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AMORIM, João Salvador Velez Pacheco de, e outro Considerações variáveis, em perspectiva histórica, sobre os conceitos de lote, loteamento, construção e edificação urbana : A propósito de um acordo do Tribunal Central Administrativo-Norte / João Salvador Velez Pacheco de Amorim, Fausto Ferreira Lusíadas: Revista de Direito - Law Review, Lisboa, n. 18 (2017), p. 169–189 Ac. TCAN 00875/07.2BEPRT, de 20/11/2014. - Artigo disponível em: http://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/ldl/article/view/2612 LOTEAMENTO, LOTEAMENTO URBANO, LOTE, CONSTRUÇÃO, CONSTRUÇÃO URBANA No presente artigo procede-se à análise de um Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA-N) de 20-11-2014 que decidiu o recurso interposto por um particular de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF-P) que julgou improcedente uma ação administrativa especial intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia. Nesta ação pediu o Autor o reconhecimento da validade da sua pretensão de edificar no 4.º e último dos lotes resultantes de anterior operação de loteamento – e por consequência a anulação, ou declaração de nulidade, do ato expresso e de cariz revogatório, do competente órgão municipal, de indeferimento do pedido de informação prévia onde havia sido veiculada a dita pretensão construtiva. Todavia, não foi esse o entendimento do TCA-N, que confirmou a decisão do TAF-P, não sendo, no entanto, tal posição isenta de crítica. 1. Entrada no tema. 2. Dos conceitos jurídicos de “loteamento” e de “LOTE”. 3. Da inaplicabilidade ao caso da inovação trazida pelo RJUE dos «Loteamentos parciais». 4. Da impossibilidade de qualificação do lote 4 como área comum dos demais lotes ou como área cedida ao domínio público ou privado municipal. 5. A inadmissibilidade da aprovação de operações de divisão fundiária «mistas» (de loteamento e outros) por força de um principio de tipicidade vigente nestas matérias. 6. Evolução legislativa do conceito de loteamento (em breves traços). 7. Significado e alcance dos conceitos de «loteamento» e de «construção» em cada um dos regimes que se sucederam. 8. O objectivo visado pelo legislador do DL 448/91, ao especificar a exigência da destinação de pelo menos um dos lotes a construção urbana. 9. A consagração pelo DL 448/91 da faculdade de os proprietários do lotes construírem em todos eles e a autonomização jurídica de tais construções. 10. a ilegalidade da licença de loteamento, por ter o loteador omitido as áreas de implantação e construção, e o número de pisos e fogos, do lote n.º 4, e as várias hipóteses de suprimento dessa lacuna. 11. Síntese. Referências bibliográficas. |