PP 23 Analítico de Periódico | |
ROQUE, Miguel Prata, anot. Providências cautelares com prazo de validade? : O protelamento no acesso à tutela cautelar administrativa : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2.º Juízo) de 9.3.2006, P. 1307/05 / [anotado por] Miguel Prata Roque Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 73 (Jan.-Fev. 2009), p. 32-43 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, PRAZO / Portugal, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA / Portugal ACÓRDÃO: O prazo regra de três meses previsto no art. 58,º n.º 2, alínea b), do CPTA para impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer as providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados. ANOTAÇÃO: 1. Fixação de limite temporal ao requerimento de providências cautelares administrativas e sucessão de leis no tempo. 2. Reflexos da natureza instrumental, provisória e sumária das providências cautelares administrativas. 3. Consequências jurídico-processuais do protelamento no tempo do requerimento de providências cautelares administrativas. 4. A inutilidade origina´ria da tutela cautelar por força da consumação plena dos efeitos jurídicos da actuação administrativa. |