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Analítico de Monografia


CADILHA, António
Os poderes de pronúncia jurisdicionais na acção de condenação à prática de acto devido e os limites funcionais da justiça administrativa / António Cadilha
In: Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia / [coordenação de] Jorge Miranda. - [Lisboa] : Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2010. - 2. v., p. 161-223 ; 24 cm. - Artigo disponível em formato PDF no endereço: https://www.servulo.com/pt/investigacao-e-conhecimento/Os-poderes-de-pronuncia-jurisdicionais-na-accao-de-condenacao-a-pratica-de-acto-devido-e-os-limites/2973/


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA / Portugal, PRONÚNCIA / Portugal

§ 1.º INTRODUÇÃO. § 2.º ENQUADRAMENTO. I. Fundamentos dos limites funcionais da jurisdição administrativa. 1. O princípio da separação de poderes e o princípio do controlo judicial da actividade administrativa: tensão e concordância prática. 2. O princípio da separação de poderes e a inadequação funcional dos tribunais para o exercício substitutivo das competências materiais essencialmente administrativas. II. Os Limites Funcionais da Jurisdição Administrativa e a Acção de Condenação à Prática de Acto Devido. § 3.º A FORMULAÇÃO DE VALORAÇÕES PRÓPRIAS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A teoria que distingue entre discricionariedade na adopção ou determinação de consequências jurídicas (Rechsfolgeennessew) e margem de apreciação na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados Beurteilungsspielraum). 1.1. Discricionariedade. 1.2. Margem de livre apreciação. a) Fundamentação teórico-normativa de D. Jesch. b) O método causal-teóretico de Walter Schmidt. c) A teoria da habilitação normativa de Schmidt-Assman. d) Fundamentação tópica ou integradora de E. Ossenbühl. 2. A teoria unitária ou ampla da discricioaaricdade (Ermessen ais Rechtsfolge-und Tatbestandermesren). 2.3. Teoria unitária da discricionariedade administrativa. 3. Teoria da única solução correcta na aplicação de conceitos indeterminados. 3.1. O preenchimento de conceitos indeterminados como operação de natureza hermenêutica-subsuntiva tendente à determinação da única solução correcta. 4. Conclusão: o conceito de “formulação de valorações próprias da função administrativa”. § 4.º A PRONÚNCIA CONDENATÓRIA À PRÁTICA DE ACTOS VINCULADOS (ARTIGO 71.º, N.º 1, DO CPTA). 1. Emissão de sentença de condenação estrita. 2. Da possibilidade de emissão de sentença de condenação estrita, nos casos em que há vinculação mas a averiguação material é insuficiente. § 5.º A PRONÚNCIA CONDENATÓRIA À PRÁTICA DE ACTOS QUE ENVOLVEM A FORMULAÇÃO DE VALORAÇÕES PRÓPRIAS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGO 71.º, N.º 2, DO CPTA). I. Redução a zero da margem de livre decisão e consequente abertura para a emissão de sentença de condenação estrita: análise doutrinal e sistematização dos fundamentos jurídicos. 1. A interpretação da norma habilitadora como fundamento interno de redução da margem de livre decisão. 2. A sobreposição de direito prevalecente como fundamento externo de redução da margem de livre decisão. 2.1. Sobreposição por direito de grau hierárquico superior. a) Direitos Fundamentais. b) Princípios jurídico-constitucionais. c) Direito comunitário. 2.2. Sobreposição por direito de grau hierárquico inferior (em especial, a redução a zero da margem de livre decisão fundada da prévia emissão de juízo valorativo condicionante do exercício do poder administrativo. 3. A impossibilidade de emissão de sentenças de condenação estrita em caso de manutenção de discricionariedade de escolha. II. Caracterização da pronúncia condenatória no caso de haver uma margem de livre decisão não reconduzível a uma única actuação concreta juridicamente admissível. III. Da possibiIidade de se proceder oficiosamente à averiguação material necessária à explicitação das vinculações jurídicas no âmbito de uma sentença-quadro.