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Analítico de Periódico



ALMEIDA, Jorge Abrão de
Análise de alguns princípios estruturantes do direito das contra-ordenações / Jorge Abrão de Almeida
Revista Ibérica do Direito, Porto, v. 2 n. 1 (jan.-jun. 2021), p. 178–197
Artigo disponível em: https://www.revistaibericadodireito.pt/index.php/capa/article/view/22


DIREITO, CONTRA-ORDENAÇÕES, PRINCÍPIOS

Historicamente, o Direito das Contra-Ordenações tem sua génese e desenvolvimento na Alemanha, cuja evolução se deu no período ulterior à Segunda Guerra Mundial, sendo o ordenamento jurídico-penal alemão influente na construção do atual modelo de direito contra-ordenacional português. Em Portugal, o Decreto-Lei nº 232/1979 introduz no ordenamento jurídico o regime das contra-ordenações, mas o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, que através do seu art. 96º revogou o Decreto-Lei nº 232/1979 e introduziu de forma estável o Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) e do seu processo. O direito de mera ordenação é direito penal em sentido lato, de modo que justifica a aplicação subsidiária do Direito Penal nos casos omissos pelo Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO), contanto que as normas penais não se contraponham com os princípios constantes das contra-ordenações. Levando em consideração os princípios estruturantes do Direito das Contra-Ordenações, a pesquisa busca analisar alguns princípios constitucionais estruturantes do Direito Penal que também são comuns ao Direito das Contra-Ordenações, como os princípios da proporcionalidade, da culpa e da legalidade. Como resultado, a pesquisa demonstrou que tais princípios possuem maior flexibilidade na aplicação desse direito em virtude de não se estar em causa na intervenção contra-ordenacional a privação da liberdade das pessoas. Introdução. 1. Funções dos princípios com assento constitucional e distinção entre norma-princípio e norma-regra. 2. Princípio da proporcionalidade. 3. Princípio da culpa. 4. Princípio da legalidade. 4.1. A exigência de lei escrita e o problema da reserva de lei. 4.2. A exigência de lei certa e os limites da indeterminação legal. 4.3. A exigência de lei estrita e a proibição da analogia. Considerações finais.