Biblioteca TCA


347.9 (ALE) n.º 84
Monografia
4571


ALEXANDRE, Isabel
Modificação do Caso Julgado Material Civil por Alteração das Circunstâncias / Isabel Alexandre.- reimp.- Coimbra : Almedina, 2021.- 912 p. ; 23 cm. - (Teses de Doutoramento)
ISBN 978-972-40-9406-9 (Broch.) : Compra


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, CASO JULGADO / Portugal, ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS / Portugal

INTRODUÇÃO. § 1º O tema e o plano da investigação. I. Delimitação do tema. 1. A lei. 2. Decisões judiciais. 3. Decisões civis. 4. Decisões sobre o mérito. 5. Decisões constitutivas de caso julgado. 6. Modificação por via judicial. 7. Modificação e cessação de efeitos. 8. Alteração das circunstâncias. II. Delimitação negativa. 1. Impugnação do caso julgado através de recurso extraordinário de revisão. 2. Oposição à decisão ou à execução. 3. Desconsideração do caso julgado. Uso da sentença contra a boa fé. 4. Caducidade do caso julgado. Referência aos limites temporais da sentença e aos limites temporais do caso julgado. III. Interesse do tema. 1. Incompletude do regime legal. 2. Relevância prática. 3. Tratamento doutrinário e jurisprudencial. 4. Objecto do processo e da sentença. 5. Limites e extensão do caso julgado. 6. Instrumentalidade do direito processual civil. IV. O plano da investigação. CAPÍTULO I – ENQUADRAMENTO LEGAL. § 2º A lei portuguesa. I. O artigo 619º, nº 2, do CPC. 1. Inserção sistemática: o caso julgado material. 2. Sentenças condenatórias. a) Condenação no pedido. Comparação com o artigo 621º do CPC. b) Exclusão das sentenças de simples apreciação e constitutivas. 3. Sentenças de trato sucessivo relativas a dívidas de valor. 4. Circunstâncias atendíveis. 5. Procedimento aplicável. 6. Antecedentes históricos. a) O artigo 671º, 2ª parte, do CPC de 1939. b) Evolução legislativa até ao CPC de 1939. b) 1. Ordenações. b) 2. Reforma Judiciária. b) 3. Código de Processo Civil de 1876. b) 4. Lei nº 3, de 3 de Novembro de 1910. b) 5. Decreto nº 4288, de 9 de Março de 1918. b) 6. Decreto nº 4618, de 13 de Julho de 1918. b) 7. Decreto nº 21 287, de 26 de Maio de 1932. b) 8. Decreto nº 21 694, de 29 de Setembro de 1932. b) 9. Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936. c) Origem do artigo 671º, 2ª parte, do CPC de 1939. A doutrina italiana sobre o caso julgado das sentenças determinativas. 7. Fundamento. II. O artigo 988º, nº 1, do CPC. 1. Inserção sistemática. a) Disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária. b) Decisões transitadas e não transitadas em julgado. 2. Resoluções e outras decisões. 3. Resoluções (ou decisões) proferidas segundo critérios de legalidade estrita. 4. Conteúdo possível da decisão modificanda. 5. Ressalva dos efeitos. 6. Circunstâncias atendíveis. 7. Procedimento aplicável. 8. Antecedentes históricos. 9. Fundamento. a) Introdução à questão. b) Finalidade assistencial. c) Carácter duradouro das situações ordenadas. d) Excepção à regra do artigo 613º do CPC. e) Inexistência de caso julgado material. e) 1. Refutação da tese. e) 2. Relevância da questão. f ) Carência de tutela judicial. g) Outras características da jurisdição voluntária. h) Conclusão. III. Outros preceitos legais. 1. Preceitos incluídos no Código de Processo Civil. 2. Preceitos não incluídos no Código de Processo Civil. a) Código Civil. b) Código de Processo do Trabalho. c) Outros diplomas legais. IV. Síntese da regulação legal. 1. Regulação na lei substantiva e na lei adjectiva. 2. Natureza adjectiva ou substantiva da lei reguladora da modificação. a) O problema. Lei aplicável à modificação de títulos estrangeiros. b) A diversa natureza das regras relativas à modificação. § 3º A lei estrangeira. I. Alemanha. 1. Os §§ 323, 323a e 323b da ZPO. 2. O § 18 da (anterior) FGG. 3. Os §§ 48 e 238 a 241 da FamFG. II. Itália. 1. Perspectiva geral. 2. Os artigos 440 e 445 do c.c.. III. França. 1. O artigo 1069-6 do NCPC; o Code de procédure civil. 2. Outros preceitos. IV. Espanha. 1. O artigo 775 da LEC. 2. O artigo 1818 da LEC de 1881 (jurisdição voluntária). A Ley 15/2015, de 2 de julio, de la Jurisdicción Voluntaria. V. Brasil. 1. O artigo 471, I, do CPC brasileiro de 1973; o CPC brasileiro de 2015 (artigo 505). 2. O artigo 602, § 3º, do CPC brasileiro de 1973. 3. O artigo 1.111 do CPC brasileiro de 1973 (jurisdição voluntária). VI. Outros ordenamentos. 1. Ordenamentos europeus. 2. Direito angloamericano. 3. Ordenamentos da América Latina. VII. Modelos de regulação. § 4º Direito europeu. § 5º Direito internacional. CAPÍTULO II – OBJECTO DA MODIFICAÇÃO. § 6º Sentenças de condenação em prestações periódicas vincendas. I. Colocação do problema. II. Sentenças previstas no artigo 557º, nº 1, do CPC. 1. Sentenças com trato sucessivo. 2. Sentenças de condenação no pagamento de prestações (de dare ou de facere) periódicas vencidas e vincendas. a) Prestações periódicas. b) Distinção entre as prestações periódicas e as instantâneas e fraccionadas. c) As prestações duradouras: distinção entre as prestações periódicas e as prestações de execução continuada. d) Razão de ser das acções de condenação em prestações periódicas vencidas e vincendas. e) Sentenças de condenação em prestações vincendas em concomitante condenação em prestações vencidas. f) Sentenças de condenação do inquilino no pagamento das rendas. g) Sentenças de condenação em prestações fraccionadas. O caso da venda a prestações e dos outros contratos com finalidade equivalente (artigos 934º a 936º do CC). O caso da indemnização em prestações. h) Sentenças de condenação em prestações decorrentes de contratos de renda perpétua e vitalícia (artigos 1231º e seguintes e 1238º e seguintes do CC). i) Especificidade e desvantagens das sentenças previstas no artigo 557º, nº 1, do CPC. III. Sentenças de condenação em prestações periódicas vincendas não previstas no artigo 557º, nº 1, do CPC. 1. Condenação em alimentos. 2. Condenação numa indemnização sob forma de renda. 3. Condenação ao abrigo do artigo 610º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPC. IV. Conclusão acerca da sujeição das sentenças de condenação em prestações periódicas vincendas à acção modificativa. As sentenças determinativas e o poder discricionário do juiz. As dívidas de valor. § 7º Sentenças de condenação em prestações continuadas. I. Colocação do problema. II. Sentenças inibitórias. 1. Pretensões inibitórias. Sentenças inibitórias previstas na lei. 2. Modificabilidade da decisão judicial que proíbe o uso ou a recomendação de cláusula contratual geral e de outras decisões inibitórias. III. Outras sentenças de condenação em prestações continuadas. §8º Sentenças de condenação numa prestação instantânea futura. I. Colocação do problema. II. Pedido de condenação em prestações futuras (artigo 557º, nº 2, do CPC). III. Pertinência do problema da aplicabilidade do artigo 619º, nº 2, do CPC às condenações em prestações futuras instantâneas previstas no artigo 557º, nº 2 (e no artigo 610º, nº s 1 e 2, alínea a), do CPC). IV. A aplicabilidade do artigo 619º, nº 2, do CPC às sentenças de condenação numa prestação instantânea futura. 1. Lugar paralelo: a aplicabilidade do regime dos artigos 437º e seguintes do CC às prestações instantâneas de execução diferida. 2. Lugar paralelo: a admissibilidade da oposição à execução fundada no artigo 437º do CC, no caso de prestações instantâneas de execução diferida. 3. Lugar paralelo: a revogabilidade de actos administrativos de eficácia duradoura e de eficácia instantânea ainda não executados. 4. Conclusão: a existência ou não de um juízo de prognose sobre factos futuros. § 9º Sentenças de condenação em prestações vencidas e na restituição de coisas. I. Colocação do problema. Exclusão das sentenças já executadas. II. Aplicabilidade do artigo 619º, nº 2, do CPC. 1. Lugares paralelos: a exclusão da resolução ou modificação do contrato no caso de mora (artigo 438º do CC) e a não aplicação retroactiva da lei penal mais favorável no caso de condenação em multa. 2. A ausência de um juízo de prognose. § 10º Sentenças condicionais, de condenação condicional, sujeitas a condição ou termo, e sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. I. Sentenças condicionais. 1. Definição e admissibilidade. 2. Sujeição à acção modificativa. II. Sentenças de condenação condicional e a termo incerto. 1. Definição e admissibilidade. 2. Sujeição à acção modificativa. III. Sentenças sujeitas a condição resolutiva ou termo final. 1. Definição e admissibilidade. 2. Sujeição à acção modificativa. IV. Sentenças sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. § 11º Sentenças de condenação (em alimentos ou indemnização) sob forma de capital (e não sob forma de renda). I. Colocação do problema. II. Prestação dos alimentos como pensão ou em capital. III. Modo de fixação da indemnização, quando os danos tenham natureza continuada. IV. Modificabilidade da indemnização ou dos alimentos sob forma de capital. 1. Posição da doutrina e da jurisprudência portuguesas. a) Modificabilidade da indemnização sob forma de capital. b) Modificabilidade dos alimentos sob forma de capital. c) Justificação da divergência de soluções. 2. Posição da doutrina e da jurisprudência alemãs. a) O elemento literal do § 323, 1, da ZPO. b) A natureza transaccional da fixação dos alimentos sob forma de capital. c) A natureza transaccional da fixação da indemnização em capital e a exigibilidade da pretensão. d) O caso julgado da indemnização sob forma de capital. 3. Posição da doutrina e da jurisprudência em Itália e França. 4. Posição adoptada. a) A modificabilidade dos alimentos sob forma de capital. b) A modificabilidade da indemnização sob forma de capital e de outras prestações de atribuição única, no caso dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. c) O artigo 282º, nº 2, do CPC. d) A inadmissibilidade da modificação, por alteração das circunstâncias, de sentenças já executadas. e) Conclusão. § 12º Sentenças de simples apreciação e constitutivas. I. Colocação do problema. II. Admissibilidade da acção de simples apreciação de prestações futuras. III. Aplicabilidade do artigo 619º, nº 2, do CPC às sentenças de simples apreciação. IV. Aplicabilidade do artigo 619º, nº 2, do CPC às sentenças constitutivas. §13º Sentenças absolutórias. I. Colocação do problema. II. A discussão no direito alemão: distinção entre fundamentos de absolvição; inexistência de um juízo de prognose nas sentenças absolutórias; a sentença absolutória nos casos do § 258 da ZPO como uma sentença “de momento” absolutória. III. A não prescrição ao réu de um comportamento e a não projecção, para o futuro, do caso julgado da sentença absolutória. IV. Os lugares paralelos da jurisdição voluntária, do processo laboral e dos procedimentos cautelares do contencioso administrativo. V. Conclusão. 14º Sentenças não transitadas em julgado. I. Colocação do problema. II. O problema no direito alemão. III. Alegação da alteração das circunstâncias perante o juiz que proferiu a decisão ou perante o tribunal de recurso. IV. Conclusão. § 15º Sentenças proferidas em recurso. § 16º Resoluções da jurisdição voluntária. § 17º Decisões sobre a relação processual. § 18º Providências cautelares. § 19º Sentenças homologatórias. I. Aplicabilidade do artigo 619º, nº 2, do CPC ou dos artigos 437º e seguintes do CC às sentenças homologatórias de negócios processuais. II. Aplicabilidade dos artigos 437º e seguintes do CC aos negócios processuais titulados pelas sentenças. III. O caso especial do acordo quanto ao destino da casa de morada da família. § 20º Títulos executivos diversos de decisões judiciais. I. Colocação do problema. II. Títulos executivos de natureza negocial. 1. Transacção ou acordo extrajudicial que constitua título executivo. 2. Outros títulos executivos de natureza negocial. III. Decisões do Ministério Público ou do conservador do registo civil proferidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro. IV. Decisões do secretário judicial e do juiz proferidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro. V. Decisões arbitrais. VI. Outros títulos executivos. VII. Dívida titulada por sentença e por outro título executivo. § 21º Partes de sentença. § 22º Conclusão quanto às decisões susceptíveis de modificação. CAPÍTULO III – FUNDAMENTOS DA MODIFICAÇÃO. § 23º Circunstâncias supervenientes. I. Colocação do problema: alteração actual ou efectiva das circunstâncias; referência temporal da superveniência; referência material da superveniência; sequência. II. Referência temporal da superveniência. 1. A data a que a sentença modificanda atendeu. a) A regra do artigo 611º, nº 1, do CPC. Encerramento da discussão e fim do prazo para a produção de alegações. b) Arbitramento de indemnização em dinheiro. c) Danos futuros previsíveis. Lucros cessantes. d) Situações duradouras. e) Direito aplicável. f) Conclusão. 2. Referência temporal da superveniência e referência temporal do caso julgado. 3. Preclusão do deduzido e do deduzível na anterior acção. 4. A invocabilidade dos efeitos jurídicos produzidos por factos novos ou por leis novas; insuficiência da superveniência para fundar a acção modificativa; menor permeabilidade de certas sentenças à superveniência; os factos duradouros enquanto factos supervenientes. 5. Circunstâncias subjectivamente supervenientes. a) Colocação do problema. b) A relevância da superveniência subjectiva na oposição à execução. c) A relevância da superveniência subjectiva na alteração das providências cautelares. d) Conclusão. III. Referência material da superveniência. 1. Circunstâncias consideradas na sentença modificanda versus circunstâncias efectivamente existentes. 2. Circunstâncias prognosticadas versus circunstâncias actuais. 3. Circunstâncias essenciais para a decisão. 4. Circunstâncias julgadas imprevisíveis; a alegabilidade posterior de danos julgados imprevisíveis, quando haja sido formulado pedido genérico ou proferida condenação genérica; a alegabilidade posterior de danos julgados imprevisiveis em nova acção ou em acção modificativa. 5. Circunstâncias previsíveis, mas julgadas imprevisíveis. 6. Referência material da superveniência, no caso de sentença proferida na sequência de revelia operante do réu ou de sentença homologatória de negócio processual. 7. Referência material da superveniência, no caso de omissão do título quanto às circunstâncias em que assentou a decisão. IV. A dispensa da superveniência na acção modificativa: o pedido parcial. 1. Colocação do problema. 2. A discussão no direito alemão. 3. Conclusão. § 24º Circunstâncias supervenientes, circunstâncias novas e circunstâncias anteriormente previsíveis. I. Colocação do problema. II. Circunstâncias novas. 1. Novo dano e agravamento do dano. 2. Modificação do objecto do processo anterior. III. Circunstâncias anteriormente previsíveis, mas não alegadas na anterior acção; a relevância da previsibilidade da alteração das circunstâncias no regime da modificação ou resolução dos contratos; o caso dos danos já previsíveis (remissão). § 25º A alteração da lei enquanto circunstância superveniente. I. Colocação do problema. O problema na oposição à execução. Noção de circunstância. A alteração de lei como modificação das circunstâncias. Sequência. II. O princípio da proibição da retroactividade extrema das leis e o disposto no artigo 282º, nº 3, 1ª parte, da Constituição como obstáculos consideração da alteração da lei nos termos do artigo 619º, nº 2, do CPC. 1. Introdução. 2. Noção de retroactividade. Fundamento do princípio da proibição da retroactividade extrema das leis. 3. Consagração constitucional do princípio da proibição da retroactividade extrema das leis (remissão). O carácter não retroactivo da lei que afecta o caso julgado de trato sucessivo. O artigo 282º, nº 3, 1ª parte, da Constituição como fundamento da proibição de afectação do caso julgado de trato sucessivo pela lei superveniente.. 4. A possibilidade de afectação do caso julgado de trato sucessivo pela lei superveniente (remissão). III. A invocação da lei superveniente através de acção modificativa ou de outra via processual. 1. Cessação definitiva da obrigação e caducidade do caso julgado. 2. Situações diversas da cessação definitiva da obrigação. § 26º A alteração da jurisprudência enquanto circunstância superveniente. I. Colocação do problema. II. Superveniência de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral. 1. Antes da produção de caso julgado. 2. Depois da produção de caso julgado. a) Inclusão dos casos julgados de trato sucessivo na ressalva dos casos julgados contida no artigo 282º, nº 3, da Constituição. b) Casos julgados processuais e casos julgados ainda não executados. c) Conclusão e razão de ordem. d) Invocação da superveniente declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral nos termos do artigo 619º, nº 2, do CPC. d) 1. Colocação do problema (se a superveniente declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral pode preencher a previsão do artigo 619º, nº 2, do CPC). d) 2. O modo de incidência da superveniente declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no caso julgado. d) 3. A idoneidade do meio previsto no artigo 619º, nº 2, do CPC: ponderação da solução do direito processual penal. d) 4. Conclusão: o regime do artigo 619º, nº 2, do CPC é o que mais se aproxima da solução do processo penal; a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade como circunstância superveniente que se repercute no caso julgado. e) Relevância, em geral, da superveniente declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral na acção modificativa. III. Alteração da jurisprudência constitucional. IV. Outras alterações de jurisprudência. § 27º O novo meio de prova enquanto circunstância superveniente. I. Colocação do problema. II. Qualificação do novo meio de prova como circunstância. III. A relevância do novo meio de prova: o caso dos novos conhecimentos científicos. IV. O lugar paralelo do documento novo no recurso de revisão. § 28º A circunstância não relacionada com a medida ou com a duração da prestação enquanto circunstância superveniente. I. Colocação do problema. II. Circunstâncias relativas à medida ou à duração da prestação. 1. Inflação. 2. Causa virtual. 3. Outras circunstâncias a ponderar na fixação da pensão. A medida dos alimentos. III. Circunstâncias diversas das relativas à medida ou à duração da prestação. Superveniente descoberta da inexistência da relação de filiação. § 29º Essencialidade da alteração das circunstâncias. I. Colocação do problema. Essencialidade da alteração das circunstâncias e alteração das circunstâncias que determinaram a condenação; essencialidade da alteração das circunstâncias e total alteração das circunstâncias. II. A exigência, no direito alemão, da essencialidade da alteração: natureza material ou processual do requisito. III. A alteração anormal e grave exigida pelo artigo 437º, nº 1, do CC. Eventual contradição entre esta exigência e a protecção especial que o caso julgado deve ter. Conclusão: a alteração das circunstâncias relevante para a modificação da sentença é definida pelo direito material. § 30º A alteração de circunstâncias pressuposta pelo artigo 619º, nº 2, do CPC e a pressuposta pelo artigo 437º, nº 1, do CC. § 31º A alteração de circunstâncias pressuposta pelo artigo 619º, nº 2, do CPC e o facto extintivo ou modificativo da obrigação como fundamento da oposição à execução 633. I. Colocação do problema. II. O problema no direito alemão. 1. A dificuldade de demarcação do campo de aplicação da acção modificativa e da oposição à execução e a não concorrência dos dois meios processuais. 2. Os vários critérios de distinção entre a acção modificativa e a oposição à execução. III. Conclusão. CAPÍTULO IV – CONDIÇÕES DA MODIFICAÇÃO. § 32º Pressupostos processuais da modificação. I. Pressupostos processuais gerais. II. Pressupostos processuais especiais. 1. Competência para a acção modificativa. a) Em geral. b) Competência internacional. b) 1. Colocação do problema. b) 2. Modificabilidade de títulos estrangeiros. Reconhecimento do título e competência internacional. c) Competência interna. 2. Legitimidade para a acção modificativa. a) Colocação do problema. b) Legitimidade para as acções de fixação de alimentos ao filho ou à criança. c) Identidade entre as partes da primeira acção e as da acção modificativa. d) Afectação de ambas as partes pela alteração de circunstâncias. 3. Susceptibilidade de modificação, por alteração das circunstâncias, da sentença modificanda. 4. A alteração das circunstâncias como pressuposto processual ou como condição de procedência da acção modificativa. Distribuição do ónus da prova. III. Disponibilidade das partes sobre os pressupostos processuais da modificação. § 33º Condições de procedência da modificação. I. Verificação da alteração das circunstâncias. II. O prazo para propor a acção modificativa. 1. Colocação do problema. 2. Prazo de prescrição do direito de indemnização por danos futuros e do direito ao pagamento de prestações periódicas. a) Danos futuros. b) Diminuição do dano. c) Alimentos e outras prestações periódicas. 3. Lugares paralelos. a) A (anterior) Lei dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais (Lei nº 100/97, de 13 de Setembro) e a actual Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. b) O direito administrativo. 4. Conclusão. § 34º Processo da modificação. I. A instância modificativa. 1. Necessidade de pedido. 2. A renovação da instância extinta. 3. Vicissitudes e extinção da instância modificativa. II. Procedimento. 1. Procedimentos típicos. 2. O processo a que alude o artigo 936º, nº 4, do CPC. Compatibilização deste preceito com o artigo 282º do CPC. 3. A acção modificativa enquanto meio processual exclusivo para obter a modificação da sentença. a) A modificação através de acção autónoma. b) A modificação na acção de revisão de sentenças estrangeiras. c) A modificação através de procedimento cautelar. III. Modificação da modificação anterior. CAPÍTULO V – DECISÃO DA MODIFICAÇÃO. § 35º Conteúdo da decisão. § 36º Limites da modificação. I. Colocação do problema. II. O significado da vinculação ao anteriormente decidido, no direito alemão. III. Proposta de solução. § 37º Referência temporal dos efeitos da modificação. I. Colocação do problema. II. Lugares paralelos de regulação. III. A natureza constitutiva da sentença modificativa. IV. Conclusão. 1. A modificação opera, em regra, para o período posterior à proposição da acção modificativa. 2. Justificações da regra do § 323, 3, da ZPO e críticas à regra. 3. A tutela da confiança do requerido da acção modificativa. A tutela de terceiros. 4. Casos em que a modificação opera a partir da decisão modificativa. 5. Disponibilidade das partes sobre a referência temporal dos efeitos da modificação. 6. A modificação para o futuro como pressuposto processual da acção modificativa? § 38º Eficácia da sentença modificativa: a modificação do caso julgado material. I. Colocação do problema. II. A tese da não produção de caso julgado material pela decisão anterior. III. Teoria da confirmação e teoria da equidade. Teorias alternativas. IV. Conclusão. Limites temporais do caso julgado. § 39º Natureza da decisão. I. Colocação do problema. II. Natureza constitutiva e condenatória ou de simples apreciação da decisão de procedência. III. Natureza de simples apreciação da decisão de improcedência. IV. Delimitação dogmática face ao recurso extraordinário de revisão. Teses. § 40º Descrição das teses da investigação. Bibliografia. Jurisprudência. Legislação.