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JUSTO, António Santos Iuris civilis principia (Direito romano e português) / António dos Santos Justo Lusíadas: Revista de Direito - Law Review, Lisboa, n. 23-24 (2020), p. 7-28 Artigo disponível em: https://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/article/view/2845 HERANÇA TESTAMENTÁRIA, HERANÇA LEGÍTIMA, HERANÇA LEGITIMÁRIA, HERDEIRO, CONDIÇÃO RESOLUTIVA Embora com raras exceções (v.g., no testamento militar), o princípio de que uma vez herdeiro, sempre herdeiro foi acolhido no direito romano. Segundo este princípio, a herança não podia ser simultaneamente testamentária e legal (legítima ou legitimária). O herdeiro recebia a totalidade dos bens e, uma vez aceita a herança, não podia renunciar. Este princípio foi plenamente consagrado no direito português, como se observa numa lei de D. João I posteriormente acolhida nas nossas sucessivas Ordenações. Todavia, foi criticado no século XVIII e recusado no Código Civil de 1867 que admitiu a possibilidade de a herança ser sujeita a condição resolutiva; verificada a condição, teríamos dois herdeiros dos mesmos bens: o primeiro (antes de a condição se verificar) e o segundo. O Código Civil atual seguiu esta (nova) orientação, consagrando a possibilidade de haver dois herdeiros em relação aos mesmos bens e a coexistência das sucessões testamentária e legal. SUMÁRIO: I – “NEMO PRO PARTE TESTATUS PRO PARTE INTESTATUS DECEDERE POTEST”, 1. Direito romano. 2. Direito português. II – “SEMEL HERES, SEMPER HERES”, 1. Direito romano. 2. Direito português. III – CONCLUSÕES. |