Sentença de Julgado de Paz
Processo: 861/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 01/26/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo que este Tribunal condene o Demandado a abrir a entrada do vão de escada do prédio sito em Lisboa, pelo período necessário para realizar a desinfestação e desratização e a pagar ao demandante os custos destas; a pagar ao demandante uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; bem como ser condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que não permita a entrada do demandante e seus contratados no vão da escada.
Alegou, em síntese, ser possuidor do prédio sito em Lisboa, tendo em .../.../... arrendado o vão de escada e o primeiro andar do referido prédio, sucedendo na qualidade de senhorio ao anterior proprietário.
O Demandado comprometeu-se a manter em bom estado de conservação as condições do locado, facto que não se verificou. O demandante alega ainda ter tentado aceder quer ao primeiro andar quer ao vão da escada para proceder a obras de manutenção, renovação e limpeza, o que não foi possível uma vez que o demandado não permitiu o acesso. Acresce ainda que o demandante foi informado pela inquilina do R/C da existência de uma infestação de ratos originada pela falta de manutenção e limpeza do vão da escada arrendado ao demandado.
O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese que os factos relatados pelo demandante são falsos e que este tem para consigo constantes atitudes de provocação e maldade, agindo de má fé. Alega ainda, nunca ter detectado nenhum foco de ratos na sua arrecadação e que nunca impediu o Demandante de aceder ao vão de escada, uma vez que nunca foi contactado por ninguém. Declara também estar disponível para permitir o acesso à arrecadação desde que tal lhe seja solicitado dentro dos termos legais, devendo por isso ser absolvido do pedido e o demandante condenado como litigante de má fé.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 4 a 6, 15 a 29, 57 a 63, bem como do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, o ora Demandado tomou de arrendamento o vão de escada e o 1.º andar do prédio sito em Lisboa, sendo o Demandante o actual senhorio do Demandado. O locado do vão de escada foi destinado a arrecadação e depósito de objectos de uso do locatário. O locado tem mais de cem anos de idade e requer cuidados de limpeza. Resulta ainda provado que, em .../.../..., a C no processo n.º x, com as mesmas partes deste processo, debruçou-se sobre esta mesma relação locatícia, não tendo resultado provado que o Demandado não tem residência permanente no 1.º andar do referido prédio.
A nulidade desta decisão foi objecto de um processo judicial n.º x que correu termos no x.º Juízo Cível, x.ª Secção da Comarca de Lisboa, tendo sido julgado improcedente o recurso da decisão, confirmando-se a decisão da C.
Não resultou ainda provado do presente processo que o Demandado apenas esporadicamente reside no local, nem que o Demandado tenha solicitado ao Demandado que lhe permitisse o acesso ao locado, nem que o Demandado não concedeu com a realização de obras de manutenção e que tenha impedido o acesso dos trabalhadores do Demandado ao vão de escada. Além disso, resulta provado que, em Julho de 2011, a inquilina que reside no r/c do prédio informou o Demandante que existiam vestígios de ratos no bem locado. Resultou ainda provado que existiam vestígios de ratos no vão de escada e que os ratos acediam ao prédio através da porta de entrada do edifício e que acediam ao vão de escada (após acederem pela porta de entrada do edifício) através da frincha da porta de acesso ao referido vão de escada. Não resulta provado que tenha sido a falta de manutenção do vão de escada que fomentou o aparecimento de ratos no edifício. No entanto, resulta provado pelo depoimento da testemunha, D, técnico de desratização, que há toda a probabilidade de encontrar ratos no vão de escada e que o mesmo necessita de ser limpo. Resulta provado que para eliminar os ratos do local, segundo o mesmo técnico e outra testemunha, E, torna-se necessário reparar a porta de entrada do edifício, tapar o buraco no interior do vão de escada e eliminar as frinchas na porta de acesso ao vão.
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Nos termos do referido contrato os Demandantes obrigaram-se a dar de arrendamento e o Demandado obrigaram-se a tomar de arrendamento o primeiro andar e o vão de escada do prédio sito em Lisboa.
O Primeiro pedido do Demandante tem por objecto a condenação do Demandado na obrigação de permitir o acesso ao vão de escada objecto de arrendamento ao Demandante e seus contratados pelo período necessário para que a desinfestação e desratização sejam concluídos. Apesar de não resultar provado que no período anterior à entrada do processo, o Demandado tenha impossibilitado o acesso do Demandante ao vão de escada, o Demandado não assumiu durante todo o processo a obrigação de permitir o acesso do Demandante ao locado e, por isso, cumpre decidir. Resulta provado que é necessário proceder a essa desinfestação e desratização no interior do vão de escada. Ora, a existência de ratos no edifício, concretamente no interior de habitações e junto de bens alimentares não pode deixar de ser enquadrado num problema de saúde pública que exige uma intervenção rápida e urgente. Nos termos do artigo 1038.º alínea a) e alínea d) do Código Civil, o locatário, o ora Demandado está obrigado a facultar ao senhorio o exame do vão de escada e a tolerar reparações urgentes. Tendo presente que o processo de desinfestação e de desratização implica a realização da obra de tapar o buraco no vão de escada, como resulta do depoimento do técnico apresentado pelo Demandado, E, no termos da alínea e) do artigo 1038.º, do Código Civil, o Demandado está obrigado a tolerar a desinfestação e a desratização que pressupõe a obrigação de tolerar obras urgentes no período necessário para o efeito.
Quanto ao pedido de indemnização cível de €: 4000,00, pelo alegado impedimento no acesso ao locado, nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, o que pressupõe a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, facto ilícito, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Não resultou provado que o Demandado impediu o acesso do Demandante ao vão de escada, ónus que cabia ao Demandante, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e apesar de resultar provado que o vão de escada se encontrava com sujidade, não resulta provado que essa sujidade provocou o aparecimento de ratos. Além disso, o Demandante não provou a existência de quaisquer danos e, por tudo isto, este pedido também não pode proceder.
Quanto ao pedido de pagamento dos custos de desinfestação e desratização, resulta provado que o acesso de ratos ao prédio se deu pela porta de entrada do edifício, além de que, esta obra é uma obra que contratualmente (cf. artigo 2.º da adenda ao contrato de arrendamento) e que legalmente (1038 alínea e), 1030.º e 1031.º, alínea b), todos do Código Civil) é da responsabilidade do senhorio dado o seu carácter urgente e, por isso, a pretensão do Demandante não pode proceder.
Quanto ao pedido de litigância de má-fe não resultam do presente processo quaisquer indícios que relevem uma eventual conduta abusiva e que fundamentem a condenação do Demandante como litigante de má-fé.
IV- DECISÃO
O Demandado, é condenado na obrigação de permitir o acesso do senhorio ao vão de escada, o ora Demandante, para que este, pelo tempo necessário proceda à conclusão da desinfestação e desratização, fixando-se a sanção pecuniária compulsória de €: 25,00, por cada dia que não permita a entrada do Demandante e seus contratados, a contar do 10.º dia após ter sido notificado da presente sentença.
O Demandado, é absolvido dos restantes pedidos.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 26 de janeiro de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)