Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 48/2006-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - RUÍDOS DE BAR |
| Data da sentença: | 09/21/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: -1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandado:- D Mandatário: - E Valor da Acção: 3000,00 €. Requerimento inicial: “1- Os demandantes e o seu agregado familiar fixaram e têm a sua residência habitual na Fracção Autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao apartamento tipo T1 no 1º Andar, ala norte, do prédio urbano denominado “F”, sito no concelho de Cantanhede, composto de R/C, 1º e 2º andares e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o nº x e inscrito na respectiva matriz pelo artigo x, propriedade da demandante mulher (doc.1 e 2). Por sua vez, 2- Na Fracção Autónoma designada pela letra “O”, correspondente à Loja nº 15 no R/C do mesmo Edifício, situado imediatamente por baixo do apartamento dos demandantes, o demandado explora o estabelecimento comercial denominado “G” (doc.3). 3- A abertura deste referido estabelecimento de bebidas foi autorizada com horário até às 2 horas da madrugada. 4- Embora licenciado o exercício daquela actividade no citado imóvel, este não apresenta condições de isolamento acústico adequadas a esse fim, por forma a não prejudicar e incomodar os restantes condóminos. 5- Durante o seu horário de funcionamento, são produzidos barulhos e ruídos emergentes da reprodução de música, do funcionamento da televisão, das conversas e discussões dos utentes e ainda do simples jogo de snoocker. 6- Tais barulhos e ruídos têm vindo a incomodar e a perturbar o descanso, o repouso e a tranquilidade do agregado familiar dos demandantes. 7- Estes, por várias vezes, interpelaram o demandado para este facto, mas sem qualquer resultado mantendo-se o intenso barulho. 8- Por carta registada c/AR, datada de 16 de Maio de 2005, de que se junta cópia e se dá por integralmente reproduzida, a demandante A reclamou a intervenção da Câmara Municipal de Cantanhede na resolução do assunto «a fim de minimizar os transtornos» (doc.4). 9- O Departamento de Urbanismo da mesma Câmara procedeu a um Relatório de Ensaios para Medição de Ruído Ambiente no apartamento dos demandantes, de que se junta cópia e se dá por integralmente reproduzido, e concluiu que o valor do nível sonoro «é superior ao limite legal imposto pelo RGR em todas as situações calculadas» (doc.5). 10- E, na reunião do dia 10/01/06 (Acta nº 02/06, fls 12 e 13), o Executivo Municipal deliberou «manifestar a intenção de proceder à redução do horário de funcionamento do estabelecimento (…) para o horário das 10 horas às 24 horas», depois do parecer da Divisão Jurídica reconhecer que a «situação é lesiva da qualidade de vida dos cidadãos/habitantes do respectivo prédio», conforme cópias que se juntam (doc.6 e 7). 11- No entanto, o demandado nada tem feito para reduzir a produção de barulhos. 12- Principalmente à noite, os barulhos e ruídos têm tornado insuportável a permanência dos demandantes e do seu bebé de 9 meses no apartamento, dificultando-lhes o dormir, uma vez que acordam frequentemente, quebrando-lhes o repouso e descanso e causando-lhes mau estar. 13- Assim, o repouso dos demandantes e do seu bebé vem sendo prejudicado, todos estando impedidos de desfrutar do sossego necessário e dessa forma sendo gravemente afectados no seu direito à saúde e à integridade pessoal legalmente protegidos (art. 64º, nº 1, 66º, nº 1, e 67º da CRP e art. 70º e 81º, nº 1, do CC). 14- Os demandantes e o seu filho têm direito à protecção contra qualquer acto ilícito ou ameaça de ofensas à sua personalidade física e moral, bem como à protecção da sua saúde. 15- E conforme ensina o Prof. Capelo de Sousa, “Direito Geral de Personalidade”, 1995, pág. 214, «ao estado de saúde físico-psiquico são inerentes bens como o sono, a tranquilidade, o repouso e o ambiente, que constituem condições biofóricas do normal funcionamento do corpo e cujas violações integram ilícitos civis». 16- Por outro lado, o direito à habitação deve ser exercido com salvaguarda da personalidade física e moral do seu titular, tendo os demandantes e o seu bebé direito a um ambiente de vida humana sadia e ecologicamente equilibrado. 17- Os direitos de personalidade são absolutos e de exclusão, podendo ser defendidos por qualquer pessoa, sendo nula toda a limitação, mesmo voluntária, ao exercício desse direitos. 18- Ao agregado familiar dos demandantes assiste o direito de ocupar o seu espaço habitacional com tranquilidade de espírito, de desenvolver ali os seus afazeres quotidianos, de gozar os momentos de lazer e de passar as horas destinadas ao repouso e ao sono sossegadamente e sem ruídos inoportunos vindos do exterior. 19- Como refere o Acórdão de 13 de Março de 1986 do STJ, in BMJ 355º - pág. 356, «o lar de cada qual é o recatado pequeno mundo onde se procura encontrar o retempero de forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência numa comunidade activa, agitada e esgotante dos tempos presentes (…) ou onde as pessoas de saúde débil buscam o silêncio e o isolamento que lhes ajude a suportar seus males». 20- A forma barulhenta e ruidosa como funciona o bar do demandado, constituindo acto lesivo dos direitos e interesses protegidos dos demandantes, integra um ilícito determinante de responsabilidade civil extracontratual (arts 483º e segs do CC). 21- Até porque, o demandado podia, e pode, facilmente obstar a essa situação, adoptando as providências precisas para evitar a perturbação do repouso e sossego dos demandantes e do seu bebé com obras adequadas de isolamento do som. 22- Mas, advertido da situação existente, o demandado não procurou remediar a situação. 23- Como consequência desta situação, os demandantes sentem-se cansados e nervosos, desesperados e angustiados, apresentando irritabilidade e stress, bem como prejudicados física e intelectualmente no exercício das suas actividades profissionais, por não conseguirem descansar convenientemente. 24- Para ressarcimento dos prejuízos que sofreram e continuam a sofrer na sua integridade física e moral, o demandado deve pagar aos demandantes, a título de indemnização, uma quantia não inferior a 3.000,00 € (três mil euros).” Pedido: “Nestes termos e nos demais de direito, cujo douto suprimento se invoca, a acção deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenar-se o demandado: A realizar as obras de isolamento do som no seu estabelecimento comercial “G” capazes de impedir que se ouçam ou repercutam os barulhos e ruídos no apartamento dos demandantes e encerrar o seu funcionamento a partir das 22 horas, e A pagar a quantia de 3.000,00 € (três mil euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos pelos demandantes, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal em vigor, a partir da citação. A demandante não aceita subordinar a presente causa à pré-mediação.” Contestação O demandado contestou alegando ser falso o descrito nos n.ºs 5, 6, 7, 11, 12, 13, 20, 21 e 22 do requerimento inicial. Foi dito ainda pelo demandado: - O estabelecimento comercial explorado pelo demandado encontra-se devidamente licenciado. - Quanto à música, o demandado já teve o cuidado de passar a um nível de som mais reduzido, sendo que os barulhos emitidos são exactamente os mesmos que são emitidos a partir de uma casa de habitação. - O demandado passou a fechar a porta às 23h00, apesar da licença já com horário modificado, lhe permitir ter a porta aberta até às 00h00. - O demandado tudo fez e continua a fazer para minimizar o ruído, inevitável neste tipo de estabelecimento, nomeadamente, pediu regularmente aos clientes para falarem mais baixo e baixou sempre dentro dos limites do razoável o volume de som da música. - Como tal, não tem qualquer fundamento, o pedido formulado pelos demandantes, termos em que deve a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada, com as legais consequências. Tramitação: Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 11-04-2006, pelas 14h30. Audiência de Julgamento (1.ª marcação). Em 11-04-2006, pelas 14h30m, foi lavrada a seguinte acta: “Em 11-04-2006, pelas 14h30m, estiveram presentes os demandantes, mandatário e demandado. Faltou o mandatário do demandado. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Marca-se nova data para a sessão de audiência de julgamento para o dia 22-05-2006, para a qual todos os presentes ficam presencialmente notificados. Notifique-se o mandatário do demandado.” Audiência de Julgamento (2.ª marcação). Em 22-05-2006, foi lavrada a seguinte acta: “Nesta data, 22-05-2006, pelas 14h30m, estiveram presentes os demandantes, demandado e mandatários acima identificados. O juiz de paz deu início à audiência de julgamento, procedendo à conciliação, onde as partes estavam na disponibilidade de acordar requerer a suspensão do presente processo por 30 dias a fim de: - Contactar o senhorio e procurar a sua colaboração no sentido de autorizar e inclusivamente comparticipar em eventuais obras de isolamento. - Solicitar dois orçamentos para isolamento do bar e com prazos de execução. Não logrando as partes alcançar qualquer acordo, prosseguiu-se com a audiência de julgamento, onde foram ouvidas as partes. Não havendo tempo para ouvir as testemunhas o juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “Fica agendada a data de 19-06-2006, pelas 10h00m para continuação da presente audiência de julgamento a fim de serem ouvidas as testemunhas.” Audiência de Julgamento (3.ª marcação). A audiência de julgamento encontrava-se agendada para o dia 19-06-2006, no entanto não se realizou, porquanto o mandatário do demandado faltou. O mandatário E, apresentou então requerimento onde juntou dois documentos comprovativos do episódio de urgência e dos meios complementares de diagnóstico, efectuados no Centro Hospitalar de Coimbra e que o impediu de estar presente neste Julgado de Paz. O juiz de paz emitiu o seguinte despacho: “Considera-se a situação como caso de força maior e em consequência justificada a falta.” Marcou-se então nova data para a audiência de julgamento para o dia 17-07-2006, pelas 14h30m. Audiência de Julgamento (4.ª marcação). Em 17-07-2006, pelas 14h30m estiveram presentes os demandantes, demandado e respectivos mandatários acima identificados. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento e indagou se as partes face às diligências que se tinham comprometido a efectuar perspectivavam alguma solução acordada, tendo estas informado da inviabilidade da mesma. O demandante requereu a junção de orçamento para isolamento do Bar (doc. 1) e do extracto da TMN onde estão assinaladas dez chamadas do telemóvel do demandante para a GNR, entre 20-02-2005 e 13-04-2006 (doc. 2). O demandado diz nada ter a opor. O demandado informa que o senhorio se escusa ao contacto com ele sobre a matéria (o demandado não pretende efectuar as obras só por si). Foram então ouvidas as testemunhas ajuramentadas e advertidas do disposto no artº 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no artº 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Testemunhas Demandantes: 1- H, casada, empresária, residente em Febres. Portadora do B.I. n.º x de 24/07/2000 emitido por Coimbra. 2- I, casado, professor, residente em Febres. Portador do B.I. n.º x de 29/12/2004 emitido por Coimbra. 3- J, solteira, maior, estudante, residente em Mira. Portadora do B.I. n.º x de 25/10/2000 emitido por Lisboa. Demandado: 1- K, solteiro, maior, aprendiz de ourives, residente em Febres. Portador do B.I. n.º x de 13/11/2002 emitido por Coimbra. Alegações Mandatário do demandante Sustentou a tese do requerimento inicial, defendendo que a acção se encontra provada e que os demandantes devem ser indemnizados e o demandado efectuar obras de isolamento. Mandatário do demandado Defendeu a tese oposta referindo que a prova foi parcial e exagerada. Sustentou que os barulhos não têm a dimensão que os demandantes lhes apontam, referindo que a análise ao ruído é incontornável e que o demandado se tem esforçado para uma coabitação pacífica, nunca tendo intenção de causar mal-estar. Foi marcada leitura de sentença para o dia 21-09-2006. Factos Provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1- Os demandantes e o seu agregado familiar fixaram e têm a sua residência habitual, desde 18-08-2001, na Fracção Autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao apartamento tipo T1, no 1º Andar, ala norte, do prédio urbano denominado “F”, sito em Cantanhede, composto de R/C, 1º e 2º andares e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º x e aí inscrito a favor da demandante. 2- Na Fracção Autónoma designada pela letra “O”, correspondente à Loja n.º 15, no R/C do mesmo Edifício, situado imediatamente por baixo do apartamento dos demandantes, o demandado explora o estabelecimento comercial denominado “G”. 3- A abertura deste estabelecimento está licenciada e foi autorizada com o horário das 10h00 até às 02 horas da manhã e posteriormente reduzido o fecho para as 24h00. 4- Durante o funcionamento do Bar, neste são produzidos barulhos e ruídos emergentes da reprodução de música, do funcionamento da televisão, das conversas e discussões dos utentes e do jogo de “snoocker”. 5- Tais barulhos e ruídos têm vindo a incomodar e a perturbar com gravidade o descanso, o repouso e a tranquilidade do agregado familiar dos demandantes, constituído por estes e por uma criança de nove meses. 6 - Quer na sala quer no quarto dos demandantes, neste com maior intensidade por ser mesmo por cima do Bar, ouvem-se conversas, bolas de “snooker” a cair e mesmo as tacadas, música e televisão. 7 - Os demandantes, por várias vezes, interpelaram o demandado para este facto, designadamente em 19-02-2005, tendo “chamado” a GNR , em Junho ou Julho de 2005, altura em que a demandante interpelou o demandado às quatro da manhã, tendo este pedido desculpa, mas dois dias depois voltado a fechar à mesma hora, em Novembro de 2005, altura em que o demandado disse que ia fechar a porta para não se ouvir no exterior. 8 - Principalmente à noite, os barulhos e ruídos têm tornado insuportável a permanência dos demandantes e da criança no apartamento, dificultando-lhes o dormir, uma vez que acordam frequentemente, quebrando-lhes o repouso e descanso e causando-lhes mau estar. 9 – A demandante durante a gravidez andou enervada e com problemas de tensão, atribuindo-o ao facto de não descansar. 10 – O demandante trabalha longe de casa e quando volta aos fins-de-semana não tem ambiente de descanso, referindo que “é sempre um ruído de fundo, cansa” e quando se está para adormecer há sempre um barulho que sobressalta e acorda. 11 - Por carta registada c/AR, datada de 16 de Maio de 2005, a demandante reclamou a intervenção da Câmara Municipal de Cantanhede. 12 - O Departamento de Urbanismo da mesma Câmara, em 13 de Outubro de 2005, procedeu a um Relatório de Ensaios para Medição de Ruído Ambiente no apartamento dos demandantes e concluiu que o valor do nível sonoro «é superior ao limite legal imposto pelo RGR em todas as situações calculadas». 13 - Na reunião do dia 10/01/06, o Executivo Municipal deliberou «manifestar a intenção de proceder à redução do horário de funcionamento do estabelecimento (…) para o horário das 10 horas às 24 horas». 15 - O bar tem entrada pelo pátio do edifício o que também provoca barulhos à entrada e saída para o bar e mesmo com estacionamento de motas. 16 - A demandante queixou-se à administradora do condomínio. 17 - Esta e mesmo os condóminos têm feito diligências junto do demandado para correcção da situação e algumas vezes foi chamada a GNR, não só devido aos ruídos emitidos por este bar mas por outros estabelecimentos existentes no local. 18 - O bar existe há 12 anos mas embora houvesse situações pontuais de barulhos anormais sempre foram resolvidos. 19 - Desde que o bar é explorado pelo demandado (desde os fins de Outubro de 2004) é que a situação se alterou, (adiantada a explicação de alteração de clientela – frequência de população mais jovem). 20 - O demandado referiu ter tomado algumas providências para minimizar a produção de barulhos e ruídos, tendo posto a música “mais baixo”( amplificador de 18 para 12), pedido cuidado aos clientes e fechado à meia noite, mesmo antes de determinado, encerrando a porta às 23h00. 21 - Neste contexto, o demandado referiu que um dia desligou a música e ficou só a televisão mas que mesmo assim houve queixas e admitiu que quando há jogos de futebol as pessoas não se contêm quando há golos. 22 - Os demandantes admitiram que após a interposição desta acção “ as coisas têm melhorado” durante a semana mas que aos fins-de-semana (de Sexta para Sábado e de Sábado para Domingo ou vésperas de feriado) se mantêm barulhos e ruídos anormais. 23 – Demandantes e demandado admitiram que a propagação do ruído do estabelecimento para a habitação dos demandantes resulta da própria construção do edifício que necessita de obras adequadas de isolamento de som. 25 - Como consequência desta situação, os demandantes sentem-se cansados e nervosos, desesperados e angustiados, apresentando irritabilidade e stress, bem como prejudicados física e intelectualmente no exercício das suas actividades profissionais, por não conseguirem descansar convenientemente e não disporem de uma habitação com ambiente adequado à criança. Fundamentação Os demandantes, residentes num 1.º andar do “F” em Cantanhede, interpuseram a presente acção contra o demandado que explora o estabelecimento comercial “ G”, a funcionar no rés-do-chão do mesmo edifício e sob a habitação daqueles, pedindo a condenação deste a realizar obras de isolamento do som e a encerrar o estabelecimento às 22h00, bem como no pagamento de 3000,00€ de indemnização pelos danos sofridos e juros a partir da citação. Alegam que o barulho e o ruído causado pelo funcionamento do estabelecimento, que se prolonga por vezes para além do horário de funcionamento (primeiro às 02h00 da manhã e agora às 24h00) os impedem de descansar, bem como ao seu filho ainda bebé (9 meses), perturbando-lhe gravemente o sossego e o repouso. Contestou o demandado alegando que o estabelecimento já existe há 12 anos, que está licenciado, que mesmo assim tem tomado algumas medidas para diminuir a produção de ruídos e que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a acção improceder. Da prova produzida resultam como assentes os factos dados como provados acima, com base quer nos depoimentos das partes e testemunhas quer nos documentos juntos ao processo. Dos depoimentos das partes ressalta a admissão de que o estabelecimento não dispõe de condições de isolamento acústico. Quer pelo depoimento das partes quer pelos testemunhos, com excepção da testemunha apresentada pelo demandado, ficou a convicção de que o funcionamento do bar se alterou substancialmente em relação à produção de ruídos, desde que o mesmo é explorado pelo demandado (Outubro de 2004), designadamente por ter havido uma significativa alteração da clientela, o que fez com que não só os demandantes mas o condomínio se tenha queixado com frequência dos barulhos e ruídos anormais e intoleráveis em virtude da sua repetição muito frequente ao longo do tempo. Antes já por vezes havia barulhos anormais mas a situação era reposta e tolerada. A partir da exploração pelo demandado a situação alterou-se e as queixas são amiúde e, como se disse, afectam não só os demandantes, como outros condóminos. Os demandantes residem exactamente por cima do bar e são as pessoas mais afectadas, em especial no quarto da sua habitação, com grande perturbação do direito ao repouso e do sono, quer para si quer para a criança com nove meses de idade. Ficou provado que não só os barulhos e ruídos anormais do estabelecimento – e já são muitos (música muito alto, televisão e bolas do “snooker” a cair no chão) – se ouvem na casa dos demandantes, como mesmo os resultantes do funcionamento normal aí são audíveis como as conversas e as “tacadas” do “snooker”. Tal significa que efectivamente o estabelecimento não dispõe de condições de isolamento acústico para funcionar com a produção do ruído que normalmente provoca o funcionamento deste tipo de estabelecimento, acrescido do facto deste possuir “snooker e flipers”. Aliás ficou a convicção de que é consensual a não existência de quaisquer isolamentos deste tipo e que a completa insonorização do estabelecimento poderá criar condições aceitáveis de funcionamento, sem perturbação dos direitos quer dos demandantes quer dos restantes condóminos que também se queixam com frequência e intensidade. As testemunhas foram credíveis, não colhendo a alegação da sua parcialidade e exagero. É certo que a H é administradora do condomínio mas o seu testemunho forte resulta, naturalmente, das queixas recebidas quer dos demandantes quer dos restantes condóminos porque a situação afecta todo o condomínio. O I é cunhado e mora ao lado da demandante e a J é prima da A, mas neste tipo de acção as testemunhas forçosamente terão de ser das relações familiares dos demandantes para terem conhecimento das vivências em casa destes e foram isentas na medida do adequado. A alegação de exagero assentou numa frase de tentativa de quantificar o número de vezes que as bolas de “snooker” caem ao chão, ao que não se deu relevância. A testemunha do demandado limitou-se a referir essencialmente que no bar não há barulhos anormais, sendo frequentado por pessoas “já de uma certa idade”, de 21 anos como ele próprio. Por outro lado as medições de ruído – facto incontornável – as interpelações ao proprietário e chamadas da GNR dão consistência às testemunhas, bem como se tem de valorar os depoimentos de parte. Sobre a matéria transcreve-se um excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º x (www.dgsi.pt), sobre caso idêntico, aplicável a este caso “mutatis mutandis”, ou seja fazendo a sua adaptação ao caso presente, em que se propugna solução oposta, já que se dá como provada a gravidade da violação dos direitos dos demandante. “Estes factos não podem deixar de ser reveladores de uma actividade ruidosa provinda do bar instalado no r/c que causa incomodidade para os que habitam no 1º andar, ou seja, o A. e familiares. Porém, esta situação não impõe necessariamente uma opção pelo direito à integridade física e a um ambiente sadio, em detrimento do direito à propriedade e à iniciativa privada. Não basta, em abstracto e a priori, afirmar que o direito de propriedade do estabelecimento cede perante o direito ao descanso, por apelo ao esquema assente na dicotomia, direitos superiores/direitos inferiores. Como opina Gomes Canotilho, “(…) a priori e em abstracto, é juridicamente incorrecto dizer que o direito ao ambiente «pesa», «vale mais» ou é «mais forte», do que o direito de propriedade ou o direito de iniciativa económica privada”. «Protecção do ambiente e direito de propriedade (crítica de jurisprudência ambiental)», pág.90 Conforme se faz notar num dos textos publicados na obra citada «Estudos de direito do ambiente» (pág.161), não se terá de ater só à natureza dos direitos em confronto, mas também ao grau em que cada um deles, no concreto, possa ser sacrificado se se der prevalência ao outro. Avaliando a colisão de direitos, dispõe o art.º335º/1,C.C., que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”. É sabido que o direito de propriedade comporta limitações (art.1305º/C.C.). E assim, no domínio das relações de vizinhança, como sucede aqui, o particular lesado pode invocar o citado art.1346º para se opor à emissão de ruídos, quando esta importe um prejuízo substancial para o uso do imóvel concreto ou quando não resulte da utilização normal do prédio donde emana. Exige, portanto, este preceito, a verificação de um de dois casos: que as emissões (de fumo, cheiros, ruídos) importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho, ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. No caso presente, o leque factual descrito não leva à conclusão de que a emissão de ruídos resulte de um uso anormal do prédio de que emana. O estabelecimento de bar/petisqueira está instalado na fracção “C” (r/c) do prédio onde habita o A., fracção essa destinada ao comércio, não constando que a mesma carecesse de condições para tal uso. Aliás funciona com autorização regularmente atribuída. Mas então, importarão os ruídos produzidos no estabelecimento um prejuízo substancial para o uso da fracção habitada pelo A.? O prejuízo deve ser apreciado objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono. Cfr. P. Lima e A. Varela, «C.C. anotado», Vol.III, pág.178 Ora, o A. não se opôs a que a ré instalasse na fracção “C” que comprara, o bar petisqueira «C...». Explorando também ele e a mulher um estabelecimento da mesma natureza a cerca de 8 metros daquele, com horário de funcionamento até à 1H00, era para ele previsível que o estabelecimento da ré instalado por baixo da fracção onde habita, tivesse o mesmo horário de funcionamento. E nessa medida era igualmente de prever que durante o funcionamento, sobretudo à noite, fossem produzidos ruídos susceptíveis de perturbar o repouso e o sono. Certo é que, na sequência do que fora determinado à ré em sede de procedimento cautelar instaurado pelo A., a mesma realizou em 13.7.02 obras de remodelação e aumento do isolamento acústico. Em teste de isolamento realizado após essas obras apurou-se que os níveis sonoros situam-se dentro dos valores limites estabelecidos no DL 129/02, de 11.Maio. Acresce que os ruídos emanados do bar – barulho dos copos, pratos e chávenas, manuseamento de tachos e panelas – que reputamos como sendo os mais intensos, são audíveis na habitação do A. até cerca das 21.30H, mas não depois das 23H. Ora, o A.encerra o seu estabelecimento de snack-bar ás 22.30H, o que significa que ao regressar a casa pouco ou nenhum barulho perturbará o seu direito ao descanso. Em suma, não está demonstrado que os ruídos produzidos na «C...» sejam insuportáveis e agressivos para quem habite as fracções vizinhas e tem de descansar, exigindo a cessação da actividade a partir das 22 horas como vem peticionado. O A. e familiares poderão ser sensíveis ao barulho proveniente do estabelecimento vizinho, mesmo depois das 23H, e que lhes perturba o sono. Mas isso não é suficientemente relevante, ou, dito de outra maneira, não constitui um prejuízo substancial lesivo dos direitos de personalidade, para justificar limitações ao direito de propriedade e de livre iniciativa privada da ré como quer impor. No confronto dos direitos e interesses em jogo, os direitos do A. e familiares terão, portanto, de ceder face àqueles direitos da ré. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.” No caso em apreço, constatou-se a insuficiente insonorização do estabelecimento e considera-se haver um prejuízo substancial para o uso da habitação dos demandados, dado que aí não dispõem quer para si quer para a criança de um ambiente de qualidade que lhes permita usufruir dos direitos de personalidade de forma adequada ao repouso, à tranquilidade e designadamente ao sono. Com efeito, os ruídos atingem níveis de agressividade e intolerância que impõem que se faça ceder, na medida do necessário, o direito do demandado à exploração do estabelecimento. Com efeito e como citado no requerimento inicial no “acórdão de 13 de Março de 1986 do STJ, in BMJ 355º - pág. 356, «o lar de cada qual é o recatado pequeno mundo onde se procura encontrar o retempero de forças físicas e anímicas desgastadas pela vivência numa comunidade activa, agitada e esgotante dos tempos presentes (…) ou onde as pessoas de saúde débil buscam o silêncio e o isolamento que lhes ajude a suportar seus males»”. A Constituição da República Portuguesa tutela o direito à integridade física (art.º 25.º) como direito fundamental, no qual se inserem o direito ao descanso, à tranquilidade e ao sono, tal como o direito ao ambiente e qualidade de vida (art.º 66.º), sendo que o art.º 70.º do Código Civil enquadra o direito ao repouso nos direitos de personalidade. Quando há direitos em conflito, há que recorrer ao art.º 335.º do Código Civil que dispõe que devem tais direitos ceder na medida do necessário e que se forem de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior. No caso, é adequado impor algumas limitações ao direito do demandado, basicamente onerando-o apenas com algum custo, a fim de que quer os direitos dos demandantes quer os do demandado produzam o seu efeito sem detrimento dos outros. Tal significa que o demandado deverá efectuar as obras necessárias ao isolamento do estabelecimento e, enquanto as não fizer, encerrar o estabelecimento às 22h00. Tais obras devem ser sujeitas a testes de ruído que comprovem que o funcionamento do estabelecimento não produz ruídos que perturbem os direitos dos demandantes para além de um limite razoável que estes também têm de tolerar, na linha do já acima exposto. Pedem também os demandantes a indemnização de 3000,00€ pelos danos já sofridos. Tais danos deram-se como provados e vêem-se verificando desde pelo menos Fevereiro de 2005, se bem que não se provou que todos os dias se tenha verificado a produção de ruídos acima do tolerável. Por ouro lado os demandantes não fizeram um esforço de prova relativa à quantificação dos mesmos nem os dividiram pelos três sujeitos que constituem o seu agregado familiar. Sobre a verificação dos pressupostos de responsabilidade civil, transcreve-se também uma passagem do acórdão ddo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo n.º x (www.dgsi.pt) que evita repetições desnecessárias por se enquadrar na questão em apreço: “Assim são pressupostos da obrigação de indemnizar o facto imputável ao agente, respectiva ilicitude, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. A existência de ruído é factor perturbador de um ambiente saudável nomeadamente ao nível da habitação hoje arvorada em local quase exclusivo de descanso e retemperador do equilíbrio físico e psíquico dos cidadãos. Mau grado a Ré tivesse tomado algumas medidas com vista a minorar os efeitos nocivos da laboração do seu equipamento a nível de ruído, certo é todavia que como aliás acaba por reconhecer, não se foi tão longe quanto o necessário no isolamento sonoro do estabelecimento, de molde a evitar que o arrastar de pesos, a produção de pancadas durante o dia e o contínuo e perturbador funcionamento do equipamento de frio durante a noite se viesse a repercutir negativamente no sossego e descanso dos AA. Tais factos tiveram consequências nefastas nomeadamente na Autora que viu agravada em consequência dos mesmos a doença do foro psiquiátrico de que já padecia. Diga-se por último que não é o facto de os níveis de ruído medidos em dB serem pouco significativos face aos Regulamentos aplicáveis – maxime DL 251/87 de 24 de Junho – não ultrapassando o limite de 10 dB a que alude o artº 14º nº 1 daquele Diploma, que constitui obstáculo à responsabilidade da Ré; é que como tem sido entendido, o direito ao repouso e ao descanso pode ser ofendido mesmo que o nível sonoro do ruído seja inferior àquele valor e ainda que a actividade de onde resulta tenha sido autorizada administrativamente Cfr. os Acs. do STJ de 9/1/96, já citado e o da Rel Porto de 27/4/95 in CJ 1995, Tomo II, pag. 213.. Estão assim preenchidos por parte da Ré os pressupostos da responsabilidade civil a que acima fizemos referência, o que é fonte da obrigação de indemnizar os AA., tal como foi decidido; e atenta a impossibilidade de quantificação imediata dos prejuízos causados, justifica-se que a indemnização tivesse sido relegada para execução de sentença de harmonia com o pedido formulado.” Nos termos do art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. No caso presente como ficou a convicção de que os demandantes pugnam mais por vir a ter uma habitação com condições de sossego e tranquilidade do que pelo ressarcimento dos danos já produzidos, não tendo na prova dado realce à quantificação valorativa dos mesmos, deixando ao critério do juiz de paz a sua expressão. Assim e atento o princípio enunciado, tendo em conta os limites da prova estabelece-se como indemnização adequada a quantia de 500,00€, repartida em metade para a criança, 175,00 € para a demandante e 75,00€ para o demandante. Sobre a obrigação de indemnizar são requeridos juros de mora após a citação, nos termos do n.º 3, do 805.º do CC, verificando-se no caso os pressupostos de aplicação da segunda parte desta norma, pelo que são estes devidos, à taxa legal (art.º 559.º do CC), actualmente 4% (Portaria n.º 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (15-03-2006) e até integral cumprimento da obrigação. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do que antecede condeno o demandado D a impedir a propagação de ruídos resultantes do funcionamento do estabelecimento “G”, que explora, para a habitação dos demandantes, designadamente com a realização de obras de isolamento acústico no estabelecimento, adequadas a impedir a propagação de ruídos resultantes do funcionamento deste e a encerrar às 22h00 até que a eliminação de ruídos seja efectiva e a pagar aos demandantes a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) a título de indemnização por danos e juros de mora, à taxa legal, actualmente 4%, sobre esta quantia, desde a citação (15-03-2006) e até integral pagamento. Custas Custas em partes iguais, devido ao decaimento dos demandantes. Esta sentença foi proferida e notificada aos demandantes e mandatários nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifique-se o demandado. Remeta-se cópia desta sentença à Câmara Municipal de Cantanhede. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 21-09-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |