Biblioteca TRG


Dtrº. Proc. Penal
Monografia
4351


GAMA, Antonio,  António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís de Lemos Triunfante,  Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita, Pedro Soares de Albergaria, Tiago Caiado Milheiro
Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - TOMO IV - 2ª Edição - Artigos 311º a 398º / Antonio Gama, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís de Lemos Triunfante, Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita, Pedro Soares de Albergaria, Tiago Caiado Milheiro / Almedina, Set./2023
ISBN 978-989-40-1430-0 (Encad.) compra




ÍNDICE GERAL
Apresentação
Índice geral
Índice de autores
Índice das anotações dos autores por artigo
Abreviaturas
LIVRO VII
Do julgamento
TÍTULO I
Dos atos preliminares
Artigo 311.º – Saneamento do processo
Artigo 311.º-A – Despacho para apresentação de contestação
Artigo 311.º-B – Contestação e rol de testemunhas
Artigo 312.º – Data da audiência
Artigo 313.º – Despacho que designa dia para a audiência
Artigo 314.º – Comunicação aos restantes juízes
Artigo 315.º – Revogado
Artigo 316.º – Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
Artigo 317.º – Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos
Artigo 318.º – Residentes fora do município
Artigo 319.º – Tomada de declarações no domicílio
Artigo 320.º – Realização de atos urgentes
TÍTULO II
Da audiência
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 321.º – Publicidade da audiência
Artigo 322.º – Disciplina da audiência e direção dos trabalhos
Artigo 323.º – Poderes de disciplina e de direção
Artigo 324.º – Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
Artigo 325.º – Situação e deveres de conduta do arguido
Artigo 326.º – Conduta dos advogados e defensores
Artigo 327.º – Contraditoriedade
Artigo 328.º – Continuidade da audiência
Artigo 328.º-A – Princípio da plenitude da assistência dos juízes
CAPÍTULO II
Dos atos introdutórios
Artigo 329.º – Chamada e abertura da audiência
Artigo 330.º – Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis
Artigo 331.º – Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis
Artigo 332.º – Presença do arguido
Artigo 333.º – Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
Artigo 334.º – Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
Artigo 335.º – Declaração de contumácia
Artigo 336.º – Caducidade da declaração de contumácia
Artigo 337.º – Efeitos e notificação da contumácia
Artigo 338.º – Questões prévias ou incidentais
Artigo 339.º – Exposições introdutórias
CAPÍTULO III
Da produção da prova
Artigo 340.º – Princípios gerais
Artigo 341.º – Ordem de produção da prova
Artigo 342.º – Identificação do arguido
Artigo 343.º – Declarações do arguido
Artigo 344.º – Confissão
Artigo 345.º – Perguntas sobre os factos
Artigo 346.º – Declarações do assistente
Artigo 347.º – Declarações das partes civis
Artigo 347.º-A – Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado
Artigo 348.º – Inquirição das testemunhas
Artigo 349.º – Testemunhas menores de 16 anos
Artigo 350.º – Declarações de peritos e consultores técnicos
Artigo 351.º – Perícia sobre o estado psíquico do arguido
Artigo 352.º – Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
Artigo 353.º – Dispensa de testemunhas e outros declarantes
Artigo 354.º – Exame no local
Artigo 355.º – Proibição de valoração de provas
Artigo 356.º – Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações
Artigo 357.º – Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
Artigo 358.º – Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
Artigo 359.º – Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
Artigo 360.º – Alegações orais
Artigo 361.º – Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
CAPÍTULO IV
Da documentação da audiência
Artigo 362.º – Ata
Artigo 363.º – Documentação de declarações orais
Artigo 364.º – Forma da documentação
TÍTULO III
Da sentença
Artigo 365.º – Deliberação e votação
Artigo 366.º – Secretário
Artigo 367.º – Segredo da deliberação e votação
Artigo 368.º – Questão da culpabilidade
Artigo 369.º – Questão da determinação da sanção
Artigo 370.º – Relatório social
Artigo 371.º – Reabertura da audiência para a determinação da sanção
Artigo 371.º-A – Abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável
Artigo 372.º – Elaboração e assinatura da sentença
Artigo 373.º – Leitura da sentença
Artigo 374.º – Requisitos da sentença
Artigo 375.º – Sentença condenatória
Artigo 376.º – Sentença absolutória
Artigo 377.º – Decisão sobre o pedido de indemnização civil
Artigo 378.º – Publicação de sentença absolutória
Artigo 379.º – Nulidade da sentença
Artigo 380.º – Correção da sentença
LIVRO VIII
Dos processos especiais
TÍTULO I
Do processo sumário
Artigo 381.º – Quando tem lugar
Artigo 382.º – Apresentação ao Ministério Público e a julgamento
Artigo 383.º – Notificações
Artigo 384.º – Arquivamento ou suspensão do processo
Artigo 385.º – Libertação do arguido
Artigo 386.º – Princípios gerais do julgamento
Artigo 387.º – Audiência
Artigo 388.º – Assistente e partes civis
Artigo 389.º – Tramitação
Artigo 389.º-A – Sentença
Artigo 390.º – Reenvio para outra forma de processo
Artigo 391.º – Recorribilidade
TÍTULO II
Do processo abreviado
Artigo 391.º-A – Quando tem lugar
Artigo 391.º-B – Acusação, arquivamento e suspensão do processo
Artigo 391.º-C – Saneamento do processo
Artigo 391.º-D – Reenvio para outra forma de processo
Artigo 391.º-E – Julgamento
Artigo 391.º-F – Sentença
Artigo 391.º-G – Recorribilidade
TÍTULO III
Do processo sumaríssimo
Artigo 392.º – Quando tem lugar
Artigo 393.º – Partes civis
Artigo 394.º – Requerimento
Artigo 395.º – Rejeição do requerimento
Artigo 396.º – Notificação e oposição do arguido
Artigo 397.º – Decisão
Artigo 398.º – Prosseguimento do processo