PP 23 Analítico de Periódico | |
CAPITÂO, Gonçalo, anot. Legalização / licenciamento de obras particulares : unidade ou dualidade de regimes? : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção) de 21.3.2001, P. 46857 / [anotado por] Gonçalo Capitão Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 31 (jan.-fev. 2002), p. 22-35 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, LICENCIAMENTO / Portugal, CÂMARA MUNICIPAL / Portugal I - O âmbito de um recurso jurisdicional tem de coincidir com a latitude das questões que a decisão a quo decidiu ou devia ter decidido, sem o que essa decisão estaria a ser criticada por razões que lhe seriam inteiramente alheias. II - Aos pedidos de legalização de obras clandestinas, formuladas na vigência do DL n.º 166/70, de 15/4, não era aplicável o disposto nos arts. 12.º e 13.º desse diploma. III - Tais pedidos estavam, e estão, submetidos à disciplina do art. 16.º do RGEU, que envolve o exercício de poderes discricionários quanto à oportunidade da legalização. IV - Essa discricionariedade não exclui a existência de um momento vinculado no acto de legalização, momento esse que corresponde ao juízo a emitir acerca da adequação da obra aos requisitos legais e regulamentares a que o art. 167.º do RGEU faz referência. V - Na medida em que a possibilidade de legalização de obras, prevista no art. 167.º do RGEU, está restringida aos casos em que elas «são susceptíveis de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade», deverá a recusa de uma legalização desse tipo fundar-se no facto de tais requisitos não poderem ser satisfeitos na obra realizada. VI - Sempre que a Administração, confrontada com um pedido de legalização de uma clandestina, exercer a liberdade relativa de que dispõe no sentido de expressamente o indeferir, terá a fundamentação desse indeferimento de passar pela enunciação dos «requisitos legais e regulamentares» que a obra se mostre incapaz de vir a satisfazer - sem que a causa do indeferimento do pedido de legalização permanecerá na obscuridade. VII - Carece da devida fundamentação o indeferimento do pedido de legalização de uma obra que, silenciando quaisquer factos e abstendo-se de outras determinações jurídicas, se limitou a qualificar a construção das normas provisórias do PDM e ofensiva do art. 73.º do RGEU. |