Biblioteca TCA


PP 23
Analítico de Periódico



MONIZ, Ana Raquel Gonçalves
Regulamentos e autovinculação administrativa : Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) de 3.11.2005, P. 239/05 / anotado por Ana Raquel Gonçalves Moniz
Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n. 59 (Set.-Out. 2006), p. 24-40


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, REGULAMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, APOSENTAÇÃO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA / Portugal

ACÓRDÃO : I - O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do nº 1 do artº 3º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. II - Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cf. artº 112º, nºs 6 e 8, da CRP e nº 6 do artº 9º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o artº 119º, alínea h) da CRP. III - Deve assim considerar-se legalmente inaceitável a conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida em sucessivas devoluções do processo de aposentação do interessado ao Tribunal de Contas (onde é funcionário) com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho 867/03/MEF. IV - Nos termos do art. 281º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas, nomeadamente regulamentares. ANOTAÇÃO : 1. Introdução. 1. Natureza jurídica e âmbito de eficácia do Despacho n.º 867/03/MEF: a vexata queastio da distinção entre regulamentos internos e regulamentos externos. 2. Discricionariedade e autovinculação administrativa.