Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



GONÇALVES, Pedro Costa
Uma decisão do STA com estilo, mas com pontos fracos / [Anotado por] Pedro Costa Gonçalves
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 107 (Set.-Out.2014), p.37-45
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 20.03.2014, P. 965/13. Inspecção. Veiculo. Acesso. Aplicação da lei no tempo. Revogação. Ilegalidade. Responsabilidade civil


VEICULO / Portugal, APLICAÇÃO DA LEI / Portugal, ILEGALIDADE / Portugal, REVOGAÇÃO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL / Portugal, INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES / Portugal, PRAZOS / Portugal

I - As novas exigências técnicas de que dependeria a abertura dos centros de inspecção técnica de veículos, introduzidas pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, eram imediatamente aplicáveis aos procedimentos em curso, iniciados sob o regime constante da versão original da Lei n.º 11/2011, de 26/4. II - Essa aplicação imediata da «lex nova» impossibilitava que tais procedimentos, ainda em curso, culminassem na aprovação de alguma candidatura e na outorga do respectivo contrato de gestão. III - Sendo assim, o acto incluso no art. 4º, n.º 1, do DL n.º 26/2013, que considerou tais procedimentos «anulados», não pode ser havido como revogatório de qualquer posição subjectiva vantajosa, obtida nesses procedimentos. IV - Tal acto também não ofende quaisquer princípios jurídicos, sejam constitucionais ou legais. V - Subsistindo a anulação do procedimento daquele género em que a autora interveio, improcede o pedido dela de que se condene o IMT a praticar o acto, alegadamente devido, que terminaria o mesmo procedimento. VI - Se a autora claudicou na imputação de ilegalidades ao acto dito em III, soçobra o pedido indemnizatório que nelas se baseava. VII - A circunstância do IMT não ter observado certos prazos procedimentais, de cariz meramente ordenador ou disciplinador, não envolve uma ilegalidade traduzível em omissão ilícita, geradora de responsabilidade civil. VIII - Embora a previsão desses prazos tivesse secundariamente em vista a protecção dos interesses dos candidatos, a sua índole formal impede a autora funde, só na inobservância deles, uma pretensão indemnizatória dirigida ao IMT. IX - Dado que essa inobservância não adveio de pura negligência ou capricho, não foi excessiva e é ainda explicável pela necessidade de prossecução do interesse público, dela não decorre um dever de indemnizar. IX - Não é de conhecer do pedido suportado numa «causa petendi» subsidiária, cuja hipótese foi afastada nos autos por ter de se tomar em conta a causa de pedir principal.