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NOVAIS, Jorge Reis Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade em situação de crise : a propósito da epidemia COVID-19 / Jorge Reis Novais e-Pública - Revista Eletrónica de Direito Público, Lisboa, v. 7 n. 1 (2020), p. 78-117 Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://www.e-publica.pt/volumes/v7n1a05.html DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, CONSTITUIÇÃO, ESTADO DE EMERGÊNCIA, DIREITOS FUNDAMENTAIS, RESTRIÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, SUSPENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, INTERNAMENTO COMPULSIVO, DIREITO À LIBERDADE, PANDEMIA, COVID-19 Este artigo analisa a constitucionalidade da suspensão e das restrições de direitos fundamentais que foram operadas em estado de emergência e durante a crise epidémica. Discute-se quais são os direitos fundamentais que estão em causa e em que medida era necessário declarar o estado de emergência tendo em conta os direitos que foram suspensos pelo Presidente da República. Mais concretamente, responde-se à questão de saber se o direito a não ser total ou parcialmente privado da liberdade (envolvido nas questões do confinamento e do internamento compulsivos) é, entre nós, um direito absoluto ou pode ser sujeito a juízos de ponderação. Por fim, consideram-se as dúvidas relativas a eventuais inconstitucionalidades orgânicas e formais no que respeita à atuação do Presidente da República e do Governo durante a crise. 1. A constitucionalização dos direitos fundamentais em Estado de Direito e a sua aplicabilidade em tempos de crise. 2. Qual a vantagem ou necessidade jurídica do estado de emergência para a imposição das medidas de confinamento? 3. Suspensão e restrição de direitos fundamentais em estado de emergência. 4. Quais os direitos fundamentais envolvidos e que direito fundamental está especificamente em causa nas imposições de internamento hospitalar e de confinamento domiciliário? 4.1. Internar compulsivamente ou manter alguém confinado em espaço fechado contra a sua vontade é uma privação da liberdade, não é uma restrição ao direito de deslocação para qualquer parte do território nacional. 5. É o direito à liberdade do artigo 27.º um direito absoluto ou um direito sujeito a ceder com base em ponderação? 6. Questões de competência e de forma. 6.1. Podia o Presidente da República suspender direitos deixando às autoridades competentes a decisão sobre os termos concretos das restrições? 6.2. Podia o Governo restringir o direito à liberdade pessoal consagrado no artigo 27.º da Constituição e podia aprovar restrições severas a liberdades através de decreto simples? 6.2.1. Os efeitos competenciais da suspensão ou da não suspensão de um direito fundamental em estado de emergência. 6.2.2. Mesmo dispondo de competência legislativa própria, podia o Governo ter restringido por decreto simples, por regulamento? 6.3. Restrições e intervenções restritivas a direitos fundamentais, em situação de normalidade constitucional, aprovadas pelo Governo. |