PP 23 Analítico de Periódico | |
GOMES, Carla Amado, anot. A responsabilidade civil extracontratual do Estado por derrocada de arribas : a culpa nem sempre, nem morre, nem solteira : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 9.2.2023, P. 1435/12.1 BELRA / [anotado por] Carla Amado Gomes Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 151 (Jul.-Set. 2022), p. 31-45 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / Portugal, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / Portugal, DANO MORTE, QUEDA DE ARRIBA ACÓRDÃO: I – Quando o art. 570.º, n.º 1, do Código Civil, alude a conduta culposa, não está em causa a transgressão de qualquer dever jurídico, pois a atuação culposa do lesado que contribui para os danos, não corresponde a um ato ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, uma vez que não existe um dever de evitar a ocorrência de danos para si próprio. A culpa quer significar simplesmente que o prejudicado omitiu a diligencia com que poderia ter impedido o dano. II - A aplicabilidade do art. 570.º do CC depende apenas do ato do lesado ter sido uma das causas do dano (nexo de causalidade) e que a atuação deste seja censurável em termos de culpa. III – Nos termos do art. 487.º, n.º 2 do CC, a culpa deve ser aferida em face das circunstâncias concretas do caso e pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, ou seja, a diligência relevante é a de um homem normal, médio, perante o circunstancialismo próprio do caso concreto. IV - Se após o acidente em análise foi possível tomar medidas para prevenir novos acidentes, é patente que idênticas medidas deveriam anteriormente ter sido adotadas, tanto mais que já haviam ocorrido outras derrocadas de idêntica gravidade. ANOTAÇÃO: O caso. Unta dúvida preliminar: a ausência de menção ao n.º 2 do art. 570.º do Código Civil. Um assunto recorrente: a derrocada de arribas na costa portuguesa. O concurso de culpas e a necessidade de apuramento ponderado do quantum indemnizatur de cada uma delas. |