Sentença de Julgado de Paz
Processo: 180/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RERSPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/03/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatária:C
Demandado: D
Mandatário: E
Valor da Acção: € 1.058,50 (mil e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do Município demandado no pagamento da quantia de € 1.058,50 (mil e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que nos primeiros quinze dias de Julho de 2006, o filho dos demandantes participou na actividade “férias desportivas”, organizada pelo demandado. Durante esse período, outro menino (filho de uma monitora da actividade), que também participava da actividade, partiu os óculos ao filho dos demandantes. Os Demandantes despenderam a quantia de € 58,50 para reparar os danos que foram causados nos óculos. Mais alegam que tiveram danos não materiais, “uma vez que os óculos são um bem essencial para o seu filho e viram-se obrigados a ficarem confinados à sua habitação, com o seu filho, porque este não conseguia ver.” O que “causou sofrimento ao menino e consequentemente aos pais”. Juntaram 1 (um) documento e procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 14 a 22 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), suscitando a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial (por desrespeito pelo ónus de fundamentação clara e esclarecida do objecto do processo) e impugnando os factos alegados no requerimento inicial. Juntou procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 25 de Outubro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 28 de Janeiro de 2008, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Nesse dia o demandante A faltou pelo que foi marcado o dia 21 de Fevereiro de 2008, pelas 10:30 horas, para realização dessa audiência, da qual as partes foram devidamente notificadas. No prazo legal, o demandante justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 28 de Janeiro de 2008.
Audiência de Julgamento
Em 21 de Fevereiro de 2008, iniciada a audiência, na presença dos demandantes, sua mandatária, e mandatário do demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Audição da parte demandante
Advertidos e ajuramentados nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, os demandantes, após juntarem aos autos um documento, reiteraram o teor do requerimento inicial, esclarecendo que as reclamações que apresentaram foram junto do F, na altura responsável pelo programa férias desportivas, o qual sempre lhe comunicou que existia um seguro que iria cobrir os danos. Nunca fizeram qualquer contacto junto da D, só nas Piscinas. Mais alegam que nunca conseguiram falar directamente com a mãe da criança que partiu os óculos ao seu filho, embora soubessem quem é, que se chama G que mora em Águeda. Não presenciaram o incidente e o que sabem foi o que a “monitora responsável pela entrega das crianças” contou à demandante mulher, quando esta foi buscar o seu filho às férias desportivas. Não se recordam em que dia concreto, do referido mês de Julho; sabem que o seu filho esteve nas férias desportivas na 1ª quinzena de Julho e acham que o incidente ocorreu uns 3 dias antes do termo dessa quinzena. Referem que o seu filho tem 5% de visão, sendo absolutamente impossível ver sem óculos. Não se recordam de ter preenchido qualquer ficha no momento em que inscreveram o seu filho nas referidas férias desportivas. Mais disseram que a demandante mulher não trabalha, sendo doméstica.
Audição da testemunha apresentada pelos demandantes:
H, solteiro, maior, gerente comercial, portador da carta de condução nº x, emitida em 13/02/2002, pela Direcção Geral de Viação de Aveiro, residente no concelho de Águeda, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse ser amigos dos demandantes e padrinho do seu filho, sabendo que o I, na primeira quinzena de Julho de 2006 frequentou as férias organizadas pela D nas Piscinas Municipais. Faz tal afirmação, não porque tenha visto o filho dos demandantes nessas férias e local, mas pelo que os demandantes lhe transmitiram. Lembra-se, contudo, de ter ido a asa dos demandantes e ter visto o I com os óculos partidos, o qual lhe disse que tinha sido outro menino que lhe tinha partido os óculos. O I estava bastante triste, pois tem muita dificuldade em ver e sem óculos pouco pode fazer. Refere, de acordo com o que os demandantes lhe transmitiram, os demandantes entraram em contacto com os pais do outro menino, que se negaram, logo, a pagar e a D também se recusou. À pergunta, formulada pela Juíza de Paz, de como tem conhecimento dos factos que referiu, refere que tudo o que sabe é pelo que lhe disseram os demandantes, ou um ou outro.
O demandado não apresentou testemunhas.
De seguida a audiência foi suspensa agendando-se, posteriormente, o dia 3 de Abril de 2008, pelas 14:00 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença.
Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes inscreveram o seu filho I, na D, para que este participasse da actividade “férias desportivas”, por esta organizada.
2 – O filho dos demandantes participou na actividade “férias desportivas” nos primeiros quinze dias do mês de Julho de 2006.
3 – Durante a referida actividade, os óculos do filho dos demandantes partiram-se.
4 – Em 24 de Julho de 2006, os demandantes pagaram a quantia de € 58,50 (cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) à sociedade identificada no documento a fls. 3 dos autos, pelos produtos descritos no mesmo documento.
5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento a fls. 47 dos autos.
6 – A quebra dos óculos causou sofrimento ao filho dos demandantes.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o depoimento da testemunha (pouco relevante considerando que demonstrou ter conhecimento indirecto dos factos controvertidos essenciais para a decisão da causa) e os documentos junto aos autos.
Não ficou provado:
1 – Durante a actividade referida em 1 e 2 de factos provados, outro menino, que também participava nessa actividade, partiu os óculos ao filho dos demandantes.
2 – Esse menino era filho de uma monitora que vigiava as actividades.
3 – A quantia referida em 4 de factos provados refere-se à reparação dos danos causados nos óculos.
4 – Os demandantes contactaram a D, bem como a monitora referida em 2 supra, para tentarem solucionar o assunto, o que não foi possível.
5 – Os demandantes viram-se obrigados a ficar confinados à sua habitação, com o seu filho, porque este não conseguia ver.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas.
O Direito
A) – Da ineptidão da petição inicial:
Alega o demandado que o requerimento inicial é inepto, por “desrespeito pelo ónus de fundamentação clara e esclarecida do objecto do processo”. Nos termos do nº 2 do artigo 193º, do Código de Processo Civil (aplicável ex-vie artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) a petição diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, sendo, nos termos do nº 1 dessa disposição legal, nulo todo o processado quando a petição inicial for inepta. Contudo, prescreve o nº 3, do mesmo artigo que “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”. Nos presentes autos, basta uma breve análise da contestação (cfr. artigos 7º a 9º da contestação) para se verificar que o demandado interpretou correctamente a petição inicial, tal como ficou apurado em Audiência de Discussão e Julgamento, pelo que a arguida ineptidão da petição inicial vai improcedente.
B) – Da ilegitimidade activa:
Alega, também, o demandado que os demandantes são partes ilegítimas, por alegadamente peticionarem prejuízos alegadamente ocorridos na esfera jurídica do seu filho, e não na deles. Não tem razão.
Também aqui, uma breve análise do requerimento inicial, leva-nos a concluir que os demandantes alegam que, eles próprios, tiveram dados. Veja-se, a título do exemplo, o alegado nos artigos 7º (“Os demandantes tiveram de despender a quantia de 58.50€ para reparar os danos que foram causados nos óculos”), 9º (“Além do prejuízo material que os Demandantes sofreram, estes tiveram ainda danos não materiais”), 10º (“(…) viram-se obrigados a ficarem confinados à sua habitação, com o seu filho, porque este não conseguia ver”) do requerimento inicial. Ora, a legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho,) afere-se pelo interesse directo do autor em demandar e pelo interesse directo do réu em contradizer (artigo 26º, nº 1, do mesmo diploma) e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (nº 3 do citado artigo 26º): há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. Posto isto, tendo em consideração o pedido formulado pelos demandantes e a causa de pedir alegada, resta-nos concluir que os mesmos têm interesse em demandar, retirando utilidade de uma eventual procedência da acção, a qual irá produzir efeitos na esfera jurídica dos mesmos. Deste modo, julga-se improcedente, por não provada, a excepção dilatória de ilegitimidade activa.
Diga-se, contudo, que a legitimidade é um mero pressuposto processual. É necessário para que o Juiz se pronuncie sobre o mérito da causa, mas jamais se poderá confundir com as circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente.
C) – Do mérito da causa:
Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos, o que, na sequência do acima exposto, o demandante não logrou fazer.
Posto isto, há que aferir, considerando o princípio do dispositivo (previsto no artigo 264º, nº 1 do Código de Processo Civil), segundo o qual cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir, nos quais se deve fundar a decisão, se o demandado praticou algum facto ilícito que, cumulativamente com os restantes requisitos acima referidos, gere a obrigação de indemnizar. Os demandantes alegam que o demandado não cumpriu o dever de vigiar o filho dos demandantes, peticionando a condenação deste no pagamento de danos alegadamente causados por terceiro; contudo não lograram provar (sendo certo que nem alegar) qualquer facto consubstanciador do nexo de causalidade entre o facto e o dano; ou seja: não alegaram, nem explicaram, porque razão o demandado é responsável pelos danos causados por esse terceiro, não tendo ficado, sequer, provado que esse terceiro tenha causado os alegados danos. Assim, não ficando provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, e verificando-se que o dever de indemnizar só existe quando se verificam cumulativamente os pressupostos da responsabilidade civil acima referidos, não pode proceder o pedido de condenação peticionado.
Por último, uma breve alusão ao disposto no artigo 491º, do Código Civil, que comina a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, prevendo uma presunção de culpa (presunção juris tantum), a qual, embora abrindo uma excepção à regra do nº 1, do artigo 487º, do Código Civil, não altera, contudo, o princípio do artigo 483º, do mesmo Código, de que a responsabilidade depende de culpa, pelo que se configura ainda uma situação de responsabilidade delitual: trata-se, neste caso, não de uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, baseada na presunção ilidível de um dever de vigilância (culpa in vigilando), ou seja, o disposto no artigo 491º, do Código Civil contempla uma situação específica de responsabilidade pela omissão, assentando na ideia de que não foram tomadas as necessárias precauções para evitar o dano, por omissão do dever de vigilância. E, ao lesado apenas compete provar (cfr. artº. 342º, nº 1, do Código Civil) a existência do dever de vigilância e do dano causado pelo acto antijurídico da pessoa a vigiar. Chegados a este ponto, e olhando para o caso sub júdice, urge pronunciarmo-nos. No requerimento inicial os demandantes alegam, como se disse, que o demandado não cumpriu o dever de vigilância que tinha sobre o menor, filho dos demandantes e, por ter incumprido tal dever, deve indemnizar os demandantes pelos danos que terceiro lhes causou, ao partir os óculos do seu filho. E, mesmo colocando-se a hipótese de terem provado tais factos, o que não se verificou, os mesmos não integram a previsão do artigo 491º do Código Civil. Para tanto, deveriam ter sido alegados, e provados, factos suficientes que nos permitissem concluir que o demandado não cumpriu o dever de vigilância sobre o tal terceiro sendo, consequentemente, responsável pelos danos causados por esse terceiro. Não foi. Deveriam ter sido alegados, e provados, factos suficientes que nos permitissem concluir que esse terceiro estava entregue aos cuidados e guarda do demandado. Não foi. Deveriam ter sido alegados, e provados, factos suficientes que nos permitissem concluir do demandado não cumpriu o seu dever de vigilância do terceiro. Não foi. Deste modo, dúvidas não temos que a situação fáctica provada neste tribunal não se poderá subsumir à previsão na referida disposição legal.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente absolvo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante mulher a mandatário do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandado, demandante marido e mandatária dos demandantes.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 3 de Abril de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)