Analítico de Periódico | |
MENEDES, Evaristo Deliberações sociais anuláveis : Dever de lealdade dos sócios – Anotação ao acórdão do STJ de 18.04.2023 / Evaristo Mendes Católica Law Review, Lisboa, v. 8 n. 2 (maio 2024), p. 155-204 Proc. n.º 9333/21.1T8SNT.L1.S1. - Artigo disponível em: https://revistas.ucp.pt/index.php/catolicalawreview/article/view/16799 DIREITO COMERCIAL / Portugal, ASSEMBLEIA GERAL - Portugal, SOCIEDADE ANÓNIMA / Portugal, DELIBERAÇÕES SOCIAIS / Portugal, ABUSO DO DIREITO / Portugal, ILICITUDE / Portugal, SÓCIO / Portugal, DIREITO DE VOTO / Portugal, DEVER DE LEALDADE / Portugal, PRINCÍPIO DA IGUALDADE / Portugal, ANULABILIDADE / Portugal ACÓRDÃO: I – A lei admite (como resulta dos arts. 384.º, n.º 2, al. a), e 379.º, n.º 2, do CSC) que, nas Anónimas, possa haver sócios/acionistas que ficam, por força dos estatutos, sem poder exercer qualquer um dos direitos de participação em assembleia geral (o direito de estar presente, o direito de apresentar propostas, o direito de discussão e o direito de votar). II – A ratio de tais limitações justifica-se pela própria natureza das coisas: um elevadíssimo número de acionistas coloca dificuldades logísticas/físicas para permitir a participação de todos os acionistas nas assembleias gerais; e não é sequer aconselhável ou realista uma assembleia geral com a participação de milhares de acionistas. III – Sendo esta a ratio, não foi pensada para uma Anónima (cujos estatutos não continham, originariamente, aquando da constituição da sociedade, qualquer estipulação sobre restrições à participação em assembleia geral) constituída por apenas 5 acionistas, sendo os 4 acionistas minoritários o pai, um irmão, a ex-mulher e um parceiro de negócios do acionista fortemente maioritário (com 99,992% do capital). IV – Assim, uma cláusula limitativa (à participação em assembleia geral) superveniente, apresentada sem qualquer “justificação material” e aprovada//deliberada com os votos do acionista fortemente maioritário, embora formalmente lícita, é substancialmente ilícita: a deliberação que introduziu tal cláusula//limitação (segundo a qual apenas o acionista maioritário passa a ter direitos de participação) deve ser considerada uma deliberação abusiva (emulativa). V – Hoje, os poderes dos sócios na sociedade encontram-se vinculados a deveres de lealdade, sendo possível formular um princípio geral de sujeição das deliberações sociais a um controlo material de conformidade com os deveres de lealdade, ou seja, quando a medida a deliberar possa provocar o sacrifício dos interesses das minorias deve tal sacrifício ser objetivamente justificado, necessário e proporcional. VI – A lei tem em vista evitar que um número incomportável de acionistas participe e torne ingeríveis assembleias gerais de sociedades anónimas, ou seja, não tem em vista permitir que, através da introdução de limitações à participação dos acionistas minoritários, apenas o acionista maioritário possa estar presente e participar nas assembleias gerais. VII – Uma deliberação social que conduz a tal desiderato, que retira a todos os acionistas, com exceção do acionista maioritário, o direito de participar nas assembleias gerais, não tem “justificação material”, é desproporcional e desleal (para com os acionistas minoritários que estão contra tal deliberação) ou, mais corretamente, a “justificação material” e a proporcionalidade duma tal deliberação, a existir, haveria de ter sido invocada/explicada/demonstrada por quem faz tal proposta de deliberação, pelo que, perante uma proposta “seca” e sem qualquer justificação, apenas fica e subsiste a desproporcionalidade. ANOTAÇÃO: 1. O caso. 2. Decisão do caso. 3. Fundamentação da decisão. 4. Algumas observações acerca da fundamentação da decisão. 5. O princípio da lealdade dos sócios e da sociedade. 6. Manifestações legais específicas do princípio. 7. Manifestações atípicas. Bibliografia. Jurisprudência. |