Dtrº. Proc. Penal Monografia 4351 | |
GAMA, Antonio, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís de Lemos Triunfante, Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita, Pedro Soares de Albergaria, Tiago Caiado Milheiro Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - TOMO IV - 2ª Edição - Artigos 311º a 398º / Antonio Gama, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís de Lemos Triunfante, Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita, Pedro Soares de Albergaria, Tiago Caiado Milheiro / Almedina, Set./2023 ISBN 978-989-40-1430-0 (Encad.) compra ÍNDICE GERAL Apresentação Índice geral Índice de autores Índice das anotações dos autores por artigo Abreviaturas LIVRO VII Do julgamento TÍTULO I Dos atos preliminares Artigo 311.º – Saneamento do processo Artigo 311.º-A – Despacho para apresentação de contestação Artigo 311.º-B – Contestação e rol de testemunhas Artigo 312.º – Data da audiência Artigo 313.º – Despacho que designa dia para a audiência Artigo 314.º – Comunicação aos restantes juízes Artigo 315.º – Revogado Artigo 316.º – Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas Artigo 317.º – Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos Artigo 318.º – Residentes fora do município Artigo 319.º – Tomada de declarações no domicílio Artigo 320.º – Realização de atos urgentes TÍTULO II Da audiência CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 321.º – Publicidade da audiência Artigo 322.º – Disciplina da audiência e direção dos trabalhos Artigo 323.º – Poderes de disciplina e de direção Artigo 324.º – Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência Artigo 325.º – Situação e deveres de conduta do arguido Artigo 326.º – Conduta dos advogados e defensores Artigo 327.º – Contraditoriedade Artigo 328.º – Continuidade da audiência Artigo 328.º-A – Princípio da plenitude da assistência dos juízes CAPÍTULO II Dos atos introdutórios Artigo 329.º – Chamada e abertura da audiência Artigo 330.º – Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis Artigo 331.º – Falta do assistente, de testemunhas, peritos, consultores técnicos ou das partes civis Artigo 332.º – Presença do arguido Artigo 333.º – Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência Artigo 334.º – Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital Artigo 335.º – Declaração de contumácia Artigo 336.º – Caducidade da declaração de contumácia Artigo 337.º – Efeitos e notificação da contumácia Artigo 338.º – Questões prévias ou incidentais Artigo 339.º – Exposições introdutórias CAPÍTULO III Da produção da prova Artigo 340.º – Princípios gerais Artigo 341.º – Ordem de produção da prova Artigo 342.º – Identificação do arguido Artigo 343.º – Declarações do arguido Artigo 344.º – Confissão Artigo 345.º – Perguntas sobre os factos Artigo 346.º – Declarações do assistente Artigo 347.º – Declarações das partes civis Artigo 347.º-A – Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado Artigo 348.º – Inquirição das testemunhas Artigo 349.º – Testemunhas menores de 16 anos Artigo 350.º – Declarações de peritos e consultores técnicos Artigo 351.º – Perícia sobre o estado psíquico do arguido Artigo 352.º – Afastamento do arguido durante a prestação de declarações Artigo 353.º – Dispensa de testemunhas e outros declarantes Artigo 354.º – Exame no local Artigo 355.º – Proibição de valoração de provas Artigo 356.º – Reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações Artigo 357.º – Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido Artigo 358.º – Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia Artigo 359.º – Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia Artigo 360.º – Alegações orais Artigo 361.º – Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão CAPÍTULO IV Da documentação da audiência Artigo 362.º – Ata Artigo 363.º – Documentação de declarações orais Artigo 364.º – Forma da documentação TÍTULO III Da sentença Artigo 365.º – Deliberação e votação Artigo 366.º – Secretário Artigo 367.º – Segredo da deliberação e votação Artigo 368.º – Questão da culpabilidade Artigo 369.º – Questão da determinação da sanção Artigo 370.º – Relatório social Artigo 371.º – Reabertura da audiência para a determinação da sanção Artigo 371.º-A – Abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável Artigo 372.º – Elaboração e assinatura da sentença Artigo 373.º – Leitura da sentença Artigo 374.º – Requisitos da sentença Artigo 375.º – Sentença condenatória Artigo 376.º – Sentença absolutória Artigo 377.º – Decisão sobre o pedido de indemnização civil Artigo 378.º – Publicação de sentença absolutória Artigo 379.º – Nulidade da sentença Artigo 380.º – Correção da sentença LIVRO VIII Dos processos especiais TÍTULO I Do processo sumário Artigo 381.º – Quando tem lugar Artigo 382.º – Apresentação ao Ministério Público e a julgamento Artigo 383.º – Notificações Artigo 384.º – Arquivamento ou suspensão do processo Artigo 385.º – Libertação do arguido Artigo 386.º – Princípios gerais do julgamento Artigo 387.º – Audiência Artigo 388.º – Assistente e partes civis Artigo 389.º – Tramitação Artigo 389.º-A – Sentença Artigo 390.º – Reenvio para outra forma de processo Artigo 391.º – Recorribilidade TÍTULO II Do processo abreviado Artigo 391.º-A – Quando tem lugar Artigo 391.º-B – Acusação, arquivamento e suspensão do processo Artigo 391.º-C – Saneamento do processo Artigo 391.º-D – Reenvio para outra forma de processo Artigo 391.º-E – Julgamento Artigo 391.º-F – Sentença Artigo 391.º-G – Recorribilidade TÍTULO III Do processo sumaríssimo Artigo 392.º – Quando tem lugar Artigo 393.º – Partes civis Artigo 394.º – Requerimento Artigo 395.º – Rejeição do requerimento Artigo 396.º – Notificação e oposição do arguido Artigo 397.º – Decisão Artigo 398.º – Prosseguimento do processo |