Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1170/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 03/25/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.740,00 € relativa ao serviço por si efetuada, a ser-lhe descontada diretamente do ordenado que aufere da Segurança Social, acrescida dos juros de mora vencidos desde 20/01/2012, a serem entregues a uma instituição à escolha do juiz. Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua atividade, tratou do funeral da avó da demandada, a pedido desta, em 20/01/2012, posto o que a mesma não lhe pagou o respetivo serviço, apesar de se ter comprometido a fazê-lo após receber o subsídio respetivo da Segurança Social e de ter sido interpelada para o efeito. Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou aos autos oito documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 13 a 15), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, mas a mesma não se chegou a realizar dada a falta da demandada, tendo os autos ficado a aguardar a apresentação da sua justificação, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, sem que tal tenha vindo a acontecer. Assim, nada obsta à imediata prolação da presente sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º; 8º; 9º, nº 1 a) e 12º, nº 1, respetivamente, da Lei 78/2001 de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.740,00 €. Assim, cumpre apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Por força do disposto no nº 2 do artigo 58º da citada Lei nº 78/2001, os factos alegados pela demandante (artigos 1º a 6º da petição inicial) - que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual e cujo teor corresponde essencialmente ao resumo da posição da demandante acima enunciado - consideram-se confessados. Nessa conformidade, dão-se aqui também por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial (fls. 3 a 10). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante e a demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a primeira se obrigou a organizar o funeral da avó desta, C, falecida a 20/01/2012. O contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil) e, sendo o mesmo atípico, rege-se pelas disposições aplicáveis ao contrato de mandato, com as necessárias adaptações (cfr. artigo 1156º do Código Civil). Ora, tratando-se de mandato exercido profissionalmente, presume-se o mesmo oneroso (cfr. artigo 1158º, nº 1 do Código Civil), ficando o mandante obrigado a pagar a retribuição acordada (cfr. artigo 1167º b) do Código Civil), enquanto o mandatário se obriga, por seu lado, a praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, mas sem prejuízo da sua autonomia técnica. Quanto à medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é a mesma determinada pelas tarifas profissionais, na falta destas pelos usos e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cfr. artigo 1158º, nº 2 do Código Civil). Neste caso, a demandante cumpriu a sua prestação regularmente, como decorre da fatura nº 1989, de 26/01/2012, junta aos autos (fls. 10), sem que tivesse havido qualquer reclamação, pelo que tinha direito à sua contrapartida remuneratória. Por outro lado, o valor da retribuição parece ter sido ajustado pelas partes, mas, ainda que assim não fosse, os usos e a equidade permitem considerar proporcionado o preço fixado pela demandante. De resto, a demandada terá aceitado esse valor, uma vez que se comprometeu a pagar o mesmo, pedindo o diferimento da sua prestação para o momento em que fosse pago o subsídio de funeral por parte da Segurança Social. Como se sabe, o contrato deve ser pontualmente cumprido (cfr. artigo 406º, nº 1 do Código Civil) e a mora do devedor faz este incorrer no pagamento de juros, como forma de reparar o credor do seu prejuízo (cfr. artigos 804º e 806º, nº 1 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, n.os 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, não foi alegado nem provado que a obrigação tivesse prazo certo e, por outro lado, a interpelação tentada pela demandante não surtiu efeito, uma vez que não foi recebida. Deste modo, a demandada só incorreu em mora com a sua citação para os termos desta ação. Por seu turno, quanto ao destino dos juros, cabe à demandante afetar os mesmos ao fim que tiver por conveniente, não competindo ao tribunal escolher, em sua substituição, a quem deve o seu valor ser entregue, uma vez que essa tarefa exorbita do seu âmbito de competência. Finalmente, só havendo acordo para a consignação de rendimentos (cfr. artigo 656º e segs. do Código Civil) ou no âmbito de uma ação executiva é que seria possível proceder ao desconto do ordenado da demandada para benefício da demandante. Não havendo esse acordo nem pagamento voluntário, a demandante terá que instaurar uma ação executiva para pagamento de quantia certa (cfr. artigo 810º e segs. do Código de Processo Civil), com base nesta sentença, requerendo a penhora do referido vencimento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 1.740,00 € (mil setecentos e quarenta euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, computados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e absolvendo-a do demais peticionado. Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 25 de Março de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |