Biblioteca TCA


PP 48
Analítico de Periódico



MIRADOR, Marisa, e outro
Deferimento tácito no RJAIA : salvo pelo TJUE? : Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de julho de 2023, proferido no Processo n.º 01276/18.2BESNT / [por] Marisa Mirador, Catarina Pinto Xavier
Revista de Direito Administrativo, Lisboa, n.º #20 (mai.-ago. 2024), p. 101-106


DEFERIMENTO TÁCITO, REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS, REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

ACÓRDÃO DO STA: O acto revogatório de acto constitutivo de direitos obedece aos requisitos de validade previstos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 167.º do CPA, não podendo aqueles requisitos considerar-se validamente observados quando o efeito revogatório provém da prática de um acto de indeferimento ou de recusa de uma pretensão, após decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito e estando já a produzir efeitos o deferimento tácito entretanto formado nos termos legalmente previstos. Neste caso, o acto revogatório tem, desde logo, que contemplar um juízo que é intrínseco à actividade administrativa e que consiste na externalização das razões pelas quais, verificados os pressupostos legais, a Administração entende que, no caso concreto, o interesse público a prosseguir se sobrepõe aos direitos já constituídos, justificando o seu sacrifício, sem prejuízo da respectiva indemnização.