PP 23 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Tribunal Central Administrativo Norte.1.º Secção, 24/04/2017 Pressupostas da indemnização por expropriação do plano : acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (1.ª secção) de 28.4.2017, P. 1831/07.6BEPRT / anotado por Rui Cardona Ferreira Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 129 (maio-jun. 2018), 57-71 a 2 colns. PDM, IREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / Portugal, INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS / Portugal, PERDA DE VALOR EDIFICATIVO / Portugal, RJIGT / Portugal, PRESSUPOSTOS DA INDEMNIZAÇÃO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal 1 - O facto de uma Entidade ter adquirido em Hasta Pública em 1971 uma parcela de terreno com potencial edificativo, sobre a qual deveria construir, no prazo de 5 anos, de acordo com as condições especiais de venda do citado imóvel, não significa que esse direito se eternizasse, não obstante a sua inércia. 2 - Tendo os ulteriores PDM aprovados (1993 e 2006) retirado à referida parcela e seu potencial edificativo, não fica o Município obrigado a indemnizar o promotor pela diferença entre o valor do terreno, com as limitações importas pelo PDM e o valor do mesmo sem as referidas limitações, tanto mais que não subsistia já qualquer licenciamento prévio válido ou qualquer direito de uso do solo juridicamente consolidado. 3 - Não se mostra igualmente aplicável a indemnização prevista no nº 3 do Artº 143º do RJIGT (DL 390/99), uma vez que o promotor aquando da entrada em vigor do último PDM, não era já titular de qualquer licenciamento prévio válido, nem de qualquer direito adquirido de urbanização ou edificação, sendo que a referida norma veio exigir para a atribuição de indemnização, designadamente a existência de um «licenciamento prévio válido». |