Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 432/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/26/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 432/2015-J.P. RELATÓRIO: O demandante, A, NIF: -----------, residente no Funchal. MATÉRIA: Ação referente a responsabilidade contratual, enquadrada na alínea H) do n.º1, do art.º 9 da L.J.P. VALOR: 1.700€ Requerimento Inicial: Alega em síntese que, é proprietário do veículo com a matrícula FQ. Como se aproximava a altura da viatura se submeter á inspeção periódica, decidiu leva-la á demandada para efetuar a revisão anual e eventuais reparações que necessitasse. Para o efeito, a demandada fez um orçamento no valor de 730€, acordando que era para a viatura ficar apta na inspeção e o pagamento seria realizado no momento da entrega da viatura, a qual esteve na oficina cerca de 4 meses. Ao ir com a mesma á inspeção foi surpreendido com o chumbo, devido a emissão de gases pelo escape com opacidade superior a 2,5m-1C/ASP Natural. Dirigiu-se á oficina que se prontificou a proceder aos ajustes necessários para o efeito. Novamente foi á inspeção e foi novamente surpreendido com nova reprovação, pelo mesmo problema, acrescido de um outro, a emissão de vapores de óleos pelo escape. Tal facto indignou-o pois cada vez que ia á inspeção tinha de pagar, para além do tempo que despendia e do inconveniente de o serviço não ficar bem realizado. Ao dirigir-se á demandada para reclamar da situação, o veículo parou. Mesmo assim foi lá reclamar, nessa ocasião foi surpreendido com um pedido de 650€ para efetuar a reparação que tinha sido mal feita, pelo que decidiu reclamar por escrito e recorrer ao serviço da defesa do consumidor, mas sem sucesso, pois a demandada acabou por alegar que ele só pagara 500€ e não o preço acordado, o que é falso. O facto do veiculo ter reprovado é a prova de que o serviço foi defeituoso, pois segundo a descrição dos elementos que foram reparados há incongruências, vejamos gasóleo não se entende é um combustível, não se entende o que foi reparado, o termóstato continua na mesma, a bomba de vácuo é a que lá tinha, o servo freio mantem-se e os pneus foi o próprio demandante que os substituiu num vendedor da cancela, ora estes trabalhos não foram realizados. Entretanto, acabou por levar o veículo a um técnico, que lhe afirmou que ao mudarem a correia de distribuição não meteram a bomba injectora no ponto, o que fez com que o motor ficasse totalmente danificado, não tendo reparação, sendo necessário um novo que custa 650€. Este problema está diretamente relacionado com o serviço defeituoso prestado pela demandada, por toda esta situação acabou por perder a confiança na demandada, e o veículo está sem poder circular desde janeiro/2015, o que lhe causa grandes problemas pois é o único meio de transporte do seu agregado familiar. Assim, reclama a este título a quantia diária de 4€, a qual é justa e equilibrada, perante o período de paralisação que perfaz 264 dias até ao momento em que a ação é instaurada, correspondente a 1.056€. Perante o exposto não pretende que a demandada repare novamente a viatura, pois foi ela por inadequado serviço que originou os danos que tem. Conclui pedindo que: A) seja declarada a resolução do contrato, com a restituição da quantia que pagou de 750€, no prazo de 30 dias após ser proferida sentença; B) que seja reconhecida a responsabilidade da demandada nos danos causados ao veículo, e condenada em igual prazo a pagar a título de indemnização a quantia de 650€ de danos patrimoniais; C) e ainda na quantia de 1.056€ por privação de uso da viatura; d) no pagamento de 10€/dia, a título de sanção pecuniária compulsória, caso não cumpra o requerido. Juntou 20 documentos. A demandada, B, Lda., NIPC. ----------, foi devidamente citada, Contestação: Em suma alega que, efetivamente foi contratada pelo demandante para proceder a revisão e reparação da viatura, nessa ocasião informou-o que procederia á mesma quando pagasse 50% do valor total, ou seja, 365€. O demandante foi pagando a prestações, por isso só em novembro/2014 procedeu á realização do serviço. Devido á situação do demandante cedeu, a título gratuito e sem obrigação, um veículo de serviço, para que não ficasse privado do mesmo, enquanto decorresse a reparação. Acrescenta que o veículo esteve parado 3 meses e não 4, como se pode ver pelos documentos de entrega da viatura e da inspeção técnica. Quando lhe entregou o veículo faltava, ainda, pagar 230€, e ele não voltou a entregar mais nenhuma quantia. Depois de ir á inspeção e regressar á oficina com o veículo, foi informado por eles que a deficiência tinha que ver com a bomba injectora, que não fora objeto de qualquer intervenção deles, mas como não dispunham de máquina para o fazer, não a podiam reparar. Nesse caso, recorriam habitualmente a outra entidade com máquina adequada, pagando a quantia que lhes fosse solicitado, porém o demandante não aceitou. Entretanto, o demandante obteve um orçamento noutro local e por isso passou a exigir-lhes 650€, o que recusaram por não ser da responsabilidade deles. Conclui pela improcedência da ação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, com audição das testemunhas, terminando com breves alegações, conforme consta da ata, de fls. 47 a 50. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FATOS ASSENTES (Por Acordo): a)Que o demandante contratou os serviços da demanda para efetuar revisão e reparação da viatura da marca --------, com a matrícula FQ. b)O que sucedeu a 22/08/2014. II- FATOS PROVADOS: 1)Que a demandada efetuou um orçamento no valor de 730€. 2)Que a viatura esteve na oficina cerca de 3 meses. 3)Que o demandante levou o veículo ao centro de inspecções da Madeira. 4)Que a viatura reprovou devido a deficiência: emissão de gases de escape com opacidade superior a 2,5m-1C/ASP Natural. 5)Que o demandante dirigiu-se á oficina demandada. 6)E, reclamou do serviço. 7)Que a demandada não possui máquina adequada para reparar a bomba injectora. 8)Que o demandante apresentou reclamação no livro, cujo seu conteúdo dou por integralmente reproduzido. 9)E, recorreu ao serviço de defesa do consumidor. 10)Que não conseguiu dirimir o conflito. 11)Que a demandada defendeu-se perante estas entidades. 12)Que a demandada tem conhecimento que o demandante precisa da viatura para si e seu agregado familiar, composto por mulher e filhos. 13)Que a demandada realizou o serviço solicitado. 14)Que colocou pneus no veículo do demandante. 15)Que a demandada informou o demandante que só iniciaria a execução do serviço, após pagar 50% do valor acordado. 16)Que o demandante foi pagando em prestações mensais. 17)Que só em novembro/2014 a execução do serviço foi iniciada. 18)Que até á data da entrega da viatura o demandante tinha pago 500€. 19)Que faltava pagar 230€. 20)Que a demandada pediu orçamento a outra entidade para reparar a bomba injectora do veículo do demandante. 21)Que a demandada informou o demandante que não tinha meios para reparar aquela peça. 22)Que a demandada só procedeu a uma única reparação. 23)Que enquanto o veículo do demandante esteve a aguardar pela execução do serviço a demandada, cedeu-lhe, gratuitamente veículo de serviço. 24)Que a demandada disponibilizou-se a emitir a fatura com a quantia que o demandante efetivamente pagou, 500€. 25)Que o veículo foi novamente inspeccionado a 31/12/2014. 26)Que o veículo reprovou com 2 deficiências. 27)A que tinha em 4, e a emissão de vapores de óleo pelo escape. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise critica dos documentos juntos pelo demandante, cujo teor dou por reproduzido, conjugados com a prova testemunhal e dados da experiencia comum. O depoimento da testemunha, C, foi essencial para esclarecer os factos, e embora seja funcionário da demandada depôs com a devida isenção. Explicou que foi ele que elaborou o orçamento e procedeu á reparação do veículo. Em relação ao pagamento recorda-se do acordo realizado entre as partes, afirmando que só iniciaram a reparação após terem os 50% sobre o valor total do orçamento, no entanto após o demandante ter levado o carro á inspeção não voltou a pagar o que, ainda, faltava. Quanto ao problema que motivou a reprovação no centro de inspecções não foi alvo de qualquer reparação pois não lhes foi pedido. Por isso, quando o demandante reclamou, verificaram que tinha avaria na bomba de injecção. Nessa altura, alertou-o para não andar com o veículo para não causar mais problemas, explicando que não podiam reparar por não terem maquina adequada, pelo que costumam enviar a peça para oficina especializada. No entanto, a gerente da demandada só o faria se o demandante pagasse, não estava disposta a ser ela a assumir aquele pagamento, quando ele ainda não tinha pago tudo. Desconhece a 2ª avaria, pois o demandante não lhes deu a conhecer esse facto, não obstante reafirma que se trata de coisas destintas, mas precisava de ver o veículo. Quanto ao novo problema do veículo, o qual desconhecia, será avaria do turbo, que não está a lubrificar o óleo, deixando-o passar para o sistema do escape. O depoimento das outras testemunhas foi pouco relevante, uma porque se limitou a acompanhar o demandante quando foi buscar o veículo á oficina para o levar á inspeção (desconhecendo tudo o que se passou), e o outro porque não acompanhou a reparação de perto, embora visse o demandante na oficina, sendo o mecânico principal da demandada que procedeu á reparação, elaborou orçamento e viu o veículo depois de reprovado na inspeção. Os factos complementares de prova, com os n.º 23 e 24, resultam de documentos que se encontram junto aos autos, nomeadamente a fls. 26, e o facto n.º 25, 26 e 27 resultam do documento a fls. 10. Os factos que não foram considerados provados resultam da ausência de prova nesse sentido. II- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com um serviço de reparação (mecânica) realizado num veículo automóvel. No caso dos autos temos em discussão: o pagamento do serviço, recusa ou não da demandada em proceder á reparação após inspeção técnica, incumprimento do negócio e por quem, consequências jurídicas e direitos das partes. Trata-se negócio de natureza obrigacional, que tem com interesse o facto de ter sido realizado entre um particular, o demandante, e uma sociedade comercial, a demandada, pelo que o regime aplicável ao caso será o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio, conjugado com o Dec. Lei n.º 67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do Dec. Lei n.º 84/2008 de 21/05. Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição legal e da qual resulta o cumprimento da respetiva obrigação. No caso concreto, tendo em consideração o tipo de negócio, a realização de serviço de mecânica, a conformidade resulta da realização do serviço de acordo com o que o cliente tenha solicitado. O art.º2 do Dec. Lei n.º 67/2003 consagra uma presunção legal, nos termos da qual compete ao vendedor/prestador do serviço o ónus da prova que realizou o serviço de forma adequada. E, estabeleceu no n.º2 do mesmo artigo 2 do D-L 67/2003 um conjunto de situações em que o legislador considera não existir conformidade no bem ou serviço realizado por falta dos requisitos. Destas destaco a alínea C), que refere: “não serem adequados á utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo”. Com relevância para a causa, estabelece o n.º2, do art.º 3 do Dec. Lei 67/2003 de 08/04 a presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste no prazo de 2 anos a contar da sua entrega, isto porque está em causa um bem móvel (art.º 205, n.º2 do C.C.), o que institui a responsabilidade do prestador do serviço por cumprimento defeituoso. Para remediar os incumprimentos, a lei apresenta 4 opções á escolha do consumidor: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato, sem que ocorra qualquer escalonamento entre as várias opções. Somente está vedado a resolução do negócio nos casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, o que remete para o regime geral previsto no art.º 334 do C.C. Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização, nos termos gerais (art.º 12 da LDC conjugado com os art.º 908, 909º e 918º do C.C.). Quanto á qualificação do negócio realizado entre as partes, temos uma prestação de serviços, na modalidade de empreitada (art.º 1154, 1155 e 1207 e sgs do C.C.). A empreitada consiste na obrigação de realizar uma certa obra, mediante um preço (art.º 1207 do C.C). De acordo com os elementos qualificadores da mesma, o demandante solicitou a realização do serviço que pretendia: arranjar o veículo para inspeção técnica, verificando os componentes de mecânica, nomeadamente derrames de óleo, perda de potência do veículo, aquecimento do motor e o pedal do travão duro. Para o referido fim/obra foi-lhe apresentado o respetivo orçamento, a fls. 28, e o serviço foi adjudicado á demandada de acordo com o mesmo, mais acordaram a forma de pagamento 730€: a realizar em prestações, sendo os 50% do valor total a realizar para executarem o serviço, e o restante valor a pagar até á sua entrega ao cliente. Este negócio carateriza-se por ser oneroso e bilateral, na medida em que a obrigação de realizar a obra corresponde á obrigação da contraparte de efetuar o correspondente pagamento, são por isso obrigações correspectivas, e ligadas entre si por um sinalagma funcional. De acordo com a prova produzida em julgamento, a demandada realizou o serviço acordado com o cliente, e do que fez não há qualquer reclamação. Todavia, a seguir á realização da inspeção técnica periódica, o demandante regressou á oficina com o veículo apresentando a ficha de inspeção, documento a fls. 9, na qual se verifica que o veículo foi reprovado por ter uma deficiência grave: que se refere á volumetria dos gases saiam do escape. Segundo se apurou era um problema de fácil resolução, o qual se prende com a reparação da bomba injectora. No entanto, a demandada não o pode fazer pois não possui máquina adequada á reparação. Para o efeito, envia a peça a oficina especializada, sendo esta que procede á reparação. Ora a demandada, através do mecânico que procedeu á reparação do veículo, deu a conhecer este facto ao demandante. Explicando que para o efeito teria de pagar por aquela reparação, já que não estava, nem nunca esteve, incluída no serviço dela. Tratava-se de um serviço realizado e contratado a terceiro, logo não se pode considerar como uma recusa da demandada. Por outro lado, e aqui é que está o ponto da discórdia, apresentaram-lhe o orçamento no valor de 400€ mais IVA, o qual teria de pagar de imediato. No entanto, como não possuía disponibilidade financeira, pretendia que fosse a demandada a adiantar a quantia, pagando-lhe posteriormente em prestações. Porém, a demandada não se mostrou sensível a esta questão, uma vez que, ainda, lhe faltava receber o valor de 230€, referente ao serviço inicialmente contratado. Mas, mesmo que se pudesse ser considerada como recusa, temos de a considerar inserida no contexto negocial. Assim, uma situação deste tipo é legalmente entendido como uma exceção de não cumprimento do contrato (art.º 428 do C.C.), quer isto dizer, em termos correntes que nos contratos em que haja obrigações reciprocas, sem prazos destintos para o respetivo cumprimento, cada um dos contraentes pode recusar a sua prestação enquanto o outro não realizar a prestação que lhe pertence. Este expediente legal não é entendido como uma recusa perentória mas como um retardamento na realização da respetiva prestação, o qual está justificado pelo direito. Assim, atendendo ao facto que o demandante ainda não pagou o serviço que contratou, o qual corresponderia á sua obrigação, a demandada poderia recusar a realização dessa reparação, estando o seu comportamento devidamente justificado. Mais se esclarece que, esta exceção funciona mesmo nos casos de cumprimento parcial e de cumprimento defeituoso. Mas nestas situações, há que ter em atenção o princípio da boa-fé negocial, o qual remete também para a desigualdade entre o consumidor e alguém que atua a nível profissional, e seus conhecimentos. No entanto, analisando a reclamação efetuada no livro de reclamação e junto da defesa do consumidor, de fls. 11 a 18 verso, estará também em causa a não entrega da fatura comprovativa do pagamento do serviço da parte da demandada. Com a entrada em vigor dos Dec. L. n.º 197/20130e 198/2013, a qual sucedeu a 1/01/2014, a emissão da fatura passou a ser obrigatória para todas as entidades, independentemente do valor da emissão, da qualidade do bem ou prestação do serviço, e mesmo que não lhe seja solicitada pelo cliente (art.º 29, n.º1 do CIVA). A emissão da fatura deverá ser efetuada até ao 5º dia útil, após a realização do serviço. Trata-se de uma medida de natureza fiscal, que tem como principal objetivo evitar a chamada economia paralela, geradora de invasão fiscal. Neste caso concreto o serviço foi efetuado, conforme ambas o admitem, porém, o pagamento do mesmo não foi realizado na íntegra. De facto, em termos fiscais, há realmente a obrigação de emitir a fatura, o que já deveria ter sido feito, pois passou cerca de 1 ano após a execução do serviço. No entanto, a matéria fiscal não é da competência dos Julgados de Paz, por este motivo não me irei pronunciar sobre as consequências desta omissão. Porém, em termos obrigacionais a fatura é um proforma, que indicia o serviço mas não o seu pagamento. Para este efeito, a lei prescreve o chamado recibo ou quitação (art.º 787 do C.C.), o qual é um direito daquele que cumpre com a obrigação a que está vinculado, podendo exigir o mesmo aquele a quem a prestação é realizada. No fundo, traduz-se numa declaração prestada pela entidade que efetuou o serviço, correspondente ao recebimento do pagamento a que se reporta, reflectindo o acordo que inicialmente estabeleceram entre si. E, se este recusar mas sem causa justificativa, incorre em mora (art.º 813 do C.C.). No caso em concreto, derivado do facto de o demandante não ter pago na íntegra o serviço que contratou não obriga a demandada a emitir o correspondente recibo/quitação, pois o serviço só se considera cumprido quando o acordo a que as partes chegarem esteja totalmente cumprido, e isto vale para ambos os lados da relação negocial (art.º 406 do C.C.), pois ambos são sujeitos de direitos e, também, de obrigações. A prova do cumprimento, no que diz respeito ao pagamento, competia ao demandante fazer, e mesmo que a demandada não lhe tivesse facultado o eventual recibo, poderia sempre recorrer a outro meio de prova, nomeadamente a testemunhas. Porém, o demandante não o conseguiu demonstrar. E, por outro lado não só a demandada admite que lhe apresentou o orçamento, como, também, recebeu parte da quantia correspondente ao serviço em prestações. Ora se só recebeu parte da quantia, não havia da parte da demandada a obrigação de passar um recibo com o valor total, pelo que também neste aspeto não cometeu qualquer ilegalidade. Por fim, mas não menos importante a demandada desconhecia que além do problema de gases, o veículo padecia de um outro a emissão de vapores de óleo pelo escape. De fato, este problema que o demandante agora, também, reclama, conforme resulta do documento a fls. 10, apenas teve conhecimento com a presente ação, pois nas reclamações que lhe dirigiu nunca o mencionou. Assim, sendo e neste aspeto, não é possível falar de recusa, ou comportamentos indevidos da demandada, pois também não fora confrontada com o mesmo. Por outro lado, em caso de defeito ou má execução do serviço, a lei impõe o ónus ao cliente/consumidor, de denunciar o problema de que padece o bem, ao prestador do serviço. Para esse efeito, deveria ter denunciado o problema no prazo de dois meses, tendo em consideração que o objeto do serviço é um bem móvel (art.º 5-A, n.º 2 do D.L. 84/2008 de 21/05). Ora o demandante teve conhecimento do mesmo, segundo a ficha de inspeção do veículo a 31/12/2014, a fls. 10, e foi depois desta data que resolveu apresentar reclamação no respetivo livro, o que sucedeu a 20/01/2015. Nessa ocasião nada reclamou sobre este problema, o qual já era do seu conhecimento. E, só com a ação, que foi instaurada a 21/09/2015 é que vem denunciar o mesmo. Ora decorreu cerca de 9 meses, pelo que mesmo que tivesse razão o direito, em relação a este problema estaria caducado, o que se reconhece oficiosamente (art.º 333, n.º1 do C.C.), por falta de observação do dever de denúncia. DECISÃO: Nos termos exposto, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada dos pedidos. CUSTAS: São da responsabilidade do demandante, por ser parte vencida na ação, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação (art.º 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). Proceda-se ao reembolso da demandada, nos termos do art.9º da referida Portaria. Notificado às partes em cumprimento do art.º 60, n.º2 da L.J.P. Funchal, 26 de janeiro de 2016 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu, art.º131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |