PP 23 Analítico de Periódico | |
DUARTE, Tiago Providência cautelar e resolução fundamentada : The winner takes it all? : Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.10.2005, P. 1052/05 / [anotado por] Tiago Duarte Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 55 (Jan.-Fev. 2006), p. 36-47 DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO / Portugal, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA / Portugal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR / Portugal, OMISSÃO DE PRONÚNCIA / Portugal I - Não ocorre a invocada omissão de pronúncia, quando o Mmº Juiz «a quo» respeitou os termos e limites do disposto no art.º 660.º, do CPC, aplicável «ex vi» art.ºs 1.º e 35.º, do CPTA. II - A suspensão de eficácia de actos administrativos é uma providência conservatória (art.ºs 112.º, n.º 1, e 120.º, 1, do CPTA ), na medida em que dá resposta a um interesse dirigido à conservação de situações jurídicas já existentes, procurando que o equilíbrio de interesses que existia no momento em que o acto foi praticado se mantenha, a título provisório, até que no processo principal, seja decidida a questão da validade do acto impugnado. III - Quando no caso dos autos - deliberação do Conselho de administração da ANACOM, sobre auditoria aos elementos estatísticos dos operadores de serviço móvel terrestre, por forma que a ANACOM seja impedida de cobrar taxas de espectro redioeléctrico - atento o disposto na alínea a), do n.º 1, do art.º 120.º, do CPTA, se afigura que, pela complexidade e especificidade técnica do teor da deliberação mencionada, e atendendo à matéria fáctica assente, não estamos perante uma dessas situações excepcionais de evidência e certeza na procedência da pretensão a formular no processo principal, ou de ilegalidade grosseira e ostensiva do acto a impugnar. IV - Há, pois, que aferir, na acção principal, especialmente, em que se traduz a «utilização do espectro radioeléctrico e se tal utilização implica ou não, a realização de um evento de tráfego, e de um evento cobrável. V - Quanto ao «periculum in mora», o requerente invoca que não sendo decretada a providência terá de proceder ao pagamento de taxas de utilização do espectro radioeléctrico, relativamente a cartões de acesso que não utilizaram o espaço radioeléctrico ou que, tendo a possibilidade de o fazer, não retiraram daí qualquer benefício, que estima que seja de € 5 milhões, desde Outubro de 2003 até Dezembro de 2004, e em cerca de € 3.696.000, para o ano de 2005. VI - Porém, tratando-se de prejuízo que, como está alegado, se reconduz a quantitativos monetários, não se vê que, atentos os concretos factos invocados, perspectivem a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da esfera jurídica da requerente, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. VII - Em síntese, diremos que a recorrente não demonstra que as taxas que, eventualmente, venha a pagar, e com as quais não contaria, são um encargo de difícil reparação, uma vez que serão facilmente quantificáveis e de não difícil avaliação económica. VIII - Quanto aos danos decorrentes do esforço a empreender, para corrigir, recolher e transmitir os dados constantes dos pontos I a IV, do ofício referido em H), da matéria de facto provada - A Vodafone, designadamente, exclui do reporte ao ICP-ANACOM todos os assinantes que, tendo direito a receber tráfego, não tenham efectuado carregamentos, nem originado ou terminado tráfego no mês de reporte (I); a Vodafone não contabiliza como assinantes aqueles a quem são distribuídos cartões de oferta, apesar destes assinantes disporem do direito de originar e receber tráfego (II) ... -, não se demonstra que representem custos excepcionais que não devessem fazer parte da actividade da operadora Vodafone, conforme as deliberações do Conselho de administração do ICP-ANACOM. IX - Quanto à ineficácia do acto de execução, a requerente invoca como interesse processual específico na decisão do incidente de declaração de ineficácia do acto de execução, o facto de a decisão do incidente em caso de procedência, e declaração de ineficácia, ter utilidade para a requerente por relevar para o cômputo do prazo de pagamento da factura (o acto de execução), o que em concreto se afigura atendível dado o específico interesse processual da requerente na decisão do suscitado incidente de declaração de ineficácia do acto de execução que refere, não obstante ter sido já proferida decisão de improcedência da providência cautelar. X - Tendo a entidade requerida fundamentado a necessidade de imediata execução da deliberação de 17-02-05, em primeiro lugar no não percebimento dos valores em causa, não se vê que o diferimento do (eventual) recebimento de uma determinada quantia monetária, mesmo que elevada, consubstancie só por si, uma situação de especial urgência por forma a justificar a imediata execução de acto administrativo, cuja suspensão de eficácia estava requerida. XI - É certo que o não recebimento imediato das taxas que a ANACOM só poderá vir a receber no futuro não põe, minimamente, em causa o interesse público prosseguido, por esta entidade, visto que, além do mais, nem a sua subsistência, enquanto entidade reguladora, está posta em perigo pelo eventual recebimento tardio das correspondentes importâncias. XII - É verdade que a ANACOM considerava, na resposta ao pedido de suspensão, que a Vodafone não poderia proceder, diferentemente, dos outros operadores, no mercado, mas ainda que essa entidade (ICP-ANACOM) se bata pelo tratamento igualitário, também é certo que esse é um ponto sobre o qual a requerente Vodafone apresenta discordâncias, inclusive em sede de legalidade. XIII - Isto é, se esse ponto é controvertido, e irá ser objecto de apreciação impugnatória, em processo próprio, não pode, ele, servir, agora, à pretensão do ICP-ANACOM, para justificar a execução da deliberação suspendenda, tanto que a decisão tomada no presente processo de suspensão, ainda não transitou (art.º 128.º, n.º 4, do CPTA ). |