349.9 (CAT) n.º 234 Analítico de Monografia 4981 | |
OCHÔA, João As assimetrias híbridas e as regras domésticas destinadas a neutralizar os seus efeitos / João Ochôa In: Fiscalidade internacional : Questões atuais / coordenadores João Ricardo Catarino, Paula Rosado Pereira ; autores Bruno Aniceto Silva. [et al.] . - Reimp. - Coimbra : Almedina, 2024. - p. 327-390 ; 23 cm. - (Manuais universitários). - ISBN 978-989-40-0963-4 DIREITO FISCAL, DIREITO FISCAL INTERNACIONAL, DIREITO COMERCIAL, SOCIEDADES COMERCIAIS, COMÉRCIO ELETRÓNICO, DUPLA TRIBUTAÇÃO, PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO 1. Objetivos de aprendizagem. 2. Introdução. 3. As assimetrias híbridas: uma novidade do início do Século XXI? 4. Assimetrias híbridas e as suas possíveis consequências: dupla tributação, dupla não tributação, arbitragem fiscal transfronteiriça e tributação singular. 4.1. O que são as assimetrias híbridas? 4.1.1. O elemento “híbrido". 4.1.1.1. O que é a qualificação, será esta autónoma da interpretação? 4.1.1.2. Consequências resultantes dos conflitos de qualificação. 4.1.1.3. A competência para proceder à qualificação. 4.1.1.4. Os conflitos de qualificação e as regras anti-híbridos. 4.1.2. O elemento “pagamento”. 4.1.3. O elemento “resultado”. 4.2. As regras destinadas a neutralizar os efeitos das assimetrias híbridas. 5. Discriminação, presunções inilidíveis de abuso e a utilização de entidades e instrumentos financeiros híbridos pelos sujeitos passivos. 6. A adoção de regras destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias híbridas em Portugal. 6.1. As regras destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias híbridas em Portugal, antes da transposição da ATAD. 6.2. As regras destinadas a neutralizar os efeitos das assimetrias híbridas em Portugal, após a transposição da ATAD. 6.2.1. O âmbito de aplicação subjetivo das regras destinadas a neutralizar as assimetrias híbridas implementadas pela Lei n.º 24/2020. 6.2.1.1. Empresa associada. 6.2.1.2. Sujeito passivo. 6.2.1.3. Estabelecimento Estável. 6.2.1.4. Acordo Estruturado. 6.2.2. O âmbito de aplicação objetivo das regras destinadas a neutralizar as assimetrias híbridas implementadas pela Lei n.º 24/2020. 6.2.2.1..Pagamentos efetuados ao abrigo de instrumentos financeiros. 6.2.2.2. Pagamentos efetuados a entidades híbridas. 6.2.2.3 Pagamentos efetuados a uma entidade com um ou mais Estabelecimento Estável. 6.2.2.4. Pagamentos efetuados a um EE não considerado. 6.2.2.5. Pagamento não tido em conta efetuado por uma entidade híbrida. 6.2.2.6. Pagamento ficcionado não tido em conta entre a sede e um EE ou entre dois ou mais EE. 6.2.2.7. Resultado de DD. 6.2.2.8. Assimetrias híbridas inversas, assimetrias de residência fiscal e híbridos importados. 6.2.3. O âmbito de aplicação territorial das regras destinadas a neutralizar as assimetrias híbridas implementadas pela Lei n.º 24/2020. 6.2.4. A neutralização das assimetrias híbridas de acordo com as regras implementadas pela Lei n.º 24/2020. 6.2.4.1. Pagamentos efetuados ao abrigo de instrumentos financeiros. 6.2.4.2. Pagamentos efetuados a entidades híbridas. 6.2.4.3. Pagamentos efetuados a uma entidade com um ou mais EE. 6.2.4.4. Pagamentos efetuados a um EE não considerado. 6.2.4.5. Pagamento não tido em conta efetuado por uma entidade híbrida. 6.2.4.6. Pagamento ficcionado não tido em conta entre a sede e um EE ou entre dois ou mais EE. 6.2.4.7. Resultado de DD. 6.2.4.8. Assimetrias de residência fiscal. 6.2.4.9. Híbridos importados. 7. Bibliografia recomendada. |