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DT Processo Penal
Monografia
3338


BUCHO, José Manuel Saporiti Machado da Cruz
A REVISÃO DE 2010 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUÊS [de: José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho]
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CRUZ BUCHO, CÓDIGO PROCESSO PENAL, REVISÃO DO CÓDIGO PROCESSO PENAL

Sumário
I. Introdução II. O segredo de Justiça: uma revisão falhada
1. A evolução legislativa
2. O novo texto legal
3. A assistência do público [artigo 86.º, n.º6, alínea a)]
4. A identificação no processo (artigo 86.º, n.º10)
5. O regime previsto na Proposta de Lei
5.1. Os textos legais propostos
5.2. A manutenção da regra da publicidade. A decisão do Ministério Público e a intervenção judicial
5.3. Dúvidas e preocupações suscitadas pelo regime emergente da Proposta de Lei n.º 12/IX
a) O âmbito do segredo
b) O levantamento do segredo
c) O âmbito da intervenção judicial
d) A legitimidade para requerer a intervenção judicial
f) O prazo para requerer a intervenção judicial
g) A falta de sancionamento dos abusos
h) A eliminação da irrecorribilidade
5.4. Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais (artigo 89º) III - Prazos de inquérito
1. Os prazos de inquérito e a sua violação
2. O novo texto legal. 3. A manutenção da conexão entre os prazos máximos de inquérito e o fim do segredo interno
4. Manutenção do prazo (geral) de 8 meses para o inquérito sem arguidos privados da liberdade
5. Manutenção dos diversos prazos de inquérito com arguidos privados da liberdade
6. Criação de prazos especiais para inquérito sem arguidos privados da liberdade, atendendo à gravidade do crime e/ou complexidade do processo. a) A lógica dos novos prazos
b) Quem declara a excepcional complexidade de inquéritos sem arguidos presos (e com arguidos presos). 7. A suspensão do prazo
a) Outros instrumentos para além da carta rogatória
b) A proposta de outras causas de suspensão
8. Sucessão de prazos. Aplicação no tempo. Contagem de prazos. IV - Medidas de Coacção A) Disposições gerais e modos de impugnação
1. Fixação de prazo máximo para aplicação de medida de coacção a arguido não detido
2. Recurso (artigo 219.º) B) Prisão preventiva. 1. Manutenção da exigência de pena máxima superior a 5 anos
2. O alargamento da admissibilidade da prisão preventiva a crimes puníveis com pena de prisão de máximo igual a 5 anos, por via do alargamento do conceito de criminalidade violenta [artigos 1º, alínea j) e 202º, n.º1, al. b)]
3. O alargamento da admissibilidade da prisão preventiva a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, por via do alargamento do conceito de criminalidade altamente organizada [artigos 1º, alínea m) e 202º, n.º1, al. c)]
a) O crime de tráfico de menor gravidade
b) A pretensa inconstitucionalidade da definição de criminalidade organizada
4. O alargamento da admissibilidade da prisão preventiva a crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos
5. A codificação do dispositivo constante da Lei das Armas
6. O alargamento da admissibilidade da prisão preventiva, em caso de violação de medidas de coacção [artigo 203.º, n.º2, alínea a)] V. A detenção fora de flagrante delito
1. O erro de 2007 e as correcções parciais
2. A correcção de 2010 VI. Processos especiais A) Processo Sumário
1. Manutenção do âmbito do processo sumário restrito à pequena e média criminalidade (artigo 381.º)
2. Início do julgamento no prazo de 15 dias (artigo 382.º, n.º4)
3. Notificações
4. O processo sumário e as medidas de diversão (artigos 280.º, 281.º e 282º do CPP) - artigo 384.º
5. A manutenção da detenção do arguido (artigo 385.º, n.º1)
6. Princípios gerais do julgamento (artigo 386.º, n.º1)
7. O início da audiência de julgamento (artigo 387.º)
8. Assistentes e partes civis (artigo 388.º)
9. Tramitação do processo sumário (389.º, n.º3)
10. Manutenção da competência do tribunal competente para o julgamento sumário em caso de reenvio para outra forma de processo (artigo 390.º, n.º2)
11. A sentença oral [artigos 389.º-A, 391º, n.º2 e 379, n.º1, alínea a)]
11. 1. Os novos textos legais. 11. 2. A inovação legislativa. 11. 3. Observações críticas
a) Dúvidas sobre os ganhos de celeridade. b) A critica à indicação sumária dos factos provados e não provados
c) A crítica à técnica da remissão par a acusação e para a contestação
d) Exame crítico da prova versus exposição sucinta dos motivos de facto. e) A questão da transcrição da sentença
f) A menção da data da prática do crime
g) A questão da entrega da cópia da gravação e do início do prazo para recurso
12. Manutenção da recorribilidade restrita à sentença ou ao despacho que puser termo ao processo e início do prazo para interposição de recurso. 13. Natureza urgente [artigo 103º, n.º2, al. c)] B) Processo abreviado
1. Quando tem lugar: o fim da técnica dos exemplos padrão. 2. Acusação
3. Reenvio para outra forma de processo
4. Sentença oral (artigo 391.º-F), recorribilidade (artigo 391.º-G) e natureza urgente (artigo 103º, n.º2, al. c) C) Processo sumaríssimo. VII. Conclusão: da revisão minimalista de 2010 à necessidade de elaboração de um novo Código.