PP 23 Analítico de Periódico | |
SOUSA, Miguel Teixeira de A competência material para a acção popular administrativa : Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 11.1.2000, Conflito n.° 343 / [anotado por] Miguel Teixeira de Sousa Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 23 (Set.-Out. 2000), p. 20-31 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, ACÇÃO POPULAR / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. ACÇÃO POPULAR PARA DEFESA DO AMBIENTE. I. A revisão constitucional efectuada através da Lei Constitucional n º 1/89, de 08/07, reconfigurou a jurisdição administrativa no sentido de a converter numa nova e verdadeira jurisdição destinada à apreciação das questões relativas a relações jurídicas administrativas. II. Nesta perspectiva não há fundamento para que questões jurídico-administrativas de incidência ambiental sejam da competência dos tribunais judiciais. III. A circunstância de a acção popular em matéria ambiental ser actualmente, por força de lei expressa, da competência de uma e outra ordem de tribunais consoante os casos torna incoerente e insustentável um regime que, fora do campo da acção popular, retire a competência para a sua apreciação, em qualquer caso, aos tribunais administrativos. IV. O art. 45.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 07/04, está, desde a revisão de 1989, derrogado no tocante a relações jurídicas administrativas onde se levantem questões ambientais, às quais não tem aplicação. V. Tendo a revisão constitucional de 1989 eliminado o n.º 3 do seu art. 66.º, a reacção por via judicial contra a degradação do ambiente e o consequente pedido de indemnização para o lesado ou lesados ficaram previstos como um direito de acção popular a exercer pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, nos termos do n.º 3 do art. 52.º da CRP. VI. Nesta acção popular distingue-se, por força do art. 12.º da Lei nº 83/95, de 31/08, entre a acção procedimental administrativa e a acção popular civil, aquela da competência dos tribunais administrativos e esta da competência dos tribunais judiciais. VII. Respeita a uma relação jurídica administrativa o litígio onde se visa obstar à prática de actos regulados pelo direito administrativo e em que a Administração, aprovando um determinado plano de urbanização, age no exercício de gestão pública. VIII. Fundando-se os pedidos formulados contra a Administração na existência de um determinado direito ao ambiente susceptível de ser violado por aquela, este direito configura-se como questão prejudicial para a qual são competentes os tribunais administrativos. |