Biblioteca TCA


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Analítico de Periódico



LOPES, Micaela Monteiro
A tributação das aquisições mortis causa no ordenamento jurídico português / Micaela Monteiro Lopes
Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a. 81 v. 1-2 (Jan.-Jun. 2021), p. 375-394
Artigo disponível em: https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2021/ano-81-vol-iii-janjun-2021/


TRIBUTAÇÃO, AQUISIÇÃO MORTIS CAUSA, IMPOSTO DE SELO, IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

Entre nós, a moderna tributação das aquisições mortis causa pode fazer-se remontar ao século XIX — mais exatamente, ao reinado de D. Maria II e à Carta de Lei de 21 de fevereiro de 1838. Desde então, diversas cambiantes tem a mesma apresentado, revestindo-se de especial importância o Decreto-Lei n.º 41.969, de 24 de novembro de 1958, que aprovou aquele que viria a ser o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, em vigor até ao final de 2003. nesse ano, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, acabaria por levar a cabo uma reforma da tributação do património, caracterizada pela eliminação de todo o tipo de progressividade do sistema de tributação das transmissões gratuitas e pela inevitável abolição do antigo imposto sobre as sucessões e doações. As transmissões mortis causa — e as gratuitas inter vivos — estão hoje regulamentadas no Código do Imposto do Selo. os herdeiros legitimários encontram-se isentos, sendo a única e verdadeira responsável pelo cumprimento desta obrigação fiscal a própria herança — à qual se aplicará uma taxa de 10% —, e não já a quota hereditária. todavia, tais alterações não escapam a algumas observações críticas, que aqui pretendemos expor, de forma sucinta. I. Resenha histórica. II. A reforma Fiscal de 2003-2004. III. Pequena nota crítica. IV. Considerações finais. V. Bibliografia.