SENTENÇA
RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados a fls. 1, intentaram uma acção declarativa de condenação, nos termos da alínea a) do n.º1 do art. 9 da Lei n.º78/2001 de 13/07, contra a demandada, devidamente identificada a fls. 1 e 55, e juntaram aos autos 10 documentos que aqui se consideram por integralmente reproduzidos.
Os demandados expuseram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidos, pedindo a condenação da demandada nos seguintes termos:
A)Reparar as anomalias e os defeitos da fracção autónoma de que são proprietários, designadamente as fendas, a restauração da pintura no interior e a das varandas; e
B) A pagar a quantia de 55€, que despenderam no arranjo da porta;
ou C) A pagar a quantia de 2.650€, acrescida de IVA á taxa legal, para que possam efectuar as reparações assinaladas, quantia essa que vence juros desde a citação até integral pagamento.
A demandada apresentou contestação no prazo legal, junta aos autos de fls. 55 a 63, na qual impugnou os factos e excepcionou, invocando a caducidade do direito dos demandados, e apresentou 1 documento, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por a demandada ter recusado.
O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de natureza processual, nem incidentes ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi aberta a audiência e estando presente os demandantes e o ilustre mandatário da demanda, tendo sido ouvidas as partes do art. 57º da LJP, explorando-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento com observação dos formalismos legais, como da acta a fls. 90 a 96 se infere.
No inicio da audiência foi concedida aos demandantes a possibilidade de se defenderem das excepções invocadas na contestação, uma vez que na LJP não existe réplica, contudo e por se tratar de um meio de defesa que assiste aos demandantes não será justo diminui-los só porque estamos face a um processo de prima pela celebridade processual. Assim, entendo que se é admitido o convite ao aperfeiçoamento em sede de audiência de julgamento, nos termos do n.º5 do art. 43º da LJP por maioria de razão terá que lhes ser concedida a oportunidade de apresentarem a sua defesa face a excepção, oralmente, acresce a este motivo o facto de LJP remeter no art.63º para o C.P.C. o qual se terá que conjugar com o princípio da adequação, orientador dos procedimentos processuais dos Julgados de Paz, nos termos do n.º2 do art.2 da LJP. Face ao exposto, foi acrescentado, pelos demandantes, ao requerimento inicial, o que ficou a constar da acta de julgamento, a fls. 90 e 91, que;- os demandantes viveram na fracção autónoma durante 2 primeiros anos e não se verificou qualquer anomalia, só detectaram os defeitos a partir do ano de 2008. Altura em que começaram a fazer as queixas verbais.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
-Para convicção do Tribunal foi tomada em consideração o requerimento inicial e a contestação e os documentos constantes de fls. 6 a 37 e de fls. 73 a 77.
Com interesse para a causa, foram admitidos por acordo os seguintes factos:
-Que os demandantes adquiriram, por escritura pública, à demandada, uma fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra Z, sendo parte integrante do prédio urbano denominado X, sito no Concelho do Funchal, descrita na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob a apresentação n.ºx do referido concelho.
- Que o demandante marido enviou em Maio de 2009 carta registada com aviso de recepção à demandada na qual solicitava a reparação dos defeitos do imóvel.
- Que a demanda recebeu a referida carta no dia 7/05/2009.
- No dia 21/05/2009 o Serviço de Defesa do Consumidor enviou um ofício para a demandada, solicitando a previsão da data de inicio das reparações da fracção.
- A demandada respondeu que iria reparar as anomalias previsivelmente durante o mês de Junho de 2009.
- Em 16/10/2009 o Serviço de Defesa do Consumidor enviou um fax para a demandada solicitando informações sobre o ponto da situação referente às anomalias detectadas e não reparadas.
- Em 02 /11/2009 o Serviço de Defesa do Consumidor enviou novo ofício para a demandada com a relação das reclamações que tinham dado entrada naquele serviço, referente a defeitos de várias fracções no prédio em causa, do qual consta a relação do demandante marido.
Foram provados os seguintes factos:
- Que os demandantes só passaram a residir na fracção nos finais de 2006.
- Que a fracção apresenta desde 2008 alguns defeitos nas paredes e se agravaram.
- Que os defeitos verificaram-se nas paredes do quarto, e da sala e do corredor e rodapés das divisões.
- Que o demandante marido efectuou várias reclamações verbais junto do escritório da demandada.
Factos não provados:
Nomeadamente não se provou que: tivesse ocorrido qualquer problema com a porta da fracção dos demandantes que justificasse o seu arranjo.
Não resultaram provados mais quaisquer outros factos com interesse para a causa.
MOTIVAÇÃO:
Além das peças processuais e documentos juntos aos autos, foi ainda tido em consideração o depoimento das testemunhas: D e E que são sobrinhas dos demandantes e visitas habituais da casa e verificaram pessoalmente os defeitos assinalados, pois eram elas que cuidavam da fracção antes dos demandantes a habitarem, pois estes eram à data imigrantes, quanto ao restante não se valorou o respectivo depoimento.
A testemunha F não obstante ser funcionária da demandada depôs com imparcialidade e isenção, reconhecendo que recebera algumas vezes o demandante marido que lhe apresentara oralmente várias queixas sobre o estado do imóvel e que as transmitira à direcção, contudo não soube precisar desde quando o faz.
Os restantes depoimentos não merecem qualquer valoração do Tribunal por não se mostrarem credíveis.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a compra e venda de uma fracção autónoma em que a demanda fora apenas a vendedora da fracção mas não a construtora do imóvel, pelo que o regime legal aplicável será o do art. 913º e seguintes do C.C.
Na sua dota contestação a demanda defendeu-se evocando a excepção peremptória, a caducidade do direito de exercer a denúncia dos defeitos e também a de propor a respectiva acção.
Cumpre assim em primeiro lugar verificar a procedência ou não das excepções.
No caso em apreço não existem dúvidas quanto à existência dos vícios que a coisa padece, o que implica uma diminuição da respectiva qualidade e a desvalorização do imóvel o que foi explicado ao Tribunal pela testemunha E que referiu o cheiro o bolor que se faz sentir no quarto de dormir, sobretudo em anos chuvosos. Acresce a este facto que em sede de contestação também não se impugnaram os defeitos que padece a fracção autónoma, pelo que conclui que os referidos defeitos foram detectados no ano de 2008, o que resulta dos depoimentos conjugados das testemunhas, não se tendo contudo apurado qual a data concreta que as denúncias verbais se verificaram.
A caducidade é uma forma extinta do direito pelo decurso determinado por um prazo fixado por lei ou até mesmo resultante da vontade das partes, sem que tal direito seja exercido dentro desse prazo, desde que a lei não determine para o facto as regras da prescrição.
Quer isto dizer que a caducidade é reportada por lei ao próprio direito invocado e não aos factos que a parte invoca como fonte dos mesmos. Aos factos apenas se recorre para efeito de determinação do momento do inicio da contagem do prazo da caducidade.
Ora a lei impõe ao comprador um onús, estabelecendo um prazo para denunciar os defeitos que sejam detectados, art.º 916º do C.C. e sendo a coisa objecto do contrato ou imóvel o prazo para exercer a denúncia é de um ano a contar do conhecimento do defeito e devendo o mesmo ser exercício até cinco anos após a entrega da coisa (n.º3 do art.º 916 do C.C.).
No caso concreto verifica-se que em Maio de 2009 o demandante marido enviou carta à demandada a denunciar os defeitos da fracção, bem como uma série de correspondência trocada entre o Serviço de Defesa do Consumidor e a demandada, em relação à fracção dos demandantes, acresce, ainda, a este facto o depoimento da testemunha da demanda, F que reconhece que o demandante lhe apresentara verbalmente várias queixas; sendo certo que a lei não impõe qual a forma que deve observar a denúncia podendo assim fazê-lo por qualquer meio adequado (art.º 217 C.C.), pelo que entendo da conjugação de todos os depoimentos resulta que este direito foi exercido adequadamente e no tempo legal, uma vez que os demandantes adquiriram a fracção em 2/09/2005, tendo passado cerca de quatro anos desde a respectiva aquisição, pelo que ocorreu a interrupção do prazo da caducidade do exercício da denúncia.
Contudo, os demandantes pedem que a demanda repare os defeitos assinalados ou lhes paga correspondente quantia para que possa efectuar as reparações para a qual também foi invocada a caducidade.
A Acção de exigir a reparação dos defeitos da coisa imóvel vendida, no regime anterior ao dec. lei 267/94 de 25/10 , estava sujeita à caducidade nos termos previstos do art.º 917º do C.C. de 1966, porém esse já não é hoje o entendimento da doutrina nem da jurisprudência.
O art.º 917º do C.C. refere-se só à anulação do contrato, facto que aqui não foi pedido. De facto, na acção de eliminação dos defeitos da coisa o que se pede é o cumprimento do contrato e não a sua destruição, o que não põe em causa a segurança do comercio jurídico, daí que não exista identidade ou maior de razão que justifique a interpretação extensiva do art.º 917 do C.C. face ao art.º 914 do C.C. . Se o legislador não o disse é porque entendeu não querer limitar o prazo da caducidade, certamente não se (esqueceu) de o fazer, sendo assim entende que o prazo em causa não é de caducidade como sustenta a demandada na sua douta contestação mas sim o prazo geral constante do art. º309 do C.C. que é de prescrição, decaindo assim os seus argumentos.
No mesmo sentido vem os AC do STJ “ A acção de reparação ou de substituição da coisa consignada no art.º 914 do C.C. não é aplicável o prazo do art. 917º do C.C. mas sim o prazo geral do art. 309º do C.C. (STJ 12/11 /1998: CJ/STJ, 1998, 3º - 106) ”, bem como o A.C. do STJ Proc. Nº 988831, de 12/11/98, constante da base de dados WWW.dgsi.pt.
DECISÃO:
Pelo exposto e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada, com excepção do pedido de pagamento de 55€ referente ao arranjo da porta, e em consequência condeno a demandada a reparar os defeitos assinalados na fracção autónoma dos demandantes.
CUSTAS:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida (nº.8 e 10 da Portaria nº 1456/2001 de 28/12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Cumpra-se o disposto do art. 9º da referida Portaria nº. 1456/2001, restituindo-se 35€ aos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60º da LJP, tendo as mesmas ficado cientes de tudo quanto antecede.
Funchal, 15 de Março de 2010
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)