Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



CASTRO, Catarina Sarmento e, anot.
Direito à informação procedimental : os interesses e os interessados : Todos diferentes, todos iguais? : Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 06.4.2000, P. 4189 / [anotado por] Catarina Sarmento e Castro
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 31 (jan.-fev. 2002), p. 36-47


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO À INFORMAÇÃO / Portugal

I - O direito à informação procedimental é conferido às pessoas "directamente interessadas no procedimento", devendo entender-se como directamente interessados, para tal efeito, todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa esfera pela respectiva decisão final. II - Quer no regime procedimental, quer no não procedimental, a titularidade do direito à informação é sempre aferida pela existência de um "interesse" nos elementos pretendidos, que deve ser alegado pelo requerente. III - Tal "interesse" na obtenção dos elementos pretendidos deve-se aferir em função de uma situação de vantagem pretendida, alegada pelo requerente, único requisito subjectivo exigido pela lei de procedimento administrativo (CPA e Lei n.º 65/93, de 26/8), para legitimar o exercício do direito à informação por parte dos administrados. IV - O normativo constante do art. 82.º, n.º 2, da LPTA, regulador do processo de intimação judicial, como meio processual existente ao dispor dos interessados para a efectivação do seu direito à informação pressupõe para o seu exercício a existência de um interesse legítimo na obtenção da informação, como pressuposto processual de apreciação do pedido de intimação, sem o qual tal pedido carece de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 57.º, 4.º, do RSTA, que tem aplicação em todos os meios processuais contenciosos administrativos, sejam eles principais ou acessórios.