Sentença de Julgado de Paz
Processo: 673/2006-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 01/31/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA (COM LEITURA DE SENTENÇA)
Data: 31 de Janeiro de 2007
Hora de Início: 17h25 Hora de encerramento : 18h00

Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz : Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira

Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, A
- O Ilustre mandatário da Demandada, C
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, como Demandante, veio propor contra B, como Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de €3.441,30, correspondente ao valor da reparação dos danos materiais, acrescida de €282,41 a título de compensação por despesas suportadas com táxis durante o período de imobilização do veículo.
Para o efeito, alega, em suma, que no dia 28 de Junho de 2006 ocorreu um acidente entre o veículo que conduzia e de que é proprietário, matrícula JZ, (doravante JZ) e o veículo com matrícula NU (doravante NU). O acidente ocorreu no cruzamento da Av. de Berlim com a Av. Cidade do Porto quando, após ter arrancado com o sinal semafórico na luz verde para o seu sentido de marcha e ter virado à esquerda, o veículo do Demandante foi embatido na sua parte lateral direita traseira pelo veículo (NU) segurado na Demandada. O acidente ocorreu porque este veículo passou com o semáforo vermelho para o seu sentido de marcha. Não obstante, a Demandada apenas se prontificou a assumir 50% da responsabilidade e, considerando desaconselhável a reparação do veículo propôs ao Demandante pagar-lhe uma indemnização de € 643,00, resultante do valo venal do veículo sinistrado, de €1.500,00, deduzido do valor do salvado de €857,00. Não se conformando, o Demandante mandou proceder à reparação do seu veículo, em Novembro de 2006, para o que pagou €3,441,30. Durante o período de imobilização do veículo o Demandante gastou € 282,41, em transporte por táxi, do qual pretende ser ressarcido.
Com o requerimento inicial, junta 39 documentos (de fls. 3 a 39).
Regularmente citada, a Demandada contestou, impugnando, em resumo, a dinâmica do acidente apresentada pelo Demandante. Alega que os veículos intervenientes estavam parados em sentidos opostos nos semáforos da Av. de Berlim na intercepção com a Av. Cidade do Porto e que a condutora do NU só iniciou a sua marcha depois do sinal ter passado de vermelho para verde. Pelo contrário, o condutor do JZ avançou com o sinal vermelho, virou à esquerda e colidiu com a condutora do NU. Impugna, também, os danos invocados pelo Demandante. Conclui pela improcedência da acção.
Junta procuração forense.
As partes realizaram sessão de mediação na qual não alcançaram acordo.
Realizou-se audiência de julgamento, com produção de prova e com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, durante a qual foram ouvidas as partes e quatro testemunhas apresentadas pelo Demandante. Interrompida a audiência para continuar com leitura de sentença, foi designada a presente data.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
As questões a decidir são, no essencial, a de saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se os danos indemnizáveis reclamados pelo Demandante têm o valor de €3.723,71.
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) O Demandante é proprietário do veículo automóvel com a matrícula JZ;
B) A Demandada é a seguradora para a qual se encontra transferida, ao abrigo da Apólice nº x, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de transporte de passageiros, matrícula JZ, de que é proprietário D (cfr. doc. de fls. 3 a 7) ;
C) No dia 28 de Janeiro de 2006, por volta das 11.15h, o Demandante encontrava-se parado nos semáforos da Av. de Berlim (sentido oeste/leste) na intercepção desta com a Avenida Cidade do Porto, em Lisboa;
D) Quando o autocarro da Carris buzinou para o alertar que o sinal havia ficado verde, o Demandante avançou virando à esquerda para a Avenida Cidade do Porto;
E) Então, o veículo com a matrícula NU, proveniente da Av. de Berlim mas em sentido contrário (este/oeste), passou o semáforo vermelho e
F) embateu na parte lateral direita traseira do JZ;
G) A Polícia de Segurança Pública foi chamada ao local e elaborou a participação de acidente que integra o documento de fls. 3 a 7 dos autos;
H) A Demandada após ter procedido à vistoria do veículo JZ enviou ao Demandante as cartas de fls. 8 dos autos, comunicando-lhe que considerava a reparação técnica e economicamente inviável e que a indemnização em dinheiro, será de €643,00, resultante do valor venda do veículo sinistrado de €1.500,00, deduzido do valor do salvado de €857,00;
I) Não concordando com a solução proposta o Demandante enviou à Demandada a carta de fls. 10 à qual esta respondeu com a carta de fls. 9, propondo ao Demandante uma divisão de responsabilidades nos termos do nº2 do artº 506º do Código Civil;
J) Em Novembro de 2006 o Demandante mandou reparar o seu veículo e pagou, por essa reparação, €3.441,30, nos termos que decorrem da factura de fls. 11 e 12 e do correspondente recibo de fls. 13;
K) Durante a paralisação do seu veículo o Demandante deslocou-se de táxi e gastou um total de € 277,00 (cfr. fls. 14 e 16 a 39);
L) O documento nº 7, a fls. 15 dos autos, é uma factura/recibo correspondente a uma viagem de táxi, datada do dia 24.04.2006, data anterior à do acidente;
Ficou ainda provado que :
M) A condutora do NU seguia a uma velocidade de cerca de 60Km/h.
Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados os seguintes factos:
1. Os dois veículos intervenientes encontravam-se parados nos semáforos da Av. de Berlim na intercepção com a Av. Cidade do Porto;
2. A condutora do NU quando o sinal passou de vermelho para verde iniciou a sua marcha para seguir em frente;
3. O Demandado estava distraído e quando ouviu uma buzinadela do veículo de passageiros atrás de si interiorizou-a como palavra de ordem para iniciar a sua marcha;
4. Ainda com o sinal vermelho virou à esquerda e colidiu com a condutora do NU.

Motivação dos factos provados e não provados
Para considerar provados os factos supra enunciados relativos ao dia, hora e local onde ocorreu o acidente objecto dos autos, identificação dos veículos intervenientes e respectivos condutores, o tribunal teve em consideração, sobretudo, o acordo das partes. Para esclarecimento sobre as características do local do acidente, foram relevantes as declarações das testemunhas, uma das quais, E, motorista da CARRIS, passa no local diariamente, no exercício da sua profissão, mais do que uma vez. O depoimento desta testemunha, que não tem qualquer relação, pessoal ou profissional ou outra com qualquer das partes, foi claro, preciso e seguro, sendo este condutor quem buzinou para que o Demandante arrancasse quando o sinal verde abriu; quem não tendo intervindo no acidente o presenciou na totalidade pois conduzia o autocarro que circulava atrás do veículo do Demandante, tendo avançado, a seguir a este, à abertura do semáforo e virando também à esquerda. A testemunha confirmou a organização dos sinais semafóricos que vem descrita no auto de participação, esclarecendo que quando acende o sinal verde para quem vem da Av. do Brasil, no sentido em que circulava e que permite virar à esquerda, acende o sinal vermelho para quem circula em sentido contrário como era o caso do NU.
A testemunha F, condutora do NU, revelou não ter presentes alguns aspectos concretos do local e modo onde ocorreu o acidente, mormente a faixa em que seguia, a existência, ou não, de veículos circulando ou parados a seu lado nem se o veículo em que embateu vinha de frente ou da sua esquerda. Disse que seguia a uma velocidade de cerca de 60Km/hora. Tendo afirmado que “ quando estava a passar viu o sinal verde” procedeu-se, logo após o seu depoimento, a acareação entre esta testemunha e a anterior, por forma a perceber qual dos sinais estaria verde, confrontando ambas com o croquis do local do acidente, tendo-se verificado que ambas mantiveram, no essencial, o seu depoimento.
As demais testemunhas, ambas passageiras do NU, afigura-se terem deposto com isenção e de forma conscienciosa segundo a sua percepção dos factos, não conseguindo precisar se o sinal luminoso estava verde, quando o carro em que seguiam entrou no cruzamento, muito embora a testemunha G afirme que se lembra de, na Avenida, sem precisar onde, o ter visto verde.
No que respeita aos factos não provados apenas há a dizer que sobre os mesmos não foi produzida prova, ou prova suficiente que permitisse formar convicção sobre a sua verificação.

DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Perante a factualidade apurada haverá que proceder à sua análise para efeitos de determinação da culpa na ocorrência do acidente ajuizado.
Situamo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual em sede de acidentes de viação. O art.º 483º do Código Civil (responsabilidade por factos ilícitos), estabelece o princípio geral de que só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a imputação do acto ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Por sua vez, o art.º 487º do mesmo código faz recair sobre o lesado o ónus de prova de culpa do autor da lesão salvo ocorrendo presunção legal de culpa. A culpa afere-se mediante apreciação da conduta do agente de forma a verificar se, em face das suas capacidades e do circunstancialismo concreto, podia e devia ter agido de outro modo.
Sem embargo, poderá ter de atender-se às regras reguladoras da responsabilidade pelo risco que prevêem, para determinadas situações, a responsabilidade do agente pelos danos causados ainda que não tenha agido com culpa (artº 499º a 510º do mesmo diploma).
E, como se lê no Ac. da RP de 20.01.2003 (in www.dgsi.pt), “ Culpa efectiva, provada, e culpa presumida são uma e a mesma coisa, designadamente para afastar a indemnização devida pela responsabilidade pelo risco – cfr. Ac. do STJ de 17.03.93, no BMJ 425-502 …” pois a lei tanto admite que um facto desconhecido seja firmado por ilação retirada de um facto conhecido quando isso resulte da lei quer como quando resulte das regras da experiência e da vida do julgador (artº 349º a 351º do C. Civil).
Assim, citando o referido Acórdão, tem a jurisprudência do mais Alto Tribunal (vide AC. do STJ de 10.03.98, in www.dgsi.pt) vindo a julgar que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação.
Posto isto, no caso em análise, e atenta a factualidade provada sabe-se que o veículo conduzido pelo Demandante, esteve parado no semáforo que regulava o sentido de marcha que seguia e que, só depois deste ter passado a emitir luz verde é que retomou a marcha tendo virado, como lhe era permitido, à esquerda.
Quando o semáforo que regula o trânsito que circula na Av. de Berlim no sentido oeste/este - de onde provinha o Demandante - emite luz verde, o semáforo que regula o trânsito da mesma avenida e de sentido contrário, este/oeste - de onde provinha o veículo segurado, NU – emite luz vermelha, tal como vem descrito na participação policial junta aos autos.
Ou seja, é causa necessária do acidente que algum dos condutores – o do JZ o a do NU – tenha avançado com o sinal vermelho. E, como ficou provado, o Demandante (JZ) avançou depois de ter aberto o sinal verde para o sentido de marcha que pretendia tomar, o que fez só após ter sido alertado pelo condutor do autocarro que se encontrava parado atrás de si e que pretendia efectuar o mesmo trajecto do Demandante. O veículo do Demandante e o pesado de passageiros avançaram ao mesmo tempo, ao mesmo sinal luminoso. Isto só pode significar que, em sentido contrário, a sinalização semafórica emitia a luz vermelha e que a condutora do NU, que de resto declarou que circulava acima do limite legal de velocidade, não se apercebeu da sinalização e entrou no cruzamento quando nele circulava o JZ e nele embatendo.
No caso, nem sequer outra hipótese poderia aventar-se pois não é de admitir que o condutor do JZ e o do autocarro avançassem com o sinal vermelho, nem tão-pouco que passassem, à pressa, já com o sinal amarelo, pois nesse caso, a condutora do NU teria de ter estado parada a aguardar o verde, o que não ficou provado. Pelo contrário, a testemunha condutora do NU disse que circulava, na altura do embate a cerca de 60Km/h, o que também explicará a circunstância de o veículo do Demandante, após ter sido embatido na parte lateral traseira, ter descrito um pião.
Em face da factualidade apurada tem pois de concluir-se que só o desrespeito do sinal semafórico pela condutora do NU deu causa ao acidente. O desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha da regulação do trânsito configura contra-ordenação muito grave, prevista na alínea l) do artº 146º do Código da Estrada. Também o desrespeito do limite de velocidade dentro das localidades, de 50km/h (artº27º/1 do mesmo Código), constitui contra-ordenação. Como se disse supra, a violação de comandos de direito estradal sempre faria presumir a culpa da condutora do NU na produção dos danos.
Em consequência do acidente e por causa dele, o veículo MI, sofreu danos materiais cuja reparação custou € 3.441,30. Pela reparação de tais danos é responsável, na qualidade de seguradora, a Demandada que, assim, deve pagar ao Demandante uma indemnização de igual valor (artº 483º, nº1; 503º, nº 1, 562º e 566º, nº 1 do Código Civil).
Quanto aos danos reclamados pelo Demandante e que alega ter suportado por causa da paralisação do veículo (que ocorreu entre 28 de Julho de 2006 e 27 de Outubro.2006) tem a jurisprudência vindo a entender que a privação do uso de veículo constitui dano indemnizável (v. g. Ac. do STJ, de 23.01.2001, de 05.03.2002 e de 04.12.2003 todos em www.dgsi.pt).
Tendo ficado provado que o Demandante suportou despesas no valor de €277,00 e pretendendo ser ressarcido desse valor a título de danos pela paralisação afigura-se que este quantum indemnizatório é, sendo o pedido, o que deverá ser fixado. De facto, a indemnização visa repor o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo. Não sendo possível essa reposição, ou reconstituição, dita natural, cabe encontrar uma quantia pecuniária que constitua uma reparação adequada (artº 562º e 566º do Código Civil) que, não podendo ser fixada, pelo tribunal, em valor superior ao que é pedido pela parte deve, no caso, ser fixada no valor que a parte entende ser adequada.

III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente (improcede no valor de €5,41) e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €3.441,30, a título de indemnização pelos danos materiais, acrescida de € 277,00 a título de danos por paralisação.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada, tendo o Demandante direito ao reembolso de € 35,00 por ser irrisório o valor do decaimento.
Custas do processo: € 70,00.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Da sentença que antecede ficaram ambas as partes notificadas, tendo-lhes sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 31 de Janeiro de 2007

O Técnico A Juíza de Paz
Paulo Oliveira Ascensão Arriaga