PP 10 Analítico de Periódico | |
MONTEIRO, António Pinto, e outro Prazo para o exercício do direito de indemnização do comprador na venda de coisa genérica defeituosa : Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão de 5 de maio de 2020, Processo n.º 2142/15.9T8CTB.C1.S2 / [anotação de] António Pinto Monteiro, Paulo Mota Pinto Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 151 n. 4031 (Nov.-Dez. 2021), p. 99-148 CONTRATO DE FORNECIMENTO, COMPRA E VENDA COMERCIAL, OBRIGAÇÃO GENÉRICA, COISA INDETERMINADA, VENDA DE COISA DEFEITUOSA, PRAZO DE CADUCIDADE, PRAZO DE PRESCRIÇÃO, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, INCUMPRIMENTO DO CONTRATO, FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE ACÓRDÃO : I - Tendo-se provado que a autora e a ré têm relações comerciais há largos anos, fornecendo a segunda à primeira fosfato de monocàlcio, usualmente proveniente de uma fábrica de Alemanha, de que a autora necessita para incorporar no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa, o fornecimento de tal produto, mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço, configura um contrato de fornecimento de natureza comercial, a que se aplicam as normas do contrato de compra e venda, como resulta do art. 3.° do Código Comercial e do art. 939.° do Código Civil. II - Correspondendo o fornecimento do fosfato de cálcio a uma prestação cujo objecto se encontra determinado quanto ao género e quantidade, deve ser aplicado ao contrato o art. 918.° do Código Civil. III - A determinação do género pode ser limitada sem que a obrigação deixe de ser genérica; assim, se apesar das especificações técnicas e da amostra do produto que eram do conhecimento da autora, esta não podia controlar as ditas especificações no momento da entrega, por não poder verificar as características organolépticas do produto, o objecto da prestação continua a ser uma coisa indeterminada de certo género. IV - Os prazos de caducidade previstos nos arts. 916.º e 917.º do Código Civil não são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas, em virtude de o art. 918.º do Código Civil remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações. V - Ao caso deve aplicar- se, pois, o prazo geral da prescrição do direito previsto no art. 309.º do Código Civil. ANOTAÇÃO : 1. Venda de coisa específica e venda de coisa genérica. 2. Venda de coisa específica defeituosa - a teoria do erro e da garantia. 3. Relevância dos defeitos na fase executiva - a teoria do cumprimento. 4. Concurso eletivo entre regime da venda de coisas defeituosas e regime do cumprimento defeituoso na venda de coisa específica defeituosa. 5. O “hibridismo da garantia no direito português” e o “dualismo estrutural e sucessivo” do regime dos defeitos ou vícios. 6. Cumprimento defeituoso na venda de coisa genérica. 7. Fundamento e alcance da remissão prevista no artigo 918.º do Código Civil, quanto ao regime da venda de coisa genérica. 8. Os prazos de denúncia e de anulação previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil. 9. Razão de ser dos prazos curtos previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil e sua excessiva brevidade. 10. Ampliação dos prazos a outras ações, de reparação ou substituição, de redução do preço ou de indemnização. 11. Aplicação dos prazos curtos previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil ao direito de indemnização por cumprimento defeituoso na venda de coisa específica - razão de ser.12. Inaplicabilidade, pela sua razão de ser, dos prazos curtos previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil à venda de coisa genérica. 13. Argumento histórico: os trabalhos preparatórios e a redação do artigo 918.º do Código Civil. 14. Posição dominante na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 15. Excessiva amplitude do prazo - as exigências resultantes da boa fé. |