Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 151/2010-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CONTRATO MISTO | |||
| Data da sentença: | 04/05/2013 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 265,20 (duzentos e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos), os juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda, as custas com a entrada da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à comercialização e reparação de máquinas eléctricas e ferramentas; no âmbito da sua actividade comercial, em 19.03.2007 facturou à Demandada o valor de €53,25 referente a serviços de reparação de material eléctrico; em 16.10.2007 vendeu uma bomba submersível pelo montante de € 194,30 e em 30.10.2007 vendeu e reparou material no montante de € 17,65; a Demandada deve o montante total de € 265,20 e até à data, ainda não procedeu ao pagamento das referidas facturas, apesar de interpelada para tal. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 8 a 14 verso. IV – O DIREITO De acordo com o princípio da liberdade contratual, têm as partes a faculdade, dentro dos limites da lei, de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver – nº 1 do art. 405º do Código Civil. Com afloramento deste princípio, podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. – nº 2 do art. 405º do Código Civil. Este último dispositivo refere-se aos contratos mistos. Ao lado do contrato misto, mas dele diferente, há a junção ou união de contratos, situação que ocorre quando dois ou mais contratos, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo. Há neste caso, uma pluralidade de contratos, mas mantendo cada um a sua autonomia. Cumulam-se, não se fundem. Da matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandante vendeu mercadorias e prestou serviços de reparação de equipamentos à Demandada, no âmbito da sua actividade, contra o pagamento de certa quantia monetária. A Demandante efectivamente, prestou esses serviços e vendeu mercadorias à Demandada. Nesta factualidade vislumbram-se dois tipos de contratos outorgados entre as partes: Um contrato de prestação de serviços, quando a Demandante no exercício da sua actividade efectuou serviços à Demandada, com a reparação e verificação de alguns equipamentos, agindo com plena autonomia e utilizando mão-de-obra própria. Estão aqui retratados os elementos típicos do contrato de empreitada – art. 1207º do Código Civil; Um contrato de compra e venda, porquanto a Demandante vendeu mercadorias à Demandada, mediante o pagamento de um preço. A transmissão da propriedade de uma coisa, mediante o pagamento de um preço, configura um contrato de compra e venda – arts. 874º e 879º do Código Civil. Assim, ainda que mantendo a sua individualidade, estes contratos estão funcionalmente ligados, tendo-se criado uma relação de interdependência entre eles. Na verdade, a Demandante dedica-se ao comércio e reparação de máquinas eléctricas e ferramentas; enquanto a Demandada se dedica à instalação de canalizações e climatizações. Existem obrigações recíprocas nesta união de contrato que não foram cumpridas pela Demandada – o pagamento do preço. Posto isto, a Demandada deve à Demandante o montante total de € 265,20, referente às facturas números 127609, 38162 e 38280. Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 265,20 (duzentos e sessenta e cinco euros e vinte cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 5 de Abril de 2013
A Juiz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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