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GONÇALVES, Anabela Susana de Sousa A RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL EM DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO : breve apresentação das regras gerais do regulamento (CE) nº 864/2007 / Anabela Susana de Sousa Gonçalves Scientia iuridica, Braga, Tomo LXI n.º 329 [Maio-Ago.2012], p.357-390 DIREITO COMUNITÁRIO, DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, NORMAS DE CONFLITOS, OBRIGAÇÕES EXTRACONTRATUAIS, RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS Pretendeu-se fazer uma breve apresentação do regime geral da responsabilidade extracontratual em direito internacional privado, introduzido pelo Regulamento (CE) nº 864/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). Inserido na política da União Europeia de cooperação judiciária em matéria civil, enunciámos os objectivos que presidiram à elaboração do Regulamento. Na análise de Roma II, afigurou-se necessário a clarificação das condições de aplicação do Regulamento, nomeadamente: do seu âmbito material, temporal e espacial; do domínio da lei aplicável por força do regime conflitual estabelecido; da relação do Regulamento com outras disposições de direito da União Europeia que tenham normas de conflitos que versem sobre obrigações extracontratuais; da relação do Regulamento com convenções internacionais com um âmbito de aplicação coincidente. Em seguida, debruçámo-nos sobre as normas de Roma II aplicáveis à responsabilidade extracontratual em geral. Começámos por analisar a possibilidade da escolha de lei e, em seguida, a norma aplicada na ausência na ausência de escolha ou aplicável àquelas situações em que a escolha não é válida ou não é possível. Articulada com estas normas, avaliámos a necessidade de ter em conta as normas de segurança e de comportamento da lei do lugar da conduta. Também assinalámos os limites à aplicação da lei do lugar da conduta. Também assinalámos os limites à aplicação da lei competente que resultam da existência de normas de aplicação imediata e da reserva de ordem pública internacional do Estado do foro. Por fim, não poderíamos deixar de referir a questão dos ordenamentos plurilegislativos e a exclusão de reenvio. |