Sentença de Julgado de Paz
Processo: 291/2012-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/25/2013
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo nº x
Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 2, intentou contra as demandadas X, S.A., atualmente designada X, S.A., X, com a designação comercial X, S.A. E X, S.A. (denominada abrevidamente X), melhor identificadas a fls. 121 (33 e segs. e 142), 85 (118) e 141 e seguintes, respetivamente, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
• Que as demandadas sejam condenadas a devolver um novo equipamento ao demandante com as mesmas carateristicas do adquirido.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 12 (doze) documentos.
Regularmente citada (fls. 26), a demandada X apresentou a contestação de fls. 50 a 53, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante e pugnando pela absolvição da demandada do pedido formulado.
Por sua vez, regularmente citada (fls. 25), a demandada X (X / X) apresentou a contestação de fls. 85 a 88, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos alegados pelo demandante e pugnando igualmente pela absolvição do pedido.
Por último, a demandada X regularmente citada (fls. 141) não apresentou contestação, tendo apresentado, para resolução do diferendo, proposta de substituição do equipamento por outro de igual modelo.
O demandante prescindiu da realização de sessão de Pré-Mediação (fls. 20), após o que se realizaram Audiências de Julgamento, como das respetivas Atas juntas aos autos se infere.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Em 13 de Abril de 2010, o Demandante adquiriu à Demandada X (atual X) um equipamento telemóvel x modelo x, no valor de €199,90.
2 - Em Janeiro de 2012, o Demandante verificou que o equipamento em causa não funcionava nas devidas condições, pois não ligava.
3 - Em 09 de Janeiro de 2012, o Demandante entregou na Demandada X GAIA (denominada abreviadamente x) referido equipamento, para efeitos de reparação, tendo o mesmo sido recolhido em 26 de Janeiro de 2012.
4 - Em 08 de Fevereiro de 2012, o Demandante verificou anomalia no funcionamento do equipamento (câmara não ligava) e deslocou-se à Demandada X / X e entregou o referido equipamento, para efeitos de reparação, tendo o mesmo sido recolhido em 17 de Fevereiro de 2012.
5 - Em 12 de Março de 2012, o Demandante volta a percepcionar, no seu equipamento, as mesmas anomalias (câmara não ligava) e deslocou-se à Demandada X / X para proceder à reparação.
6 - Em resposta a um SMS, remetido pela Demandada X / X, o Demandante desloca-se a essa Demandada X a fim de proceder à recolha do equipamento e verifica imediatamente que o mesmo não funciona, não procedendo ao levantamento do equipamento e iniciando-se, em 19 de Março de 2012, outro período de recuperação do equipamento perante a Demandada X.
7 - No mesmo dia, o Demandante exarou, junto da Demandada X / X, a reclamação n.º x e x.
8 - O Demandante não procedeu ao levantamento do equipamento junto da Demandada X / X.
9 - De seguida, o Demandante recorreu ao B, no sentido de auscultar as Demandadas quanto á responsabilidade da situação em apreço.
10 - Em 10 de Maio de 2012, a Demandada X / X declinou qualquer responsabilidade quanto ao sucedido.
11 - Em 22 de Maio de 2012, a Demandada X, expôs ter testado o equipamento, informando encontrar-se o mesmo disponível para levantamento na loja da X / X.
12 - O Demandante, em 11 de Julho de 2012, procedeu a nova reclamação junto da Demandada X / X, através do n.º x.
13 - O Demandante também procedeu a reclamação n.º x, junto da Demandada X / X, após ficar frustrada a mediação junto do (C).
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos documentos de fls. 5 a 17, 71, 89 a 91 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação das demandadas a entregar ao demandante um novo telemóvel com as mesmas carateristicas do adquirido, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com a demandada, referente a um telemóvel x de modelo x, pelo preço de €199,90.
Dispõe o artigo 874º do Código Civil que: “ Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. E um dos efeitos essenciais deste tipo de contrato é a transmissão da propriedade, conforme dispõe a alínea a) do artigo 879º do mesmo código.
No caso em apreço, transmitiu-se o direito de propriedade sobre o bem em causa.
Assim, começa por se exigir do comprador a prova do defeito e da entrega da coisa com defeito (artigo 342º, nº1, do Código Civil) e quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil, sendo assim aplicável o regime geral da responsabilidade contratual constante dos artigos 798º e seguintes do Código Civil.
Provada a entrega da coisa com defeito e não sendo ilidida a presunção de culpa do vendedor, a lei dá ao comprador os seguintes direitos: a reparação do defeito ou a substituição da coisa, a redução do preço, a resolução do contrato e indemnização.
Ainda no mesmo sentido, e em complemento, refira-se que por convenção ou por força dos usos, o vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido, conforme dispõe o artigo 921º do Código Civil. Nesse caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu.
À situação objeto dos autos, além dos dispositivos legais mencionados, é aplicável o preceituado no Decreto-Lei 84/2008, de 21.05 (atualizado). Na verdade, no referido Decreto-Lei é dada ao consumidor a possibilidade de denunciar junto do vendedor a falta de conformidade do bem adquirido, coberto pela garantia, comprovando a respetiva compra, aferida, em concreto, pela venda a dinheiro de 13/4/2010, de fls. 5 dos autos.
Tratando-se de coisa móvel, a garantia é de 2 anos, conforme dispõe o artigo 5º, nº 2 do DL 67/2003. Ainda nos termos do nº 2 do artigo 5º-A do mencionado decreto lei, para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade, num prazo de dois meses, tratando-se de bem móvel, a contar da data em que a tenha detetado, o que aconteceu no presente caso.
Como também dispõe o artigo 4º, nº 2 do decreto-lei atrás referido, a reparação deve ser realizada, num prazo razoável e tendo em conta a natureza do defeito, sem grave inconveniente para o consumidor.
Relativamente aos presentes autos ficou provado que o demandante, verificadas as anomalias ou defeitos no telemóvel adquirido, denunciou-os atempadamente e quis a sua reparação (em determinado momento) ou a substituição (posteriormente) pelas demandadas.
Resultou, assim, provado que o demandante em janeiro de 2012 verificou que o equipamento em causa não funcionava nas devidas condições, tendo diligenciado na sua entrega para reparação, o que voltou a acontecer em fevereiro e em março desse ano. E, em concreto, constatou-se que a demandada X diligenciou no sentido de mandar proceder a reparações, em janeiro, fevereiro e março de 2012, sendo que na data do levantamento do equipamento, em março de 2012, o mesmo voltou a não funcionar, pelo que desde então o demandante terá recusado aquele levantamento do equipamento, apesar da disponibilidade das demandadas X e X para a sua entrega, como se depreende de fls. 13 e 14 dos autos.
Relativamente à posição das partes nestes autos, veio a demandada X, a fls. 195 e 196, propor para resolução do diferendo com o demandante, a substituição do equipamento por outro de igual modelo. Tal declaração, nos termos dos artigos 356º e seguintes do Código Civil, equivale a confissão da demandada X, S.A..
Por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, tal confissão sempre teria lugar nestes autos, independentemente de declaração, na medida em que a demandada X, S.A. não apresentou contestação, nem compareceu em audiência, considerando-se assim, quanto a si, os factos alegados no requerimento inicial como confessados, à falta de outra qualquer prova que importasse decisão diversa, considerando que as demais demandadas impugnaram a matéria alegada. Pelo menos, sempre se considerariam relativamente à demandada X os factos relatados pelo demandante, como admitidos.
Nessa conformidade e de acordo com o exposto, face à aceitação da demandada X, S.A. de substituição do equipamento adquirido por outro de igual modelo, procede o pedido do demandante relativamente a substituição do telemóvel por si adquirido (que ainda se encontrará na posse da loja da x./ X.), por um outro novo de iguais carateristicas.
Pelo exposto, procede a pretensão do demandante relativamente a substituição do telemóvel x .
Decisão
Em face do exposto, julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se a demandada X, S.A. a proceder, perante o demandante, à substituição de um telemóvel por si adquirido, por um outro novo de iguais carateristicas, absolvendo-se as demais demandadas.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada X, S.A. é a responsável pelas custas do processo que ascendem a €70,00 (setenta euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva-se ao demandante a taxa de justiça paga de €35,00, bem como a cada uma demandadas X e X as taxas de justiça pagas de €35,00.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na data de leitura de sentença – 25/2/2013, 16H30 – não estiveram presentes partes, nem mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 25 de fevereiro de 2013
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço),
(Iria Pinto)