Analítico de Periódico | |
MENDONÇA, Maria Júlia Ne bis in idem e infrações tributárias à luz da jurisprudência europeia / Maria Júlia Mendonça Revista Electrónica de Fiscalidade da AFP, Lisboa, a. 3 n. 1 (2021), 32 p. Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://www.afp.pt/content/revista_fiscalidade/ano_3/2021/1/revafp_ano_iii_n1_ne_bis_in_idem_maria_julia_mendonca.pdf NON BIS IN IDEM, INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, SANÇÕES FISCAIS, CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Neste artigo analisa-se a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direito do Homem (“TEDH”) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) relativamente à aplicação do princípio ne bis in idem em matéria de infrações tributárias, salientando-se as similitudes e diferenças que existem entre as suas abordagens e a influência que cada um destes Tribunais exerce sobre o outro. Especial atenção é dada aos acórdãos A and B v. Norway (TEDH) e Menci (TJUE), que parecem representar um ponto de viragem na jurisprudência dos dois Tribunais no sentido de interpretar mais restritivamente o princípio ne bis in idem em relação a infrações tributárias. 1. INTRODUÇÃO. 2. INTERAÇÃO ENTRE A CONVENÇÃO EUROPEIA E A CARTA. 3. O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM NA CONVENÇÃO EUROPEIA E NA CARTA. 3.1. Âmbito territorial de aplicação do princípio ne bis in idem. 3.1.1. Artigo 4.º do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia. 3.1.2. Artigo 50.º da Carta. 3.2. Âmbito de proteção do princípio ne bis in idem. 3.2.1. Alcance da expressão “julgado ou punido”. 3.2.2. Alcance da expressão “infração penal”. 3.2.3. Alcance da expressão “mesma infração penal” (elemento idem). 3.2.4. Alcance da expressão “duas vezes pela mesma infração penal” (elemento bis). A) POSIÇÃO DO TEDH. B) POSIÇÃO DO TJUE. C) CONSIDERAÇÕES. 4. CONCLUSÕES. |