em 30 de dezembro de 2013, tendo as partes alcançado o acordo a fls. 104 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 – Por carta datada de 31 de julho de 2013, expedida no dia 19 de agosto de 2013, a demandada comunica ao demandante “Venho por este meio dizer que a sua casa está devoluta e aqui vão as chaves da sua casa. Quanto ao valor de € 262,50 que se encontra por pagar eu irei pagar aos poucos para o mesmo NIB, Sem mais (…)” (doc. de fls. 32 a 35 dos autos).
11 – Em 4 de setembro de 2013 E enviou ao demandante o orçamento a fls. 38 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para execução dos trabalhos constantes do mesmo.
12 – O “auto de vistoria” a fls. 42 a 70 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi elaborado pelo demandante.
13 – A demandada entregou o locado ao demandante com fios de internet e/ou televisão por cabo fixados nas paredes.
14 – A demandada pintou dois quartos de cor diferente da existente quando o locado lhe foi entregue.
15 – Quando o locado foi entregue à demandada as paredes dos quartos estavam pintadas de branco e/ou amarelo claro.
16 – Quando o locado foi entregue à demandada um vidro da marquise já estava partido.
17 – Na vigência do arrendamento um vidro de um quarto partiu-se.
18 – Quando o locado foi entregue à demandada os estores de um dos quartos já estavam estragados.
19 – O demandante despendeu € 36,51 (trinta e seis euros e cinquenta e um cêntimos), na aquisição de sete réguas e duas fitas para reparar o estore do quarto.
20 – O locado foi entregue à demandada sem chuveiro na casa de banho do quarto que não tem roupeiro.
21 – A demandada deixou um exemplar das chaves do locado na caixa do correio do mesmo.
22 – O demandante substituiu a fechadura da porta da entrada e da caixa de correio do locado, tendo despendido € 54,90 (cinquenta e quatro euros e noventa cêntimos).
23 – O demandante despendeu € 68,93 (sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos) em 96 fotocópias a cores A4. (Doc. a fls. 78).
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – A demandada impediu o aceso do demandante ao locado.
2 – O demandante não conseguiu que eventuais interessados visitassem o locado.
3 – Na tarde de 27 de agosto de 2013, o demandante e a F e a G realizaram uma vistoria ao locado.
4 – A demandada entregou o locado ao demandante:
a) com fios espalhados pelo chão, em todas as divisões;
b) com buracos e imperfeições nas paredes;
c) com o teto da casa de banho pintado de cor diferente;
d) com o chão em madeira parquete dos dois quartos excessivamente desgastado;
e) com resíduos na porta do guarda-roupa;
f) com buracos no papel de parede no interior do guarda roupa;
g) com o vidro da porta da sala danificado;
h) com um buraco na porta interior simples do quarto com roupeiro;
i) com os puxadores da porta da sala, e da porta da arrecadação da cozinha, partidos.
5 – As primeira e a segunda gavetas do bloco de móveis do lado direito da entrada para a cozinha foram danificadas na vigência do arrendamento.
6 – A caixa do correio onde a demandada deixou um exemplar das chaves do locado estava aberta.
7 – O facto da demandada ter deixado um exemplar das chaves do locado na caixa do correio, causou ao demandante pânico e receio que terceiros se introduzissem no locado, danificando-o e nele se instalando.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre esclarecer o seguinte:
O tribunal não considerou seguro e imparcial o depoimento a primeira testemunha apresenta pelo demandante (irmão do demandante) por o mesmo não se ter revelado fidedigno, por a testemunha ter demonstrado ter uma memória selectiva, ou seja, só se recordava da versão fáctica alegada e favorável ao demandante, não conseguindo esclarecer as dúvidas que o tribunal lhe colocava, designadamente nas situações eventualmente desfavoráveis ao demandante alegar reiteradamente não se lembrar, tendo consequentemente prestado um depoimento pouco convincente e credível, que, consequentemente, não foi tido em consideração na formação da convicção do tribunal.
Já quanto ao depoimento da segunda testemunha apresentada pelo demandante, cumpre referir que o mesmo foi prestado de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha. Esclareça-se que a testemunha informou este tribunal que foi uma vez ao locado, já estando o mesmo devoluto, desconhecendo quando e como surgiram os anos que viu e cuja reparação orçamentou.
As testemunhas apresentadas pelas demandadas prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento direto dos factos sobre os quais depunham. Esclareça-se que a segunda testemunha – filho de uma demandada e irmão da outra – prestou um depoimento essencial à formação da convicção deste tribunal, informando o tribunal de todos os factos que se lembrava, tanto favoráveis como desfavoráveis à parte que a apresentou. Foi sincero e verdadeiro, confirmando os danos acima dados como provados. Esclareça-se, ainda, que referiu que o demandante autorizou, oralmente, a demandada B, sua mãe, a pintar os dois quartos, facto relativamente ao qual ficámos, contudo, com dúvidas, já que como não houve contestação, não estava alegado, não tendo todas as restantes testemunhas sido inquiridas relativamente ao mesmo, pois esta testemunha foi a última a ser ouvida.
Quanto aos factos dados como não provados os mesmos resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
Neste âmbito, esclareça-se que, após a audição das testemunhas e análise dos documentos juntos aos autos, este tribunal não conseguiu concluir se os danos constantes do n.º 4 de factos não provados ocorreram. Com efeito, nuns casos, as testemunhas não prestaram depoimentos relativamente aos mesmos, noutros não foram convincentes e das fotografias juntas aos autos se pode extrair a sua verificação. Refira-se, ainda, quanto as estes factos que o “auto de vistoria” junto aos autos, efetuado pelo próprio demandante, não é suficiente para nós reconhecermos a existência dos alegados danos, sendo certo que ficámos convictos que as fotografias não reflectem a realidade fática (v.g. quanto às fotografias a fls. 65 uma testemunha do demandante dizia que o reflexo da luz da janela era a danificação do chão e ficámos também convencidos que o mesmo ocorre nas fotografias a fls. 66) e que de muitas delas não corres a existência de qualquer dano.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 21 de janeiro de 2010, demandante, na qualidade de senhorio, demandado B, na qualidade de inquilina, e demandada D, na qualidade de fiadora, celebraram o contrato de arrendamento de fls. 18 a 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual o primeiro deu de arrendamento à demandada B a fração autónoma designada pela letra “C“, correspondente à cave esquerda do prédio sito na xxxxx, concelho de Sintra, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei). –
Antes de mais, e considerando a postura das partes no decorrer da audiência de discussão e julgamento, cumpre advertir que um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil).
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e, nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil, “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”. Como negócio bilateral que é, emergem deste contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandada B), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º, e artigo 1039.º, ambos do Código Civil, Por outro lado, prescreve o n.º 3, do artigo 1098.º, do Código Civil, que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua duração, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; (…)”, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação; acrescentando o nº 6 desse artigo que “A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta”; aliás pré aviso e suas consequências também contratualmente acordadas pelas partes na clausula 3.ª do contrato junto aos autos. Por outro lado, do n.º 2, do artigo 1043.º, do Código Civil, resulta a presunção que o locado foi entregue ao inquilino em bom estado de manutenção, salvo quando o contrato descreva estado concreto diferente, prescrevendo o n.º 1 do referido artigo 1043.º do Código Civil, que “(…) o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato”, igualmente previsto na cláusula 8.ª do contrato celebrado, que estipula “A segunda outorgante obriga-se a conservar em bom estado, como atualmente se encontram, as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, pagando às suas custas todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência suas, bem como manter em bom estado os respetivos soalhos, pinturas, vidros, portas, estores e carpintarias, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização, mantendo em estado de funcionamento e segurança, os interruptores, fechaduras e dobradiças das portas”.
Ora, dos factos provados resulta claro que o contrato celebrado entre as partes cessou por denúncia da inquilina – e esclareça-se que além deste facto não ter sido impugnado em sede de contestação, que sabemos as demandadas não apresentaram, também não foi sequer, em audiência de discussão e julgamento, apresentada versão diferente – e peticiona a condenação desta no pagamento da indemnização legal por falta de pré aviso. Ora, da prova produzida resulta que efetivamente o contrato cessou por denuncia da inquilina sem concessão do pré aviso contratualmente estipulado, pelo que vai a mesma condenada no peticionado a este título, ou seja, no pagamento de indemnização no montante de € 1.400 (mil e quatrocentos euros), acrescida e juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de recepção da carta a fls. 32, ou seja desde 26 de agosto de 2013, até efetivo e integral pagamento.
Pede também o demandante que as demandadas sejam condenadas a reparar os danos alegados e, se assim não fizerem, indemnizá-lo da quantia orçamentada e no que já despendeu. Ora, neste âmbito sabemos que o demandado não logrou provar (como lhe competia, nos termos do art.º 342.º do Código Civil) a existência de todos os danos que alegou e, por outro lado, as demandadas lograram provar – afastando a presunção que decorre do n.º 2 do artigo 1043.º do Código Civil – que alguns dos danos alegados já existiam à data de início do contrato, ou seja, quando o locado lhes foi entregue (v.g. um vidro partido e os estores de um quarto danificados). Refira-se que, ressalvada a situação da pintura dos dois quartos e de um vidro de um quarto, ficámos convictos que a demandada procedeu à entrega do locado com deteriorações que decorreram de uma normal e prudente utilização do locado, tendo em consideração o seu fim habitacional; ou seja, os furos ou imperfeições (v.g. microfissuras, como se refere) nas paredes alegados, o estado do teto da casa de banho e fios e instalação de fios de internet e/ou televisão nas paredes, são deteriorações que um bom pai de família faria em sua casa para colocação de, nomeadamente, candeeiros, quadros, varões de cortinados, acessórios de casa de banho (toalheiros, etc.), acesso a internet, e têm necessariamente de ser considerados decorrentes de uma normal e prudente utilização do locado.
Contudo, o mesmo já não se poderá dizer relativamente à pintura de dois quartos de cor diferente, para a qual contratualmente (clausula 10.ª do contrato) se exigia a autorização expressa do senhorio, que sabemos, além de não ter sido alegada, tão pouco ficou provada. E, assim, quanto a este dano – que se poderá considerar uma deterioração lícita – deveria a demandada tê-lo reparado antes da restituição do locado (cfr. artigo 1073º do Código Civil), o que sabemos não ter feito. A igual conclusão se chega quanto a um vidro partido num dos quartos.
A obrigação de indemnização visa reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil) mas, quando tal não seja possível, a indemnização é fixada em dinheiro (nº 3 do artigo 566º do Código Civil), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Ora o demandante peticiona a este tribunal a condenação na reparação dos danos, pedido que consequentemente vai julgado procedente quanto aos dois danos logrados provar (pintura dos dois quartos da cor que apresentavam à data de entrega do locado –branco e/ou amarelo claro – e substituição do vidro do quarto que se encontra partido), com a obrigação da sua execução se efetuar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, bem como com a obrigação de prévia comunicação escrita ao demandante da data e hora de início dos trabalhos com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Esclareça-se, que consideramos excessivo o pedido de prévio acordo com o demandante dos materiais e métodos de aplicação, considerando a inexistência de anteriores reparações mal executadas ou qualquer outra conduta das demandadas que nos leve a concluir que a reparação não será corretamente executada.
Caso as demandadas não procedam à reparação no prazo concedido deverão, então, e conforme peticionado, indemnizar o demandante do custo das mesmas. E aqui, atendo o disposto no n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”), com vista a determinar o montante indemnizatório, justifica-se o recurso à equidade, e tendo em consideração os danos provados, os valores constante do orçamento – designadamente nos seus pontos 1 e 5, devidamente reduzidos considerando os trabalhos a executar, fixando-se em € 560 (quinhentos e sessenta euros), IVA incluído, a ser pago mediante a apresentação do respetivo recibo, em data a acordar por escrito pelas partes com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Por último, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pelo demandada D que, nos termos da cláusula quinta do contrato, obrigou-se a “(…) garante por meio de fiadora e principal pagadora o cumprimento de todas as obrigações que lhe sejam exigíveis, enquanto durar este contrato, incluindo as suas renovações”, ou seja por virtude de tal declaração de vontade, ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante o demandante pelo cumprimento da multiplicidade de obrigações que para a arrendatária emerge do mencionado contrato de arrendamento (artº 627º nº 1 e 2 do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a demandada Marina ficou pessoal e acessoriamente vinculadas perante o demandante pelo cumprimento das obrigações que para a demandada Bemergem do contrato celebrado. A demandada Marina é responsável não só pela prestação devida (rendas em dívida), mas também pelas consequência legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor principal (cfr. artigo 634º, do Código Civil). Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária das demandadas tem que proceder.
Referira-se, ainda, quanto ao pedido constante do artigo 31.º do requerimento inicial, que transcrevemos, “Por cumprimento defeituoso do contrato (art.º 798 e 799, ambos do Código Civil), o demandante pede às demandadas uma indeminização por danos patrimoniais no montante de € 60 (sessenta euros). Contabilizou-se o dano pelo confronto entre o patrimônio real existente após o prejuízo e o que provavelmente existiria se não tivesse ocorrido o prejuízo” que não foi provado existir qualquer outro dano dos acima dados como provados, e que sendo reparados os danos, ou o demandado indemnizado nos termos acima determinados, fica este devidamente ressarcido dos seus danos. -
O demandante pede ainda a condenação das demandadas nos “custos administrativos de elaboração do processo, (…) ao pagamento de € 68,93 (sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos), referente às fotocópias a cores que preenchem o dossier do auto de anomalias”. Ora, no âmbito da responsabilidade contratual, provada a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual que “o devedor (...) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Porém verificamos que do documento a fls. 78 consta a despesas de € 68,93 (sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos) em 96 fotocópias a cores A4, tendo cada uma o custo de € 0,72. Ora, considerando que o documento que o demandante alega ter fotocopiado é composto somente de 29 páginas, deve o mesmo ser ressarcido somente da quantia de € 20,88 (vinte euros e oitenta e oito cêntimos).
Quanto à condenação das demandadas no custo da substituição da fechadura da porta de entrada do locado e da caixa de correio do locado, esclareça-se que o fundamento alegado para tal substituição não foi provado mas, mesmo que o fosse, jamais seria fundamento para as demandadas custearem a substituição das referidas fechaduras pois os “receios e pânicos” alegados serão sempre habituais, e usuais, findo um contrato de arrendamento, pois os senhorios não podem controlar, acautelar ou impedir que, na vigência do contrato, os inquilinos entreguem as chaves do locado a terceiros; caso assim não fosse, os arrendatários teriam sempre a obrigação de, findo o contrato, custear a substituição das chaves do locado, o que sabemos não existir.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno as demandadas:
a) a pagar ao demandante a quantia de € 1.420,88 (mil e quatrocentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida e juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 1.400 (mil e quatrocentos euros) desde 26 de agosto de 2013 até efetivo e integral pagamento;
b) a pintar os dois quartos da cor que apresentavam à data de entrega do locado – branco e/ou amarelo claro – e a substituir o vidro do quarto, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, expedindo prévia comunicação escrita ao demandante, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, indicando data e hora de início dos trabalhos; sob pena de, se assim não fizerem:
c) pagar ao demandante a quantia de € 560 (quinhentos e sessenta euros), IVA incluído, mediante a apresentação do respetivo recibo, em data a acordar por escrito pelas partes com a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
d) indo no demais absolvidas.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1.456/2001, de 28 de dezembro, demandante e demandadas vão condenados no pagamento das custas em partes iguais. --
Aguarde-se decisão da segurança social ao pedido de proteção jurídica de fls. 102 a 106 dos autos.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, à demandada Be à sua mandatária, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada D.
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Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 14 de março de 2013
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)