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MARTINZ, Pedro Romano Acidentes de trabalho em teletrabalho / Pedro Romano Martinez A Revista, Lisboa, n. 2 (julho-dezembro 2022), p. 75-102 Artigo disponível em: https://arevista.stj.pt/wp-content/uploads/2023/01/a-REVISTA-N02-.pdf DIREITO DO TRABALHO, ACIDENTE DE TRABALHO, TELETRABALHO, LOCAL DE TRABALHO, ACIDENTES DE PERCURSO, ACIDENTES DOMÉSTICOS, ACIDENTE DOMÉSTICO Neste estudo, depois de uma aproximação ao regime jurídico dos acidentes de trabalho, pensado para o trabalho presencial, analisa-se a problemática destes infortúnios que ocorram na prestação de trabalho à distância, fora da empresa, mormente no domicílio do trabalhador, em que o prestador da atividade recorre a tecnologia de informação e de comunicação na realização das tarefas de que foi incumbido. Ainda que estatisticamente, a prestação da atividade em teletrabalho tenha um diminuto impacto no âmbito dos acidentes de trabalho, suscita vários problemas jurídicos que devem ser repensados. SUMÁRIO: I. RELEVÂNCIA PRÁTICA DOS ACIDENTES DE TRABALHO. 1. Atividades com maior incidência de acidentes. 2. Relevo dos acidentes no trabalho presencial. 3. Menor ocorrência de acidentes no trabalho à distância. II. DISTINÇÃO ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL. 1. Previsão no mesmo diploma; 2. Proteção privada (seguro); 3. Proteção pública (Segurança Social). III. REGIME LEGAL DOS ACIDENTES DE TRABALHO. 1. Dignidade constitucional. 2. Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Regimes especiais. IV. DIFERENÇAS NO ÂMBITO DA TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES. 1. Avaliação de incapacidades em Direito civil. 2. Avaliação de incapacidades em acidente de trabalho. 3. Função indemnizatória e responsabilidade civil objetiva. V. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. Determinação do lesado. a) Trabalhador subordinado. b) Trabalhador em dependência económica. 2. Local de trabalho. 3. Tempo de trabalho. 4. Acidentes de percurso. 5. Danos típicos: a) Lesão corporal. b) Perturbação funcional. c) Morte. d) Redução da capacidade de trabalho. e) Redução da capacidade de ganho. f) Delimitação do dano em função da avaliação da incapacidade. 6. Causalidade. a) Presunção de causalidade. b) Prova. 7. Regras pensadas para o trabalho presencial. VI. REGIME DO TELETRABALHO. 1. O teletrabalho nos termos da regulamentação prevista no Código do Trabalho, em 2003. 2. Necessidade de adaptar o regime dos acidentes de trabalho ao teletrabalho. 3. Alteração ao regime do teletrabalho introduzida pela Lei n.º 83/2021. a) Alargamento do âmbito. b) O paradigma do trabalho no domicílio. c) As remissões descoordenadas para local de trabalho. i. Local de trabalho no artigo 165.º, n.º 1, do CT. ii. Local de trabalho no artigo 166.º, n.º 4, alínea b), do CT. iii. Local de trabalho no artigo 170.º-A, n.º 5, do CT. iv. Local de trabalho em resultado da alteração introduzida pela Lei n.º 83/2021 no artigo 8.º da LAT. 4. A questão do seguro aplicável ao teletrabalho. a) Extensão do local de trabalho. i. Controlo indireto. ii. Conciliação com a vida privada. b) Risco do empregador e atos da vida privada do trabalhador. c) Acidente de trabalho e acidente doméstico. d) Acidente de percurso em teletrabalho. VII. ANÁLISE CASUÍSTICA DE ACIDENTES DE TRABALHO EM TELETRABALHO. 1. Casos analisados em países estrangeiros. 2. Casos ocorridos em Portugal. |