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Analítico de Periódico



PICA, Luís Manuel, e outro
Algumas consequências para o Direito português dos Registos decorrentes da entrada em vigor do Novo Regulamento Geral de Proteção de Dados / Luís Manuel Pica, Mário Filipe Borralho
Revista Ibérica do Direito, Porto, v. 2 n. 1 (jan.-jun. 2021), p. 233–258
Artigo disponível em: https://www.revistaibericadodireito.pt/index.php/capa/article/view/57


PROTEÇÃO DADOS, REGISTOS, RESERVA DA VIDA ÍNTIMA, BASE DE DADOS

A proteção de dados pessoais e a reserva da intimidade da vida privada constituem direitos consagrados constitucionalmente, sendo que, com a proliferação do tratamento de dados pessoais através de meios automatizados, a necessidade de assegurar tais direitos nunca foi tão fundamental. A cedência de dados pessoais e o respetivo tratamento por parte de entidades públicas e privadas constitui uma necessidade – e, amiúde, uma condição - no estabelecimento de relações jurídicas entre os vários entes que atuam no comércio jurídico, abrangendo, assim, vários domínios da vida em sociedade. O tema ganhou novo fôlego aquando da aprovação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (não obstante o mesmo ser omisso quanto ao tratamento a dar aos dados constantes das bases dos registos públicos, designadamente, os registos predial, automóvel, civil e comercial). Tratam-se de registos que são organizados e mantidos pelo Estado com o intuito de dar a conhecer a situação jurídica das pessoas e das coisas, de modo a garantir a segurança do comércio jurídico, objetivos, estes, que fundamentam e justificam que tais dados sejam públicos. No entanto, e fruto da crescente produção legislativa, os referidos registos abarcam cada vez mais uma multiplicidade de dados, que podem ser conhecidos por qualquer pessoa, assim se sacrificando, em prol da segurança do comércio jurídico, valores expressamente previstos na Lei Fundamental - impõe-se, deste modo, uma harmonização entre os valores em jogo. Introdução. 1 - A legitimação do tratamento dos dados pessoais no direito registal. 2 – A protecção de dados na lei registal. 3 - A legitimidade para pedir certidões de documentos arquivados e de obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo dos mesmos. 4 - A legitimidade para pedir certidões dos atos de registo e de obter informações verbais ou escritas sobre o seu conteúdo. 5 - Crítica na responsabilidade pelo tratamento de dados. 6 - Publicidade registal vs Proteção de dados pessoais: uma harmonização necessária? Conclusão. Bibliografia.