Biblioteca TCA


PP 27
Monografia
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GOMES, Nuno Sá
Estudos sobre a segurança jurídica na tributação e as garantias dos constibuintes / Nuno Sá Gomes.- Lisboa : Centro de Estudos Fiscais, 1993.- 216, [1] p. ; 21cm. - (Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal ; 169)
Estudo sobre «As garantias dos contribuintes: algumas questões em aberto» e Comunicação sobre «o princípio da Segurança jurídica na criação e aplicação do tributo», publicados em Ciência e Técnica Fiscal n.º 371 (Julho/Setembro de 1993). Comunicação sobre «As garantias dos contribuintes numa perspectiva internacional» publicada em «Colóquio sobre a Internacionalização da Economia e a Fiscalidade», por ocasião do XXX Aniversário do Centro de Estudos Fiscais, 1993.
ISBN 972-753- 139-X (Broch.) : Compra


DIREITO FISCAL / Portugal, TRIBUTAÇÃO / Portugal, GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES / Portugal, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA / Portugal

O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NA CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DO TRIBUTO. I. Introdução. II. Segurança jurídica na criação e aplicação do tributo. 3. Generalidades sobre segurança jurídica e criação do imposto. O princípio estadual da legalidade na criação dos tributos. O princípio estadual da legalidade da tributação como reserva absoluta da lei formal, salvo autorização ao Governo. Os poderes tributários das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Indelegabilidade legislativa, com eficácia externa, ao nível infraconstitucional (artº 115º, nº 5, do C.R.P.). A Carta Europeia da autonomia local. 4. O princípio da segurança jurídica e os impostos extraordinários. 5. O princípio da segurança jurídica e as normas que consagram exonerações ou benefícios fiscais. Generalidades: desagravamentos fiscais estruturais e benefícios fiscais (excepcionais). Remissão. Sucessão de leis e respeito pelos direitos adquiridos. Benefícios fiscais de base contratual e paracontratual ou bilateral (benefícios fiscais temporários e condicionados). Os contratos fiscais: leis fiscais pactuadas; contratos fiscais de fonte legal e concordata tributária. Avença Regimes jurídicos. 6. O princípio da segurança jurídica face ã aplicação no tempo do direito tributário material positivo e negativo e do direito tribunal formal. 7. A segurança jurídica e a teoria da interpretação das normas tributárias: Lacunas da tributação e desigualdades tributárias. Princípio da legalidade e seus corolários. Ausência de lacunas de regulamentação (tipicidade fechada) e consequente proibição da analogia. Negócios de poupança fiscal e desigualdades tributárias. A elisão ou evasão-lícita. As doutrinas da interpretação das leis de tributação (interpretação literal; interpretação económica; interpretação funcional; doutrina defendida). Tensão dialéctica entre os princípios da legalidade e os princípios da igualdade e da eficácia. Superação da tensão dialéctica assinalada nos planos interpretativo e de política legislativa. AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES NUMA PERSPECTIVA INTERNACIONAL. I. INTRODUÇÃO. 1. As garantias dos contribuintes numa perspectiva interna: Referências Constitucionais e legais. Conceito de garantia. Espécies de garantias constitucionais. Garantias pessoais, dos administrados e dos contribuintes. A garantia da Constituição. Conclusão: As garantias dos contribuintes abrangem as restantes garantias constitucionais, legais e internacionais aplicáveis. 2. As garantias dos contribuintes numa perspectiva internacional. Perspectivas metodológicas: As garantias dos contribuintes como aspecto do direito internacional dos direitos fundamentais; as garantias dos contribuintes na óptica da relevância interna do direito internacional geral ou comum e convencional (artsº 8º e 16º da CRP). Adopção desta última postura metodológica. Razão de Ordem. II. AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS DE QUE PORTUGAL FAZ PARTE. 3. As garantias dos cidadãos no âmbito da ONU e seus reflexos nas garantias dos contribuintes - Razão de ordem. 4. A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 16 de Dezembro de 1948 e a respectiva função interpretativa e integrativa da CRP. 5. O Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos e respectivo protocolo facultativo. O Pacto Internacional, sobre direitos económicos sociais e culturais ambos de 16 de Dezembro de 1966, celebrados sob a égide da ONU, e subscritos por Portugal. 6. As garantias dos contribuintes no Conselho da Europa: A) Os mecanismos internacionais de protecção dos direitos fundamentais. B) A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Lei nº 65/78, de 13/10). C) As actividades do Conselho da Europa em matéria de garantias dos contribuintes. A) Introdução. B) A Convenção Europeia dos Direitos do Homem. C) As actividades do Conselho da Europa em matéria de garantias do contribuinte. I. Aplicabilidade da Resolução (77)31, aos actos da administração tributária e aduaneira. II. Aplicabilidade da Recomendação n.º R(80)2 relativa aos princípios de fundo e de processo, aplicáveis ao exercício de poderes discricionários pela administração fiscal e aduaneira. III. As actas do colóquio de Messina, de Março de 1985, organizado pelo Conselho da Europa sobre o tema «A protecção do indivíduo face aos actos das Administrações Fiscal e Aduaneira». 7. As garantias dos contribuintes na OCDE. Alguns aspectos e actividades de grupo de trabalho nº 8. 8. As garantias dos Contribuintes na CEE: A) O princípio democrático como princípio constitucional da CEE; B) A vigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Direito Comunitário. As fontes não escritas de direito comunitário. A) O princípio democrático, como princípio constitucional das CE e a protecção dos direitos fundamentais. B) A vigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Direito Comunitário. O Direito não escrito sobre direitos fundamentais. 9. Conclusões. AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES: ALGUMAS QUESTÕES EM ABERTO. 1. O objecto do estudo. Algumas questões em aberto relativas às garantias dos contribuintes. Razão de ordem. § 1º TENSÃO DIALÉCTICA ENTRE A TIPICIDADE FISCAL E A TIPICIDADE PENAL FISCAL RELATIVA AO CRIME E FRAUDE FISCAL. 2. Tensão dialéctica entre o princípio de tipicidade fechada na tributação e o princípio da tipicidade fechada na repressão da fraude fiscal. A) Generalidades. Objecto do parágrafo. Tensão dialéctica entre o princípio da legalidade e os princípios da generalidade, da igualdade tributária e da capacidade contributiva. A doutrina tradicional. A recente posição do Dr. Saldanha Sanches. Crítica. A nossa posição. Afastamento do tratamento unitário do negócio fiscalmente menos oneroso. Os actos do contribuinte praticados por erro sobre a ilicitude desculpável. I) Objecto do parágrafo. II) Questão prévia: tensão dialéctica entre o princípio da legalidade e o princípio da igualdade fiscal. A doutrina tradicional. III) A posição de José Luís Saldanha Sanches. Crítica. B) A elisão fiscal, evitação fiscal ou evasão fiscal lícita e o correspondente direito à poupança fiscal (tax avoidance). A poupança fiscal permitida, sugerida ou desejada pelo próprio legislador fiscal (tax planning). C) O problema da natureza e regime jurídico dos negócios fiscalmente menos onerosos praticados com a finalidade exclusiva de evitar ou minimizar os custos fiscais. As doutrinas da simulação fiscal, da fraude à lei fiscal e do abuso do direito à poupança fiscal. Crítica. A nossa posição. O negócio fiscalmente menos oneroso dirigido exclusivamente à poupança fiscal como negócio indirecto lícito. I) Generalidades. Razão de Ordem. II) O negócio fiscalmente menos oneroso, com finalidades exclusivamente fiscais, como negócio jurídico simulado. Crítica. A posição de Augusto da Silva Dias. Crítica. Conclusão. III) O negócio fiscalmente menos oneroso de escopo exclusivamente fiscal como negócio em fraude à lei fiscal. Crítica. Os filtros da fraude à lei fiscal: o procedimento especial espanhol. Crítica. IV) O negócio fiscalmente menos oneroso com causa ou motivo exclusivo de poupança fiscal, como negócio em abuso de direito. Os filtros do abuso direito: o comité consultivo francês. V) A nossa posição: o negócio fiscalmente oneroso com finalidade exclusivamente fiscal como negócio indirecto lícito. Natureza meramente económica do conceito de evasão fiscal e consequente ilegitimidade jurídica de se falar em evasão em direito fiscal, fora dos casos da ilicitude fiscal. D) O crime de fraude fiscal previsto e punido no artº 23º do RJIFNA, como tipo geral de delito fiscal. Preliminares. A ilicitude fiscal e a protecção coactiva preventiva. Antecedentes do RJIFNA. Direito comparado. O problema do bem protegido com a incriminação. Natureza do crime. Especificidade da fraude fiscal face aos crimes patrimoniais comuns e aos delitos antieconómicos: o agente do crime procura evitar um prejuízo ainda que legal. I) Preliminares. II) A ilicitude fiscal. A protecção coactiva preventiva. Antecedentes do RJIFNA. III) A criminalizarão das infracções fiscais no Direito Comparado. a) Alemanha. b) França. c) Itália. d) Espanha. e) Brasil. IV) O crime e fraude fiscal previsto no artº 23º do RJIFNA. O tipo penal fiscal objectivo e subjectivo. O projecto do Governo de revisão do RJIFNA. 1) O texto inicial da lei. a) O tipo objectivo. b) O tipo subjectivo. 2) A nova redacção do artº 23º da RJIFNA. V) O problema geral do bem protegido com a incriminação fiscal em geral e com a fraude fiscal em particular. Doutrinas. Crítica. A nossa posição: especificidade do crime de fraude fiscal face aos crimes patrimoniais e aos crimes anti-económicos: o agente do crime procura evitar o prejuízo inerente ao encargo fiscal. 1) Generalidades. 2) Doutrinas sobre o bem protegido com a incriminação. Critica. 3) A nossa posição: especificidade de crime de fraude fiscal face aos crimes patrimoniais e aos crimes anti-económicos, enquanto crime que procura afastar um prejuízo inerente a um encargo fiscal. E) Dificuldade de distinção entre a planificação fiscal (tax planning); o erro sobre a ilicitude desculpável; a destreza ou habilidade fiscal intencional e exclusivamente dirigida à economia ou poupança fiscal (elisão fiscal; tax avoidance); o abuso do direito ou fraude a lei fiscal e o crime de fraude fiscal (fraude, sonegação, delito ou evasão fiscal ilícita) - (tax evasion). Necessidade de estruturação de filtros fiscais que constituam garantias dos contribuintes contra o arbitro fiscal repressivo em matéria de presunção administrativa de fraude a lei fiscal e do crime de fraude fiscal. Necessidade de audiência prévia dos interessados antes de tomadas as decisões de correcção da matéria colectável. § 2º TENSÃO DIALÉCTICA ENTRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA FUNCIONAL DO SISTEMA FISCAL. 3. Tensão dialéctica entre o princípio da legalidade e o princípio da eficiência funcional do sistema fiscal: Generalidades. As finanças clássicas neutrais e as finanças funcionais. A democracia participativa e a economia contratual ou concertada. Discricionaridade, indeterminação e margem de livre apreciação técnica, probatória e de justiça administrativa. Razão de ordem. I) Generalidades. II) As finanças clássicas neutrais e as finanças funcionais. III) Tensão dialéctica entre o principio da legalidade da tributação e o principio da eficiência funcional do sistema fiscal. IV) Discricionaridade, indeterminação e margem da livre apreciação técnica, probatória. A justiça administrativa. 4. A constitucionalidade da discricionaridade normativa no lançamento e fixação das taxas, nos impostos locais. Alguns casos de discricionaridade fiscal propriamente dita e de indeterminação dos conceitos fiscais. O problema da constitucionalidade da contratualização dos incentivos fiscais. Alguns casos de presunção de fraude fiscal. A discricionaridade técnica e probatória e a justiça administrativa em matéria fiscal. I) O problema de constitucionalidade dos casos de discricionaridade normativa no lançamento de impostos locais e na determinação da respectiva taxa, pelos órgãos autárquico entre os limites fixados na lei. Defesa da respectiva constitucionalidade. II) O problema da constitucionalidade da atribuição legal de poderes discricionários à Administração Fiscal para o reconhecimento administrativo, unilateral ou contratual, de benefícios e incentivos fiscais. Generalidades. Exemplos. A posição de Carlos Pamplona Corte Real e de Jorge Bacelar Gouveia, sobre a inconstitucionalidade dos contratos fiscais. A nossa posição. Inconstitucionalidade das leis que não definem os pressupostos da contratualização e constitucionalidade dos restantes. A inconstitucionalidade dos restantes. A inconstitucionalidade das leis que prevejam correcções administrativas à matéria colectável ao abrigo de poderes discricionários. Exemplos. a) Generalidades. b) Exemplos de reconhecimento de benefícios fiscais por acto administrativo unilateral ao abrigo de poderes discricionários. c) Exemplos de poderes discricionários concedidos por lei para o reconhecimento de benefícios fiscais por acordo entre a Administração Fiscal e os interessados. I) Preliminares. II) A natureza e constitucionalidade dos acordos de concessão de benefícios fiscais também designados por contratos fiscais. 5. Alguns casos de indeterminação no reconhecimento de benefícios fiscais e nas correcções à matéria colectável. O art. 57º do CIRC. O problema da respectiva constitucionalidade. 6. As presunções de fraude à lei fiscal e a respectiva inconstitucionalidade. 7. Os poderes discricionários da Administração Fiscal na aplicação das coimas fiscais aduaneiras e não aduaneiras (justiça administrativa). Remissão. 8. Em Conclusão. § 3º TENSÃO DIALÉCTICA ENTRE O DEVER DE COOPERAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO E CONTROLO DOS IMPOSTOS E O SIMULTÂNEO DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO NO PROCESSO PENAL FISCAL. 9. O dever de cooperação do contribuinte para efeito de liquidação e controlo dos impostos. A ausência de cooperação como fundamento da aplicação de métodos indiciários e de coimas fiscais. 10. O direito ao silêncio em processo penal fiscal. 11. Tensão dialéctica entre o direito ao silêncio em processo penal e o dever de cooperação em processo de fiscalização tributária. 12. O problema da contradição entre o dever de cooperação do contribuinte com a Administração Fiscal no processo de fiscalização tributária e o direito ao silêncio no processo penal fiscal, face ao Congresso de Messina (Sicília) de 1985, do Conselho de Europa, e, face a alguns sistemas fiscais estrangeiros.