Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/29/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe;
- no processo principal, a quantia de 3.295,00 €, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, o que até ao momento se liquida em 32,94 €, custas, impostos e demais encargos legais;
- no apenso com o nº 23/2010, a quantia de 3.930,00 €, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, o que até ao momento se liquida em 39,30 €, custas, impostos e demais encargos legais; e
- no apenso com o nº 109/2010, a quantia de 477,00 €, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral pagamento, o que até ao momento se liquida em 6,36 €, custas, impostos e demais encargos legais
Alegou, para tanto e em síntese, que, no exercício da sua profissão de advogada, prestou serviços jurídicos à demandada, designadamente patrocinando a mesma, no caso do processo principal, no âmbito dos processos judiciais com o nº x, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que a demandada era denunciante e parte civil, com o nº x, da 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público do mesmo tribunal, em que a demandada era igualmente denunciante, com o nº x, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que a demandada era Autora, bem como no âmbito do processo disciplinar nº x, da Secção de Justiça do Comando Territorial do Porto da Guarda Nacional Republicana, em que a demandada foi participante, e ainda no âmbito do recurso de revista excepcional nº x, da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em que a demandada era recorrente, tendo acompanhado todos eles com a maior dedicação e empenho, cujos honorários e despesas ascendem ao valor global de 4.095,00 € (s/ IVA, incidente sobre 3.880,00 €), de que falta pagar a quantia de 3.295,00 €, dado que a demandada havia já entregue uma provisão de 800,00 €, sendo certo que a demandante interpelou aquela para fazer o seu pagamento, enviando-lhe nota discriminativa de honorários e despesas de todos os processos acima referenciados; mais alegou, no apenso nº 23/2010, que patrocinou a demandada, no exercício da sua profissão, no processo de divórcio litigioso com o nº x, do Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, em que a demandada era Ré, bem como no processo cautelar de alimentos provisórios, que correu termos por apenso ao referido processo de divórcio e em que a demandada era requerente, tendo acompanhado ambos com a maior dedicação e empenho, cujos honorários e despesas ascendem ao valor global de 4.800,00 € (s/ IVA, incidente sobre 4.400,00 €), de que falta pagar a quantia de 3.930,00 €, dado que a demandada havia já entregue uma provisão de 870,00 €, sendo certo que a demandante interpelou a demandada para fazer o seu pagamento, enviando-lhe nota discriminativa de honorários e despesas de ambos os processos; finalmente, a demandante alegou ainda, no apenso nº 109/2010, que patrocinou a demandada, no exercício da sua profissão, no processo cautelar de arresto com o nº x, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, em que a demandada era requerente, no processo de embargos de terceiro com o nº x, do mesmo tribunal e juízo, em que a demandada era embargada, e no recurso de apelação com o nº x, da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em que a demandada era recorrida, além de ter ainda representado a demandada em negociações extrajudiciais com a C e o D, bem como na injunção e na acção executiva (Proc. nº x, do 7º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia) que uma e outro, respectivamente, vieram a intentar contra a demandada, e de ter proposto em seu nome e representação uma acção declarativa de condenação contra o E (Proc. nº x, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo) e de ter preparado outra contra F, que não chegou a dar entrada, tendo acompanhado todos eles com a maior dedicação e empenho, cujos honorários e despesas ascendem ao valor global de 3.367,00 € (s/ IVA, incidente sobre 2.520,00 €), de que falta pagar a quantia de 477,00 €, dado que a demandada havia já entregue uma provisão de 1.102,00 € e feito pagamentos faseados por conta no total de 1.788,00 €, sendo certo que a demandante interpelou a demandada para fazer o seu pagamento, enviando-lhe nota discriminativa de honorários e despesas de todos os processos acima referenciados.
Para prova dos factos por si alegados, a demandante juntou um total, no conjunto dos três processos, de vinte e sete documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência de cada uma das três acções, cuja apensação requereu, e alegando em suma que solicitou apenas à demandante que tratasse do seu processo de divórcio, tendo esta multiplicado o número de processos por sua iniciativa para justificar os elevados honorários cobrados, além de não ter contabilizado todas as importâncias que a demandada lhe entregou por conta de honorários, as quais são suficientes para pagar o seu trabalho.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos sete documentos, tendo vindo posteriormente a juntar outros dez.
A demandante respondeu à matéria de excepção deduzida pela demandada, tendo impugnado a mesma e sustentado, em síntese, que foi contactada pela demandada para a patrocinar no seu processo de divórcio, num processo criminal com fundamento no crime de violência doméstica e numa acção destinada a cobrar uma dívida do marido desta a si, e reconhecido que a demandada lhe entregou um total de 4.423,00 € para pagamento de honorários e o valor de 1.745,44 € para o pagamento de despesas, além de ter pedido a condenação da demandada como litigante de má fé e concluído como na petição inicial.
Posto isso, foi ordenada a apensação dos dois processos acima referenciados à acção principal, conforme despacho de fls. 103/4.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, incidentes processuais, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FACTOS PROVADOS:
1. A demandante é advogada na comarca do Porto, fazendo da advocacia profissão habitual e lucrativa;
2. No exercício da sua actividade, em meados de Abril de 2008, a demandante foi contactada pela demandada para tratar do seu divórcio e, paralelamente, para cobrar uma dívida do seu marido à sua pessoa e negociar a divisão do activo e passivo comum do casal, além de apresentar uma queixa-crime contra o mesmo por maus tratos e injúrias.
3. A demandante aceitou o mandato, tendo, no desempenho do mesmo e com conhecimento e anuência da demandada, começado por diligenciar no sentido de promover o divórcio por mútuo consentimento da demandada, mediante a realização de contactos e reuniões com o mandatário do marido desta.
4. Frustrada a possibilidade de consenso, a demandante veio a assumir o patrocínio da demandada na acção de divórcio litigioso, proposta pelo então marido desta, que correu os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, sob o nº x, tendo elaborado, subscrito e apresentado a juízo contestação/reconvenção, tréplica, reclamação do despacho de selecção da matéria de facto e requerimento probatório, posto o que veio a substabelecer, sem reserva, em advogado indicado pela demandada, os poderes forenses que esta lhe havia conferido, em Outubro de 2009, quando já havia sido designada data para a audiência de julgamento.
5. Na pendência destes autos de divórcio litigioso e por apenso aos mesmos, a demandante, em nome e em representação da demandada e com o conhecimento e anuência desta, instaurou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra o marido da mesma (Proc. nº x, do Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia), no âmbito do qual a demandante elaborou, subscreveu e apresentou a juízo a petição inicial e resposta à contestação, tendo esta última sido desentranhada por ser legalmente inadmissível, além de ter intervindo na respectiva audiência de julgamento, que concluiu com a improcedência da providência cautelar requerida e a absolvição do pedido do Requerido.
6. Entretanto, a demandante, com o conhecimento e anuência da demandada e em seu nome e representação, instaurou contra o marido desta acção declarativa de condenação, visando a cobrança de dívida deste àquela, a qual correu os seus termos, sob o nº x, no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, no âmbito da qual elaborou, subscreveu e apresentou a juízo a petição inicial e a resposta à contestação, posto o que veio a substabelecer, sem reserva, em advogado indicado pela demandada os poderes forenses que esta lhe havia conferido, em Outubro de 2009, quando o processo estava a aguardar a marcação, ou dispensa de realização, de audiência preliminar.
7. Posteriormente, por apenso à acção declarativa acima referenciada, a demandante, com o conhecimento e a anuência da demandada e em seu nome e representação, instaurou contra o marido desta procedimento cautelar de arresto, que correu os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o nº x, no âmbito do qual elaborou, subscreveu e apresentou a juízo a respectiva petição inicial, além de ter intervindo na respectiva diligência de inquirição de testemunhas e acompanhado a diligência de arresto de bens após o seu decretamento.
8. Após a sua citação neste processo cautelar, o marido da demandada veio a deduzir oposição e, posteriormente, a interpor recurso de apelação da respectiva sentença, tendo, então, a demandante elaborado, subscrito e apresentado a juízo ainda, resposta à oposição e contra-alegações de recurso, bem como, face à procedência do referido recurso, requerimento e motivação de recurso de revista excepcional do respectivo Acórdão da Relação do Porto, o qual veio, porém, a ser indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por inadmissibilidade legal.
9. Entretanto, por apenso a este procedimento cautelar, foram deduzidos embargos de terceiro contra a demandada (Proc. nº x, do mesmo tribunal e juízo), no âmbito dos quais a demandante elaborou, subscreveu e apresentou a juízo contestação e requerimento probatório, posto o que a embargante veio a desistir do pedido, quando já estava designada data para a realização da audiência de julgamento e o referido arresto fora julgado definitivamente improcedente.
10. Além disso, a demandante, em nome e em representação da demandada e com o seu conhecimento e anuência, elaborou e apresentou queixa-crime e pedido de indemnização civil contra o marido da demandada pela prática de um crime de violência doméstica e outro de injúrias, tendo o respectivo processo corrido os seus termos no 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº x e terminado com a condenação do arguido na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica, bem como no pagamento de uma indemnização de 1.000,00 € à demandada, após recurso, já após a demandante ter substabelecido, sem reserva os poderes forenses que a demandada lhe havia conferido, por indicação desta.
11. A demandante assumiu ainda o patrocínio da demandada, a pedido desta, no processo de inquérito criminal que correu os seus termos na 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Vila Nova de Gaia, sob o nº x, o qual se iniciou com uma queixa apresentada por esta última e que veio a terminar com o arquivamento dos autos, no âmbito do qual a demandante acompanhou a demandada à Polícia de Segurança Pública para prestação de declarações, consultou o processo e fez um par de requerimentos probatórios.
12. No decurso de incidente ocorrido na diligência de arresto acima aludida, a demandante, com o conhecimento e a anuência da demandada e em seu nome e representação, apresentou participação disciplinar contra G, que chefiou o contingente policial destacado para acompanhar a referida diligência, para a qual se deslocou ao posto de x desta força paramilitar, para consulta do respectivo auto de ocorrência, e na sequência da qual acompanhou a demandada a prestar declarações no âmbito do subsequente processo disciplinar (Proc. nº x), o qual veio posteriormente a ser arquivado.
13. Em 27 de Julho de 2009, a demandante propôs, com o conhecimento e a anuência da demandada, acção declarativa de condenação contra a E, que correu inicialmente os seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o nº x, tendo sido posteriormente remetida para os Juízos Cíveis do Porto, onde correu termos sob o mesmo número, na 3ª Secção do 1º Juízo, tendo a mesma sido liminarmente indeferida por despacho de 30 de Dezembro de 2010, já após a demandante ter substabelecido, sem reserva, os poderes forenses que a demandada lhe havia conferido, por indicação desta.
14. Durante o 2º semestre de 2008 e até Setembro de 2009, a demandante, na qualidade de mandatária da demandada e a pedido desta, manteve diversos contactos com a C, tendo-lhe enviado, pelo menos, cinco missivas por carta ou telecópia, com vista à regularização, por acordo extrajudicial, da dívida da demandada à mesma, proveniente de contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado por ambas, no montante de 16.000,00 €.
15. No mesmo período, a demandante, na qualidade de mandatária da demandada e a pedido desta, manteve igualmente diversos contactos com o D, no sentido de tentar chegar a acordo extrajudicial com o mesmo no que respeita a uma dívida da demandada proveniente de contrato de financiamento para aquisição a crédito, no montante de 13.184,06 €.
16. Em ambos os casos, a demandante contactou igualmente com o mandatário do ex-marido da demandada, visando responsabilizar o mesmo pelo pagamento das referidas dívidas.
17. Paralelamente, a demandante assumiu o patrocínio da demandada na acção executiva contra esta e o seu ex-marido proposta pelo D, na sequência de injunção a que foi conferida força executiva, visando cobrar a dívida hipotecária de ambos, que corre termos no 7º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº x, tendo apresentado dois requerimentos no mesmo para juntar a respectiva procuração e a decisão de concessão do benefício do apoio judiciário à sua constituinte.
18. Antes e durante a pendência desta acção executiva, a demandante efectuou contactos com o credor, bem como com o mandatário do ex-marido da demandada, a fim de tentar encontrar uma solução extrajudicial para a regularização da respectiva dívida.
19. No final do Verão de 2009, a demandante elaborou a petição inicial de uma acção declarativa de condenação, que tinha como Ré a requerente do processo de embargos de terceiro acima identificado, a qual, porém, não chegou a dar entrada em tribunal, dada a ruptura da sua relação profissional com a demandada no início de Outubro de 2009.
20. Em 01/10/2009, em reunião havida no escritório da demandante, esta manifestou à demandada a sua indisponibilidade para continuar a prestar-lhe serviços e convidou a mesma a arranjar outro advogado, atendendo à deterioração da relação de confiança entre ambas.
21. Por carta de 07/10/2009, a demandada solicitou à demandante o envio de nota discriminativa de honorários e despesas, bem como os recibos dos adiantamentos por si feitos para uns e outras.
22. Em 12/10/2009, a demandante remeteu à demandada as notas discriminativas de honorários e despesas relativos a cada um dos processos acima referenciados, reclamando o pagamento do saldo devedor de 10.926,75 €, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor.
23. Os honorários e despesas reclamados pela demandante discriminam-se do seguinte modo:
- Proc. nº x: Honorários = 3.760,00 € (+ IVA); Despesas = 390,00 €;
- Proc. nº x: Honorários = 640,00 € (+IVA); Despesas = 10,00 €;
- Proc. nº x: Honorários = 1.440,00 € (+IVA); Despesas = 155,00 €;
- Proc. nº x; Proc. nº x e Proc. nº x: Honorários = 1.600,00 € (+ IVA); Despesas = 817,00 €;
- Proc. nºx (Recurso de revista excepcional): Honorários = 480,00 € (+ IVA); Despesas = 20,00 €;
- Proc. nº x: Honorários = 1.280,00 € (+ IVA); Despesas = 20,00 €;
- Proc. nº x: Honorários = 400,00 € (+ IVA); Despesas = 0;
- Proc. nº x: Honorários = 280,00 € (+ IVA); Despesas = 20,00 €;
- Proc. nº x; Proc. nº x; negociações extrajudiciais e elaboração de petição inicial de acção declarativa: Honorários = 920,00 €; Despesas = 30,00 €;
24. A demandada entregou provisões para honorários à demandante que totalizaram o montante de 3.588,00 €.
25. Além disso, a demandada entregou também à demandante a quantia de 485,00 €, que esta imputou ao pagamento de consultas jurídicas.
26. A demandada entregou ainda à demandante a quantia global de 888,44 €, que esta imputou ao pagamento de despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos processos n.os x (= 470,00 €); x (= 136,44 €); x (= 90,00 €); x (= 192,00 €).
27. Por carta de 16/10/2009, a demandada pediu à demandante a revisão das suas notas de honorários e despesas, tendo esta, em resposta, manifestado disponibilidade para uma reunião no seu escritório, que a primeira recusou.
28. A demandada não pagou até ao presente os valores reclamados pela demandante.
29. A demandante desempenhou o mandato recebido com empenho e dedicação.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos provados resultam directamente do teor dos abundantes documentos constantes dos autos, em conjugação com o depoimento das testemunhas, especialmente H e I, as quais mostraram conhecer a situação e os seus contornos e depuseram de forma credível, relatando o “ímpeto processual” da demandada e o largo tempo dedicado pela demandante a reuniões com esta. Mereceram especial atenção os requerimentos de apoio judiciário subscritos e apresentados pela demandada, os quais desmentem a tese de que a mesma não conhecia os processos instaurados.
DO DIREITO:
A demandante e a demandada estabeleceram entre si um ou mais contratos de mandato, pelo qual a primeira se obrigou a praticar uma série de actos jurídicos por conta do segundo (cfr. artigo 1157º do Código Civil).
O mandato é um contrato de prestação de serviços, em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual (ou manual), com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil).
Neste caso, o mandato presume-se oneroso, dado ter por objecto actos que a mandatária (a demandante) pratica por profissão (cfr. artigo 1158º, nº 1 do Código Civil).
Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cfr. nº 2 do citado artigo 1158º).
Assim sendo, tendo ficado provado que demandante e demandada estabeleceram entre si um (ou mais) contrato(s) de mandato, tem aquela direito à respectiva retribuição.
No caso presente, a demandante cumpriu, no geral, as obrigações que lhe competiam, prestando o seu trabalho intelectual à demandada, nomeadamente praticando os actos jurídicos que se mostravam pertinentes nos processos judiciais em causa, salvo no que respeita ao recurso de revista excepcional, à providência cautelar de alimentos e à acção declarativa proposta contra o E, como adiante se aprecia, pelo que a demandada deve pagar-lhe retribuição.
Quanto à medida da retribuição, não tendo sido ajustada pelas partes, tem que ser a mesma fixada de acordo com os critérios legais: a este respeito importa seguir a disciplina do citado artigo 1158º, nº 2 do Código Civil e do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (: “1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”).
Assim sendo, à luz dos dispositivos legais acima mencionados, não parece que seja ajustado fixar o mesmo valor/hora para todos os processos ou situações em que a demandante interveio, dada a diferente complexidade e, por isso, o distinto grau de exigência colocado em cada um. Não está em causa que, de acordo com os usos profissionais (ou a praxe do foro e o estilo da comarca, como se lhe chamava antes), o valor horário de 80,00 € seja porventura ajustado para a remuneração dos advogados portuenses, mas a verdade é que a prestação destes não se mede apenas em quantidade, mas também em qualidade, ou dito de outro modo, em tempo de qualidade. Ora, salta à vista que não é razoável praticar a mesma tarifa profissional a meras negociações extrajudiciais, consistentes em troca de telecópias, cartas ou correios electrónicos, do que a processos judiciais em que é necessário elaborar e analisar articulados e outras peças processuais, bem como tomar parte em diligências. E também não é muito coerente, em face dos critérios enunciados no artigo 100º, nº 3 do EOA, fixar a mesma tarifa horária para processos que foram, nas mãos da demandante, até ao fim que para outros que só se mantiveram com a mesma durante a fase dos articulados, independentemente do tempo despendido, uma vez que o resultado obtido é um dos critérios a observar na fixação dos honorários. Do mesmo modo, é fácil perceber que uma participação disciplinar e demais diligências subsequentes não implicam um grau de dificuldade e de criatividade intelectual semelhante ao de um processo judicial. E, por seu turno, custa a aceitar que os honorários debitados no processo relativo ao crime de violência doméstica e injúrias superem o valor da indemnização conseguida pela demandada. Finalmente, as notas de honorários dos processos n.os x e x estão parcialmente repetidas, dado contabilizarem as mesmas diligências negociais.
Por outro lado, muito embora o resultado obtido seja um dos critérios de fixação de honorários, é importante ter em conta que a obrigação assumida pelos advogados não é uma obrigação de resultado, mas sim de meios.
Com efeito, “I. O contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual. II – A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado” (Ac. RC, 26/01/2010, Proc. 130175/08.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Com este enquadramento, afigura-se-nos que houve incumprimento da obrigação de meios contraída pela demandante em três casos, embora com contornos diferentes: no caso da referida acção declarativa, a petição inicial foi liminarmente indeferida por manifesta inexistência de facto ilícito por parte do Réu; no caso da providência cautelar de alimentos, foi a mesma julgada improcedente por insuficiência da matéria de facto alegada; e, finalmente, no caso do recurso de revista excepcional foi o mesmo indeferido por ser legalmente inadmissível, não tendo chegado a ser apreciado o seu mérito. Face ao exposto, é bom de ver que, no primeiro e terceiro caso, a prestação não foi efectuada com a diligência devida, uma vez que o cliente que encarrega um advogado de propor uma acção judicial espera do mesmo, antes do mais, que afira sobre a juridicidade e justiciabilidade, respectivamente, da sua pretensão e, na hipótese negativa, que se abstenha de avançar com o(s) processo(s). Por outro lado, no segundo caso, a falta de diligência da demandante, na forma como construiu a causa de pedir, foi causal da não verificação do resultado pretendido, uma vez que, em abstracto, a pretensão da demandada tinha fundamento.
Este incumprimento contratual por parte da demandante não dá obviamente lugar à invocação da excepção de não cumprimento (cfr. artigo 428º do Código Civil), atendendo a que a sua prestação já foi oferecida, mas possibilita à demandada responsabilizar aquela pelo prejuízo que lhe causou (cfr. artigo 798º do Código Civil). E, neste caso, desde logo, a demandada sofreu o prejuízo correspondente aos valores dos honorários que a demandante lhe vem pedir e das despesas que suportou. Contudo, muito embora alegue que os honorários reclamados por estes processos não são devidos, a demandada não invoca o seu crédito indemnizatório nem procede à respectiva compensação, nomeadamente em sede de pedido reconvencional. E o tribunal não se lhe pode substituir nessa parte (cfr. artigo 661º, nº 1 do CPC), dado que a compensação opera por declaração à outra parte (cfr. artigo 848º, nº 1 do Código Civil). Ora, a demandada limitou-se a alegar que os respectivos honorários não eram devidos, quer porque os processos em causa não foram por si solicitados quer porque o seu resultado foi nulo. Porém, não há dúvida de que a demandante trabalhou nos mesmos, ainda que tenha cumprido defeituosamente a sua prestação. E a demandada não provou que não tivesse conhecimento nem tivesse concordado com a propositura dos processos em questão. Por isso, quando muito, o tribunal pode apenas apreciar se os honorários reclamados estão conforme os critérios legais, tendo nomeadamente em conta o resultado obtido, valendo aqui as considerações já acima feitas a propósito do valor do tempo gasto em função da qualidade da prestação.
Pelo exposto, os honorários pedidos, que totalizam 10.800,00 €, carecem, a nosso ver, de um ajustamento para baixo, nomeadamente nos casos acima apontados e sem prejuízo do que acima se deixou dito sobre a responsabilidade civil contratual.
Assim sendo, consideramos ajustado ao trabalho desenvolvido pela demandante, em função dos critérios legais acima enunciados, fixar os mesmos no total de 9.080,00 €, correspondendo a 3.500,00 €; 400,00 €; 1.200,00 €; 1600,00 €; 300,00 €; 1.000,00 €; 300,00 €; 180,00 € e 600,00 €, respectivamente, segundo a ordem elencada no ponto 23 dos factos provados. De todo o modo, esta última verba carece de dilucidação, uma vez que a demandante juntou na mesma nota de honorários vários actos jurídicos distintos sem discriminar o seu valor, mas sendo certo que no Proc. nº x a demandante se limitou a juntar dois requerimentos simples, pelo que não lhe seriam devidos mais do que 100,00 €, cabendo 200,00 € a cada petição inicial e outros 100,00 € para as invocadas negociações extrajudiciais.
Por outro lado, além dos honorários, a demandante pede também o ressarcimento de despesas, as quais não incluem taxas de justiça ou outros encargos processuais, visto que a demandada a provisionou ou reembolsou dos montantes respectivos. Porém, a demandante não fez prova concreta do montante das despesas peticionadas nem do nexo de causalidade entre cada um dos processos em causa e estas. E, além disso, a demandante só teria direito a ser paga das mesmas se demonstrasse que não as lançou como custos da sua actividade profissional, deduzindo-as à receita obtida, para efeitos de determinação da sua matéria colectável. De outro modo, a demandante poderia ter um enriquecimento sem causa, dado que as mesmas despesas serviriam primeiro para diminuir o montante das suas receitas para efeitos fiscais, mas depois seriam cobradas integralmente ao mandante. Ora, uma coisa são despesas realizadas por conta e em nome do mandante, como é o caso do pagamento das taxas de justiça, custas e outros encargos processuais, de que o mandatário pode e deve ser provisionado ou reembolsado – como, aliás, aconteceu - e outra são despesas que têm a ver com o próprio exercício da profissão e que constituem custos de exploração, para utilizar uma terminologia própria das empresas. Para cobrir estas últimas, os prestadores de serviços cobram honorários, cujo montante pode e deve cobrir e incluir esses gastos, sendo, por isso, o seu lucro a diferença entre as receitas e as despesas.
Entretanto, tendo a demandante recebido um adiantamento por conta de honorários de 3.588,00 €, o seu crédito reduz-se ao valor de 5.492,00 €.
Por outro lado, a menos que a demandante tenha uma receita anual inferior a 10.000,00 € (cfr. artigo 53º, nº 1 do Código do IVA), aos honorários peticionados terá necessariamente que acrescer o IVA, à taxa legal (cfr. artigo 18º, nº 1 do Código do IVA).
E, finalmente, por aplicação das disposições combinadas dos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, a demandante tem ainda direito a ser indemnizada do prejuízo causado pela mora da demandada, mediante o recebimento dos respectivos juros, computados sobre o capital em dívida desde o momento da sua interpelação extrajudicial – 15/10/2009 – até ao efectivo e integral pagamento.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção e os seus apensos parcialmente procedentes e provados e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante, a título de honorários, a quantia remanescente global de 5.492,00 € (cinco mil quatrocentos e noventa e dois euros), acrescida do respectivo IVA, à taxa legal aplicável, bem como dos juros moratórios, à taxa legal de 4%, computados desde 15/10/2009 até ao efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 30% para a primeira e 70% para a segunda.
Registe e notifique.
Porto, 29 de Março de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)