PP 23 Analítico de Periódico | |
FERREIRA, Rui Cardona Inexecução de sentença anulatória de ato pré-contratual e indemnização : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.7.2021, P. 01676/14.7BEPRT-A / [anotado por] Rui Cardona Ferreira Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 147 (jul.-set. 2021), p. 27-50 DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, EXECUÇÃO DE JULGADO, DANO INDEMNIZÁVEL ACÓRDÃO : I - A inexecução da sentença que anulou o acto administrativo, por verificação de causa legítima de inexecução, dá lugar a uma indemnização devida pelo facto da inexecução, cujo montante deverá ser fixado, em princípio, por acordo das partes, já que o tribunal só intervém nessa fixação na falta desse acordo. II - A indemnização devida visa ressarcir um dano autónomo que se traduz no «facto da inexecução», sendo relativamente a este dano que «deverá ser efectuado o juízo de causalidade» quanto aos prejuízos que o devem densificar. III - A respectiva indemnização traduz-se numa indemnização pecuniária, sucedânea da «reconstituição em espécie» que seria aplicável se não subsistisse a «causa legítima de inexecução», e o respectivo montante deverá ser encontrado, dentro dos limites do que resultar provado, através da ponderação da situação jurídica que o exequente perdeu pelo facto da inexecução. IV - O montante da indemnização visará sempre compensar o dano da inexecução, e não os prejuízos individualizados que ajudam a densificar este e a determinar aquele. V - Na indemnização pelo facto da inexecução, quando relativa a execução de sentença anulatória de «acto praticado em procedimento de formação de contrato», deverão, por regra, ser ponderados os danos integradores do interesse contratual negativo, mas, sempre que a reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, a poder fazer-se, conduzisse à forte probabilidade, ou até certeza, de que a adjudicação do contrato teria de ser feita ao exequente, podem e devem ser ponderados, na determinação do montante indemnizatório, os danos integradores do interesse contratual positivo. VI - Neste caso, na determinação do montante indemnizatório, deverá o julgador ter em conta que o exequente, face à lícita inexecução, foi privado de benefícios que obteria com a celebração e execução do contrato, onde pontificam os lucros cessantes. É esta a exigência que decorre da lei ao impor a indemnização pelo facto da inexecução, isto é, pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença de anulação - de acto praticado no âmbito de procedimento pré-contratual - proporcionaria ao exequente. VII - Quando o caso concreto impuser que no montante indemnizatório pelo facto da inexecução sejam levados em conta os danos integradores do interesse contratual positivo, estará arredada a hipótese de compensação do interesse contratual negativo. ANOTAÇÃO : I. Enquadramento. II. Delimitação do âmbito da indemnização pela preterição ilícita de concorrente. III. Inexecução lícita de sentença anulatória e a (pretensa) autonomia da indemnização devida pela inexecução. IV. Conclusão. |