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PORTUGAL. Tribunal Central Administativo Sul, (2º Juízo) de 28.10.2010 A interpretação e aplicação do art. 128.º do CPTA em conformidade com o direito europeu dos contratos públicos : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2.º Juízo) de 28.10.2010, P. 6616/10 / [Anotado de] Cláudia Viana Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 91 (Jan.-Fev. 2012), p. 41-53 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROVIDÊNCIAS CAUTELARES RELATIVAS À FORMAÇÃO DE CONTRATOS / Portugal, SUSPENSÃO PROVISÓRIA / Portugal, DIRECTIVA 2007/66/CE ACÓRDÃO : I - O art. 2.º, n.º 3, da Directiva 2007/66/CE, que alterou as denominadas “directivas meios contenciosos”, confere alguma margem de liberdade ao legislador nacional quanto à fixação do termo final do efeito suspensivo automático decorrente da interposição de meios contenciosos. II - Assim, apesar de já ter decorrido o prazo de transposição dessa Directiva, o referido art. 2.º, n.º 3, não assume efeito directo vertical. III - As chamadas “directivas meios contenciosos” não proibiam os Estados-Membros de preverem o efeito suspensivo automático da impugnação de um acto pré-contratual. IV – O n.º 3 do art. 132.º do C.P.T.A., ao remeter para os arts. 112.º a 127.º, tem apenas em vista regular a tramitação do processo cautelar, não afastando, por isso, a aplicabilidade de outras disposições do Capítulo II do Título V. V – A intenção da Directiva 2007/66/CE foi a de evitar a constituição de situações de facto consumado na pendência de processos judiciais resultante de uma “corrida às assinaturas” dos contratos. VI – Os Tribunais estão obrigados a interpretarem e aplicarem o direito nacional à luz das directivas que os Estados membros não transpuseram nem incorporaram no direito interno, estando vinculados a fixarem-lhe o conteúdo que melhor se adeque às disposições e aos princípios comunitários. VII – Uma interpretação e aplicação do art. 128.º do CPTA à luz da Directiva 2007/66/CE impõe que se entenda que essa norma é aplicável à suspensão de eficácia pedida ao abrigo do art. 132.º do CPTA. ANOTAÇÃO : 1. A efetividade da tutela cautelar no âmbito do direito dos contratos públicos. 2. A função dos tribunais (no caso, administrativos) nacionais como tribunais comuns do contencioso da União Europeia: a efectividade do direito da União europeia na ordem jurídica interna. |