349.9 (DOU) n.º 47 Analítico de Monografia 2097 | |
CÂMARA, Francisco de Sousa da A dupla residência à luz das convenções de dupla tributação / Francisco de Sousa da Câmara In: Planeamento e concorrência fiscal internacional / Ana Paula Dourado.. [et al.] . - Lisboa : Fisco, 2002. - p. 213-283 ; 24 cm. - ISBN 972-8634-20-X. DIREITO FISCAL / Portugal, DIREITO FISCAL INTERNACIONAL, SOCIEDADE, RESIDÊNCIA FISCAL, IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS / Portugal, IRC / Portugal, CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, OCDE, DUPLA TRIBUTAÇÃO 1. Introdução. 2. A residência e a dupla residência das sociedades. 2.1. Introdução. 2.2. A residência e a dupla residência nas convenções. 2.2.1. O artigo 4º(1) da MCOCDE. A. Introdução. B. O primeiro período do artigo 4º (1) do MCOCDE. C. O segundo período do artigo 4º (1) do MCOCDE. D. Exemplos práticos. (i) A situação mais frequente: sede estatutária - Estado A / direcção efectiva - Estado B. 2.2.2. O artigo 4º (3) do MCOCDE. 2.2.2.1. Introdução. 2.2.2.2. O critério da "direcção efectiva". A. Os comentários à Convenção Modelo. a) Os comentários até ao MCOCDE 2000. b) Os comentários ao MCOCDE 2000. B. O valor jurídico dos comentários ao MCOCDE. C. Os critérios que permitem determinar a direcção efectiva. (i) Principais índices que permitem determinar o local da administração da sociedade. (ii) Critérios secundários a administração da sociedade. (i) Critérios societários e outros índices respeitantes aos meios humanos e técnicos. (ii) Critérios contabilísticos e fiscais. 2.2.2.3. Exemplos práticos. 4. exemplos. 3. A residência no CIRC e no direito convencional português. 3.1. A residência no CIRC. 3.2. Transferência da residência fiscal. a) Aspectos e comerciais e comunitário respeitantes à transferência da sede e/ou direcção efectiva, b) Aspectos fiscais. (i) Em geral. (ii) Em Portugal. A emigração de sociedades portuguesas no plano fiscal. A emigração de sociedades estrangeiras no plano fiscal. 3.3. A residência nas Convenções celebradas por Portugal. A. A residência das sociedades nas Convenções celebradas por Portugal. a) Aspectos mais significativos das Convenções bilaterais celebradas por Portugal. b) Aspectos práticos sobre a aplicação das regras domésticas e convencionais. B. A dupla residência das sociedades nas Convenções celebradas por Portugal. 4. O critério da "direcção efectiva" está em crise? 4.1. As alternativas suscitadas pela OCDE: o documento TAG. A. O ponto da situação. B. O futuro: Alternativas ao status quo. 5. Portugal perante as novas opções. |