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PP 10
Analítico de Periódico



SANTOS, Filipe Cassiano dos
Renovação de deliberações sociais e deliberação de amortização de acções : Tribunal da Relação de Coimbra : Acórdão de 13-12-2022 : (proc. 1279/22.2T8LRA.C1 / [anotado por] Filipe Cassiano dos Santos
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra, a. 152 n. 4038 (jan.-fev. 2023), p. 190-242


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, SOCIEDADES COMERCIAIS, RENOVAÇÃO, DELIBERAÇÕES SOCIAIS, AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES

ACÓRDÃO: I – A circunstância de a anterior deliberação ter sido declarada anulada por decisão com trânsito em julgado, não obsta, por si, à emissão de nova deliberação renovando ou reproduzindo o conteúdo da anterior mas, agora, sem os vícios de que a mesma se viu afetada e que levaram à declaração de anulação. II – As deliberações anuláveis, são passíveis de renovação sem qualquer restrição quanto às eventuais causas da anulabilidade, exigindo-se, tão só, que a deliberação renovatória “não enferme do vício precedente”. III – Em princípio, só um ato válido tem potencialidade para interromper a caducidade. IV – A deliberação anulável produz os efeitos para que tende até ser decretada anulada ou venha a ser revogada, nomeadamente o de interromper a caducidade. V – Decretada a anulação da deliberação social de amortização das ações com base no arresto tomada na assembleia geral de 15-05-2019, extinguiram-se retroativamente todos os efeitos pela mesma até aí produzidos, inclusivamente, o de impedir a caducidade do direito que aí se pretendeu exercitar. VI – À data das deliberações renovatórias de 22 de janeiro de 2021 e de 16 de março de 2022, decorrido mais de um ano desde a ocorrência do ato que fundamenta a amortização – 2 de julho de 2019 – o direito de amortização com tal fundamento encontrava-se extinto por caducidade. VII – No caso de amortização compulsiva de ações a que se reporta o artigo 347º do CSC, o efeito próprio e direto da deliberação de amortização das ações é a extinção das ações, do qual deriva a constituição de um direito de crédito destinado a compensar o acionista pela sua perda, sendo esta contrapartida um elemento externo à deliberação de amortização. VIII – A circunstância de não ter sido facultado ao acionista o relatório do ROC previsto no art. 105º do CSC, em data prévia à assembleia onde se delibera a amortização das respetivas ações, não acarreta a anulabilidade desta. IX – O dano que, para o titular da quota ou ação amortizada, deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação que a aprovou, é o dano resultante da negação ao respetivo titular, do exercício dos direitos sociais até ao momento da sentença, dano este que é de ter-se por considerável. X – Não se pode sustentar a existência de abuso de direito na invocação da caducidade do direito de amortizar as ações, uma vez que se pode afirmar a existência de negligência da sociedade na tomada dos procedimentos necessários à emissão de nova deliberação, a partir da data em que o direito à amortização se constituiu. XI – Não se podendo afirmar um princípio geral de proibição de comportamento contraditório, só será de considerar ilegítimo se for suscetível de fundar uma situação objetiva de confiança. XII – A ponderação de interesses entre o prejuízo derivado para o requerente – com a execução da deliberação de amortização da totalidade das suas ações na sociedade requerida, com fundamento no facto de as mesmas terem sido objeto de arresto –, e o prejuízo que da suspensão de tal deliberação possa acarretar à sociedade, terá de se mover dentro do ato fundamentador do direito que se exerceu com a deliberação impugnada, ou seja, relevariam eventuais danos derivados da circunstância de 50% das ações da sociedade terem sido objeto de arresto. XIII – A concessão de prazo pelo tribunal, para a tomada de uma nova deliberação sem os vícios imputados à anterior, pressupõe a sanabilidade do vício que afeta a deliberação, ou seja, a sua “renovabilidade”. XIV – Sob pena de se eliminar um grau de recurso, a inversão do contencioso não pode ser decretada em sede de recurso. ANOTAÇÃO: 1. Apresentação dos eixos centrais da anotação. 2. À margem: efeito extintivo da amortização e impossibilidade de serem amortizadas duas vezes as mesmas acções. 3. A renovação prevista no art. 62.º: impossibilidade de ter por objecto deliberações (já) anuladas. a) A distinção entre a renovação extintiva da invalidade, prevista no n.º 2 do art. 62.º do CSC, e a renovação-reiteração, possível nos termos gerais do direito privado - a letra da lei. b) O sentido e a finalidade da renovação do CSC. 4. A questão da renovação de deliberações anuláveis por vício de conteúdo. 5. A caducidade do direito de amortizar, o prazo da renovação de uma deliberação de amortização e o facto impeditivo da caducidade. 5.1. A caducidade do direito de amortizar e a renovação. 5.2. A deliberação de amortização, a sua anulação e a inaptidão de uma deliberação anulada para constituir facto impeditivo da caducidade - o prazo para deliberar a renovação. 5.3. Renovação e prazo para renovar. 5.4. Prazo da renovação deliberação de amortização e a amortização como lesão do direito de propriedade sobre as acções. 6. conclusões.